TJCE - 3002407-20.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 66792325
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155 Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3002407-20.2023.8.06.0117AUTOR: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRESREU: THIAGO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIAGO ARAÚJO DE PAIVA DANTAS SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 66788784, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isento de custas e honorários. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTEJuiz de Direito em RespondênciaAssinado por Certificação Digital -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66792325
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16/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/08/2023 16:13
Extinto o processo por desistência
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15/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 02:41
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/08/2023 02:41
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 02:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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