TJCE - 3001121-07.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 22:53
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 22:52
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 3001121-07.2018.8.06.0012 Promovente: COLEGIO TELES S/C LTDA - ME Promovido: JUSSARA BEZERRA CAMINHA LOPES Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
Ademais, instado a indicar bens passíveis de penhora, tornou-se silente, conforme certidão de id.
Num. 35964333.
Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', de onde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
De acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a extinção por inexistência de bens penhoráveis deve ser automática, não havendo violação ao contraditório no cumprimento da norma pelo Juiz.
Ante o exposto, não encontrados bens penhoráveis, julgo extinto a execução com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pelo exequente.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito, Respondendo -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 21:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 23:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 00:50
Decorrido prazo de COLEGIO TELES S/C LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de JUSSARA BEZERRA CAMINHA LOPES em 04/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 17:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/12/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:31
Processo Reativado
-
10/12/2021 08:44
Outras Decisões
-
09/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:19
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2019 11:47
Homologada a Transação
-
02/05/2019 09:08
Juntada de documento de identificação
-
02/05/2019 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/05/2019 09:00
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2018 09:11
Audiência conciliação não-realizada para 12/11/2018 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2018 08:00
Expedição de Citação.
-
18/07/2018 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 20:05
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2018 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000347-52.2022.8.06.0168
Roseni Bezerra Rolim
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 20:00
Processo nº 3001738-49.2022.8.06.0004
Beira Mar Wellness Centro de Saude e Bel...
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 10:59
Processo nº 3000462-18.2022.8.06.0154
Natielre Lourenco da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 13:03
Processo nº 3000544-42.2022.8.06.0221
Marcelo Ximenes Pontes
Francisca Chirlene Lima Forte Diogenes -...
Advogado: Rafael Henrique Dias Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 17:07
Processo nº 3000252-32.2022.8.06.0003
Tereza Vania da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 15:17