TJCE - 0000629-07.2018.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 10:31
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 10:31
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 12:06
Juntada de Certidão (outras)
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08/11/2024 12:01
Desentranhado o documento
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08/11/2024 11:57
Juntada de Certidão (outras)
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17/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:05
Decorrido prazo de Andréa Helena Faria em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Andréa Helena Faria em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:35
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 13:27
Decorrido prazo de EDINARDO UCHOA COSTA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de Francisco Albeci Filho em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de Antonio Helder Arcanjo em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Raimundo Marcelo Arcanjo em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA PONTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA PONTE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/03/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80145663
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80145663
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01/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80145663
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23/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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13/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBERSON FELIPE VASCONCELOS DA PENHA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA PONTE em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 60502314
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Antônio Helder Arcanjo, Francisco Albeci Filho, Henrique Cesar Costa Pessoa, Raimundo Marcelo Arcanjo, Andrea Helena Faria, Maria Jose Cavalcante Arcanjo, Roberson Felipe Vasconcelos da Penha, José Maria Cavalcante Filho, Ednardo Uchoa Costa Filho e José Celio Carneiro, devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que houve infração tipificada na Lei nº 8.429/92, em seus artigos 11, caput e 10, incisos X e XI, por parte dos requeridos, que acumularam cargos e funções públicas de maneira irregular. Apresentadas as defesas prévias pelos promovidos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, ressalte-se ser plenamente cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a prova documental já acostada aos autos. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555, art. 330 CPC-1973 atual art. 355 CPC-2015). II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA RETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA Conforme relatado, o Município promovente pleiteia a condenação do promovido nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. A fundamentação do pedido encontra-se no suposto cometimento da infração contida nos artigos. 11, caput e 10, incisos X e XI, do mesmo diploma legal. Todavia, impende salientar que, no dia 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), estabelecendo, expressamente, que ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal, consoante art. 17-D acrescido à LIA, pela Lei Federal 14.230/21, in verbis: "Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." (g.n) No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293) No mesmo sentido são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021.
A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." (Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 10). Nessa perspectiva, em que pese à época dos fatos o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), bem como do art. 5.º, XL, da CF/88, os quais assim enunciam: Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92) "ARTIGO 9 Princípio da Legalidade e da Retroatividade Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado." (g.n) Constituição Federal "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ............................................................................................................
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;" Com efeito, a partir da leitura do preceito constitucional do art. 5º, XL, da Carta Magna, é possível extrair o princípio implícito de Direito Sancionatório consistente na retroatividade da lei punitiva mais benéfica, isto é, a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como se verifica no caso em tela. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023. Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado. II.3.2 - DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISOS I e II da Lei nº 8.429/92 No caso sub oculi, portanto, impere analisar, também, a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Em sua redação original, o art. 11, I e II, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A Lei n. 12.430/2021 revogou os incisos I e II e deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11, caput.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Observa-se que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas"). Sabe-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por ato de improbidade administrativa atribuindo ao réu a prática de atos que importem, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Por sua vez, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos. Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restaram revogados os incisos I e II do referido dispositivo e, ainda, estabeleceu um rol taxativo. II.3.3 - DO DOLO ESPECÍFICO Com efeito, é cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida. Da detida análise dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público, não há provas suficientes do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, descrito na inicial, bem como ausente prova de dano efetivo, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor. Sobre a necessidade da demonstração da conduta dolosa de improbidade vale destacar o artigo 1º, § 1º, da LIA, já com as modificações da Lei 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. No mesmo sentido, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. No mesmo sentido: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Portanto, analisando-se as novas disposições, conclui-se ser essencial a comprovação do dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, ou seja, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Ns ensinamentos de Fábio Medina Osório, "incorrerá na falta de probidade administrativa o agente que praticar toda e qualquer ilegalidade? A violação de um dever público conduz, automaticamente, à violação do dever de probidade administrativa? As respostas são negativas, já que nada pode ser automático neste delicado terreno, já o dissemos anteriormente. É evidente que o dever de probidade é um máximo dever público, cuja concreção depende de uma prévia violação de outros deveres no marco da ilegalidade do Estado Democrático de Direito.
Atua com falta de probidade o agente gravemente desonesto ou intoleravelmente incompetente, incapaz de administrar a coisa pública ou de exercer suas competências funcionais.
A valoração da ilicitude inerente ao ato de uma falta de probidade administrativa é o elemento fundamental no processo de reconhecimento do dever" (Fábio Medina Osório, "Teoria da Improbidade Administrativa", 3ª ed., 2013, São Paulo, RT, p. 228). Ressalte-se, além disso, que as instituições de natureza punitiva são absolutamente incompatíveis com discricionariedade.
Significa dizer que não se considera ato ímprobo senão aquele descrito na norma de regência, o que impõe ao demandante o ônus de descrever, detalhadamente, as condutas ímprobas atribuídas aos réus, que, aliadas a suporte probatório convincente, justificam o prosseguimento da ação.
Daí porque "configurar uma conduta como improba não é questão de conveniência administrativa, mas de prova quanto aos fatos.
Prova-se a improbidade.
Se não houver prova suficiente, não é possível emitir juízo de improbidade." (Marçal Justen Filho, in Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, página 687). Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não restou evidenciado no caso em análise. II.3.4 - DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS O Município de Tarrafas ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Antônio Helder Arcanjo, Francisco Albeci Filho, Henrique Cesar Costa Pessoa, Raimundo Marcelo Arcanjo, Andrea Helena Faria, Maria Jose Cavalcante Arcanjo, Roberson Felipe Vasconcelos da Penha, José Maria Cavalcante Filho, Ednardo Uchoa Costa Filho e José Celio Carneiro em face da cumulação indevida de cargos.
Afirma que o Sr. José Maria Cavalcante Filho cumulou os cargos de efetivo de Assessor Parlamentar Grau II e Fiscal Sanitário da Secretária de Saúde do Município de Santana do Acaraú, durante o período compreendido entre 2016 e fevereiro de 2018.
Aduziu ainda que o Sr.
Roberson Felipe Vasconcelos da Penha cumulou os cargos de Operador de Computador do Município de Santana do Acaraú e Cargo Comissionado na Câmara de Santana do Acaraú, no período compreendido de 2013 a fevereiro de 2017, bem como cumulou um cargo efetivo no Poder Executivo e um cargo no Podre Legislativo de Santana do Acaraú, no período entre janeiro e fevereiro de 2018. Apontou o Parquet que a situação configurou enriquecimento ilícito, causando dano ao erário por não terem os promovidos adotado providências para sanar a questão. No entanto, após a análise das provas produzidas, entendo que a pretensão condenatória é improcedente. No caso, como já frisado, a suposta improbidade administrativa teria ocorrido pela acumulação ilícita de cargos públicos.
Sobre o tema, a Constituição da República estabelece, como regra, a proibição de acumulação, permitindo a titularização por alguém de um só cargo público. Embora essa seja a regra - proibição de cumulação de cargos públicos -, a Constituição da República, em seu art. 37, XIV, elenca as exceções possíveis, dentre elas a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e desde que haja compatibilidade de horários, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Não restou comprovada a má-fé e o dolo específico de nenhum dos requeridos, razão pela qual a demanda é improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé da parte autora, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Ademais, incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. P.R.I. 2023-06-07 Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 60502314
-
21/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2023 09:14
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:53
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/05/2022 08:50
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 15:32
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01300714-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/05/2022 15:30
-
18/05/2022 07:19
Mov. [97] - Certidão emitida
-
03/05/2022 10:00
Mov. [96] - Mero expediente: Isso Posto, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para, no prazo legal, se manifestar sobre a incidência daprescriçãointercorrente ao presente caso, nos termos do art. 23, §§ 4º, inciso I, 5º e 8º daLei8.429/92, co
-
09/07/2021 13:59
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 13:59
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2021 14:20
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168221-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2021 13:15
-
29/06/2021 12:40
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00395517-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2021 12:36
-
24/06/2021 08:01
Mov. [91] - Certidão emitida
-
14/06/2021 11:07
Mov. [90] - Certidão emitida
-
14/06/2021 11:04
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 11:02
Mov. [88] - Certidão emitida
-
14/06/2021 10:54
Mov. [87] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [86] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [85] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [84] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [83] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [82] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [81] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [80] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [79] - Documento
-
14/06/2021 10:54
Mov. [78] - Documento
-
07/06/2021 08:16
Mov. [77] - Mero expediente: Na forma requerida pelo Ministério Público, proceda-se à juntada da certidão de antecedentes cíveis dos promovidos, devendo constar a informação sobre a existência de eventuais ações civis públicas de improbidade administrativ
-
13/05/2021 15:53
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 15:53
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 19:36
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00395366-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2021 19:08
-
28/04/2021 11:10
Mov. [73] - Certidão emitida
-
28/04/2021 11:08
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 14:06
Mov. [71] - Certidão emitida
-
22/04/2021 10:41
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2021 22:39
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2021 14:00
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, a carta foi enviada aos correios com o AR nº AR 493135834BI. O referido é verdade. Dou fé.
-
26/02/2021 09:07
Mov. [67] - Expedição de Carta
-
01/11/2020 00:11
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intente-s
-
29/07/2020 20:23
Mov. [65] - Conclusão
-
29/07/2020 20:23
Mov. [64] - Documento
-
29/07/2020 20:23
Mov. [63] - Documento
-
29/07/2020 20:23
Mov. [62] - Documento
-
29/07/2020 20:23
Mov. [61] - Documento
-
29/07/2020 20:23
Mov. [60] - Documento
-
29/07/2020 20:23
Mov. [59] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [58] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [57] - Petição
-
29/07/2020 20:21
Mov. [56] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [55] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [54] - Petição
-
29/07/2020 20:21
Mov. [53] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [52] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [51] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [50] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [49] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [48] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [47] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [46] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [45] - Mandado
-
29/07/2020 20:21
Mov. [44] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [43] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [42] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [41] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [40] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [39] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [38] - Petição
-
29/07/2020 20:21
Mov. [37] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [36] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [35] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [34] - Documento
-
29/07/2020 20:21
Mov. [33] - Documento
-
29/07/2020 20:20
Mov. [32] - Documento
-
29/07/2020 20:20
Mov. [31] - Documento
-
17/06/2020 14:16
Mov. [30] - Remessa: Núcleo de Digitalizacão.
-
20/02/2020 07:50
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 07:50
Mov. [28] - Recebimento
-
15/08/2019 08:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
30/07/2019 07:54
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Preliminar em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Complemento: Defesa Prévia
-
17/07/2019 09:09
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Complemento: Manifestação Preliminar
-
17/07/2019 09:09
Mov. [24] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Complemento: Manifestação Preliminar
-
17/07/2019 09:09
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Preliminar em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002
-
17/07/2019 09:09
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Preliminar em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001
-
11/07/2019 13:20
Mov. [21] - Mandado
-
11/07/2019 13:19
Mov. [20] - Mandado
-
11/07/2019 13:19
Mov. [19] - Mandado
-
11/07/2019 13:18
Mov. [18] - Mandado
-
11/07/2019 13:18
Mov. [17] - Mandado
-
11/07/2019 13:18
Mov. [16] - Mandado
-
11/07/2019 13:18
Mov. [15] - Mandado
-
11/07/2019 13:18
Mov. [14] - Mandado
-
11/07/2019 13:17
Mov. [13] - Mandado
-
10/07/2019 12:25
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
25/06/2019 08:51
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/06/2019 08:51
Mov. [10] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andressa Costa Ponte
-
25/06/2019 08:49
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000
-
17/06/2019 09:13
Mov. [8] - Certidão emitida: Recebido mandado pelo oficial
-
01/02/2019 17:21
Mov. [7] - Documento: Despacho/decisão
-
01/02/2019 17:20
Mov. [6] - Certidão emitida: Recebidos os autos do MM.Juiz
-
01/02/2019 15:30
Mov. [5] - Mero expediente: NOTIFIQUE(M)-SE o(s) requerido(s) para se manifestar(em) sobre o pedido contante na ação de improbidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7o, da Lei n. 8.429/1992.
-
20/11/2018 11:31
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
19/11/2018 14:54
Mov. [3] - Recebimento
-
19/11/2018 14:54
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
19/11/2018 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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