TJCE - 0252883-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 04:45
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:32
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64791053
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14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP).
Autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração ID 40378417, apontando erro material (falta de fundamentação específica).
Conforme dito nos embargos, a sentença ID 40379407 fez referência a matéria totalmente estranha aos autos.
Assim, constatado o erro, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Vejamos as disposições do art. 48 da lei 9.099/95, in verbis: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Por se encontrar o feito hábil ao provimento final, posso a prolatar a decisão sobre a matéria em debate, com amparo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
O relatório formal é dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
A matéria posta a cognição deste julgador é a contribuição previdenciária complementar descontada no contracheque da parte demandante por força da Lei Complementar 214/2015, do Município de Fortaleza, com pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária complementar, devidamente corrigido.
A contestação do IPM foi acostada no ID 40379387 defendendo a legalidade do desconto argumentando que ao fazer a opção de ingressar nos quadros da URBFOR a autora exerceu o direito de aderir às condições impostas pela Lei Complementar nº 214/2015.
Defendeu inexistir prejuízo financeiro para a requerente posto que ao aquiescer com a alteração do regime jurídico que a vinculava, a requerente está obrigada legalmente a contribuir para a PREVIFOR, conforme os requisitos legais atinentes à espécie, não lhe assistindo razão plausível para fins de sustar o desconto do PREVIFOR COMPLEMENTAR, e por conseguinte a restituição de valores retroativos.
Já a URBFOR apresentou contestação ID 40378423 aduzindo ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência da ação ao argumento que a parte promovente concordou através de termo de opção que assinou, com os descontos para previdência complementar.
A contestação do Município de Fortaleza foi apresentada no ID 40379398, defendendo a majoração na alíquota da contribuição devida por servidores ao PREVIFOR para atender razões de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que todos os regimes próprios de previdência devem observar (CF/88, art. 40, "caput"; Lei Federal nº 9.717/98, art. 1º, "caput"), o que se configura, no particular, na preocupação com o risco de concessão de benefícios sem o estabelecimento de adequada fonte de custeio, como indica o §1º do art. 16 da LC 214/2015.
O escopo é, pois, garantir a própria sustentabilidade financeira da proteção previdenciária.
Defendeu a impossibilidade de devolução dos valores e pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Réplica reafirmando o direito a procedência do pedido.
Parecer do Ministério Público, ID 40378399.
A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela URBFOR não deve prosperar eis que a promovente faz parte do quadro de servidores da antiga EMLURB transformada em autarquia por força da Lei Complementar, nº 214/2015, aprovada em 15/12/2015, que possibilitou a mudança do regime celetista da empregada pública para estatutário, passando a ser vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Fortaleza, gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), conforme art. 9º, da referida lei municipal.
Preliminar que se nega.
Conforme relatado nos autos, com suas provas e tudo o mais que dos autos consta, o desconto da contribuição complementar ora questionada está em descompasso com o arcabouço jurídico nacional, configurando bis in idem, além de afronta aos princípios da isonomia e do não confisco.
A Lei nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, estabeleceu o regime próprio de previdência social, remetendo, no entanto, à Lei nº 9.103/06 a disciplina a respeito do regime previdenciário desses servidores, conforme art. 31, prescreve, ipsis litteris: "Art. 31.
O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será custeado mediante: I contribuição previdenciária compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e os demais órgãos abrangidos por esta lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento); II contribuição previdenciária compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento);" (negrito nosso).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 214/2015, que dispôs sobre a transformação da EMLURB em URBFOR, estabelece, em seu art. 8º, in verbis: "Art. 8º.
Os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) reger-se-ão ao regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza)".
A EC 20/98 acrescentou o § 14 ao art. 40 da CF/88, prevendo a possibilidade de a União, os Estados, o DF e os Municípios instituírem regime de previdência complementar para seus servidores, nos seguintes termos: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Como visto, nada obsta que o Município de Fortaleza institua regime de previdência complementar, desde que por meio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, e contanto que haja efetiva opção, prévia e expressa pelo servidor público.
Deve-se ressaltar que o art. 40, § 15 é regulamentado pelas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, as quais instituem várias formalidades para a criação do regime de previdência complementar.
A Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, prescreve que: Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. (…) Art. 16.
Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. (…) § 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. (…) Art. 31.
As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. § 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
A facultatividade do Regime de Previdência Complementar foi também declarada expressamente pelo STF na ADI nº 3297, conforme se verifica abaixo: "O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor.
A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria".
Ante os elementos acima expostos, vê-se que a vinculação ao regime de previdência complementar é facultativa o qual deve ser prestado por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Daí que, caso o regime complementar de previdência social houvesse sido regularmente criado pelo Município de Fortaleza, IPM ou pela URBFOR, o servidor público municipal teria duas opções: a) não aderiria ao regime de previdência complementar e, neste caso, pagaria sua contribuição previdenciária com base no percentual de 11% previsto no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.103/06; ou b) aderiria ao regime de previdência complementar, caso em que pagaria, além da contribuição criada pelo inciso II do art. 31 da Lei nº 9.103/06 (11%), a contribuição adicional destinada ao custeio da previdência complementar.
Contudo, no caso concreto, pelo que se percebe dos elementos trazidos aos autos, nenhum dos requisitos necessários à juridicidade da cobrança contra a qual se volta a parte autora estão presentes.
Deixou a parte requerida, a toda evidência, de comprovar a existência de entidade municipal fechada de previdência complementar, para a qual seriam, em tese, direcionadas as contribuições complementares descontadas dos servidores da antiga EMLURB transformada em URBFOR.
Não há, portanto, como reconhecer constitucional ou legal a cobrança de contribuição previdenciária atacada pela inicial, como se verifica até mesmo da leitura dos arts. 31 e 33 da Lei nº 9.103/06, os quais, no lugar de se referirem à parcela remuneratória que excede o valor correspondente aos 11% alusivos à contribuição previdenciária ordinária, tratam, em verdade, do desconto ordinário citado, configurando, assim, bis in idem, posto que destinados, enfim, em conta o acima apontado quanto à inexistência de instituto fechado de previdência complementar, ao custeio do mesmo fundo previdenciário.
Anote-se, enfim, que o art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015 padece de vício de constitucionalidade.
A opção nele citada, que prevê a contribuição previdenciária complementar, não passa de mera e abusiva formalidade, não encontrando amparo no disposto no § 16 do art. 40 da CF/88.
A matéria foi enfrentada pela Turma Recursal que decidiu pela ilegalidade dos descontos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EMLURB.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
PREVIDÊNCIA POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM).
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM ÂMBITO LOCAL QUE TENHA INSTITUÍDO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALORES QUE INGRESSAM NO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DESTINADAS AO IPM.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 108/2001, QUE REGULAMENTA O ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCONTOS DE 11% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PARA O IPM.
DESCONTO ADICIONAL DE 11% SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OPÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS.
MERA FORMALIDADE EM OFERTA DO DIREITO À OPÇÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO.
DEVER DE ABSTENÇÃO NOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DO RECORRIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
CONDENAÇÃO DO IPM À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 165 DO CTN, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC 214/2015.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Relatora: Daniela Lima da Rocha; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Publicação: 02/03/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REGIME.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EMLURB.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
PREVIDÊNCIA POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM ÂMBITO LOCAL QUE TENHA INSTITUÍDO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O ESTABELECIMENTO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
VALORES QUE INGRESSAM NO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DESTINADAS AO IPM.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL §15 DO ART. 40.
DESCONTOS DE 11% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PARA O IPM.
DESCONTO ADICIONAL DE 11% SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OPÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS.
MERA FORMALIDADE EM OFERTA DE OPÇÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO.
CONDENAÇÃO DO IPM À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 165 DO CTN, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC 214/2015.
ARGUIDA A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156906-80.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 31/08/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EMLURB.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
PREVIDÊNCIA POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM).
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM ÂMBITO LOCAL QUE TENHA INSTITUÍDO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALORES QUE INGRESSAM NO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DESTINADAS AO IPM.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 108/2001, QUE REGULAMENTA O ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCONTOS DE 11% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PARA O IPM.
DESCONTO ADICIONAL DE 11% SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OPÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS.
MERA FORMALIDADE EM OFERTA DO DIREITO À OPÇÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO.
DEVER DE ABSTENÇÃO NOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DO RECORRIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DO IPM.
CONDENAÇÃO DO IPM À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 165 DO CTN, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC 214/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0225446-78.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 25/05/2021; Data de registro: 25/05/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EMLURB.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
PREVIDÊNCIA POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM).
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM ÂMBITO LOCAL QUE TENHA INSTITUÍDO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALORES QUE INGRESSAM NO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIA DESTINADAS AO IPM.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 108/2001, QUE REGULAMENTA O ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCONTOS DE 11% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PARA O IPM.
DESCONTO ADICIONAL DE 11% SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OPÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS.
MERA FORMALIDADE EM OFERTA DO DIREITO À OPÇÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO.
DEVER DE ABSTENÇÃO NOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DO RECORRIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
CONDENAÇÃO DO IPM À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 165 DO CTN, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC 214/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0191490-08.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
PREVIDÊNCIA POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, § 15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO(IPM).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM ÂMBITO LOCAL QUE TENHA INSTITUÍDO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALORES QUE INGRESSAM NO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DESTINADAS AO IPM.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 108/2001, QUE REGULAMENTA O ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCONTOS DE 11% SOBRE OTOTAL DA REMUNERAÇÃO PARA O IPM.
DESCONTO ADICIONAL DE 11% SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OPÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS.
MERA FORMALIDADE EM OFERTA DO DIREITO À OPÇÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO.
DEVER DE ABSTENÇÃO NOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DO RECORRIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
CONDENAÇÃO DO IPM À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 165 DO CTN, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC 214/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0253684-10.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 29/07/2022). Dito isso, é o caso de rever o pedido de tutela de urgência, posto que inexistem os óbices legais previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, valendo gizar, ainda, que a douta Turma Recursal já tem pronunciamento favorável à concessão de medida provisória em tais casos, conforme se depreende do aresto que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020).
Importante registrar ainda o entendimento da Juíza Mônica Lima Chaves nos autos do Agravo de Instrumento (0260131-46.2021.8.06.9000) in verbis: [...] Assim, em sede de analise superficial que o momento processual exige, resta demonstrada a probabilidade do direito em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0638642-53.2020.8.06.0000, que deferiu liminar para impedir que fosse efetuado desconto de 9,5% previsto na lei federal nº 13.954/19, determinando a Corte Estadual a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 159/2016(alterada pela LC Estadual nº 167/16), qual seja, a alíquota de 14%(quatorze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e beneficio do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a ser aplicada a partir de 2019.
Consigno que a decisão acima mencionada fora ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da suspensão de segurança nº 5.458 negada ao Estado do Ceará.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil reside no fato dos descontos previdenciários efetivados em seus proventos, conforme se vê pelos contracheques de fls. 38/48 dos autos, comprometer o seu sustento, tendo em vista a natureza alimentar de sua pensão.
Por tais motivos entendo que o Estado do Ceará deve suspender IMEDIATAMENTE os descontos a título de previdência social até o julgamento de mérito da ação principal [...]" Por todo o acima exposto, concedo o pleito de tutela de urgência para o fim de determinar que o IPM promova a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária complementar da folha de pagamento da requerente, Francisca Neide Vasconcelos, a rubrica 0598-IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária.
Consequentemente, atento à fundamentação expendida, julgo procedente a ação com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada ora deferida, para declarar "incidenter tantum", pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015, do Município de Fortaleza, determinando que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza se abstenha de proceder com os descontos nos vencimentos da autora a título de contribuição previdenciária complementar, condenando o IPM na repetição do indébito tributário em relação aos referidos descontos, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da ordem judicial que determina a suspensão.
A devolução dos valores se fará com incidência de correção a ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata.
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se às partes do inteiro teor da sentença, assim como o IPM para cumprir a tutela provisória, expedindo-se o respectivo mandado.
A sentença de ID 40379407 fica inteiramente revogada, devendo ser tornada sem efeito, certificando - se nos autos que se tratava de matéria totalmente alheia aos autos. Os Recursos Inominados apresentados pelo Município de Fortaleza, ID 40378405 e pela URBFOR, ID 40378396, podem ser alterados, se assim desejarem, conforme autoriza o art. 1.024, § 4º do CPC, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei Federal 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64791053
-
11/08/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:31
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 21:23
Mov. [78] - Encerrar análise
-
27/01/2022 21:17
Mov. [77] - Encerrar análise
-
17/12/2021 00:58
Mov. [76] - Encerrar análise
-
13/12/2021 10:49
Mov. [75] - Encerrar análise
-
13/12/2021 10:35
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 08:30
Mov. [73] - Conclusão
-
08/12/2021 12:48
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02488508-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/12/2021 12:21
-
02/12/2021 19:48
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02476939-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 02/12/2021 16:39
-
02/12/2021 19:39
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02476611-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/12/2021 15:36
-
02/12/2021 19:39
Mov. [69] - Entranhado: Entranhado o processo 0252883-94.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
-
02/12/2021 19:38
Mov. [68] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
02/12/2021 09:55
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02473942-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/12/2021 16:17
-
24/11/2021 21:11
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0610/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
24/11/2021 21:10
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0609/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 15:57
Mov. [64] - Certidão emitida
-
23/11/2021 15:56
Mov. [63] - Documento
-
23/11/2021 15:51
Mov. [62] - Documento
-
23/11/2021 09:34
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 06:59
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/208325-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
23/11/2021 01:51
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 16:38
Mov. [58] - Certidão emitida
-
22/11/2021 16:27
Mov. [57] - Documento Analisado
-
19/11/2021 09:56
Mov. [56] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 08:50
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
13/08/2021 15:40
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02243203-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2021 15:21
-
13/08/2021 09:54
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01405911-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2021 09:27
-
10/08/2021 11:05
Mov. [52] - Certidão emitida
-
10/08/2021 11:05
Mov. [51] - Documento Analisado
-
06/08/2021 10:28
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 10:50
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216594-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/08/2021 10:23
-
20/07/2021 20:25
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 2656
-
19/07/2021 12:00
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 11:26
Mov. [46] - Documento Analisado
-
16/07/2021 22:04
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 21:42
Mov. [44] - Encerrar análise
-
26/04/2021 10:26
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
23/04/2021 20:21
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02011134-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2021 19:53
-
08/04/2021 15:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/04/2021 11:39
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01980343-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 11:19
-
08/04/2021 11:00
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01980228-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 10:55
-
26/03/2021 22:02
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
26/03/2021 22:02
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
26/03/2021 22:02
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
26/03/2021 22:01
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
24/03/2021 01:54
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 13:08
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/03/2021 13:08
Mov. [32] - Documento Analisado
-
18/03/2021 21:33
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 15:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 07:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01332652-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/03/2021 07:31
-
04/03/2021 15:31
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/02/2021 10:18
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/02/2021 17:12
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/02/2021 12:20
Mov. [25] - Documento Analisado
-
22/02/2021 10:20
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID 19. Autos na fila de conclusão indevidamente posto que a Sejud não encaminhou os autos ao Ministério Público conforme já determinado. Expediente eletrônico, via portal. À Seju
-
19/02/2021 06:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 17:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01884897-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/02/2021 17:07
-
16/02/2021 10:16
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/12/2020 19:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
07/12/2020 13:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01600895-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2020 12:40
-
04/11/2020 14:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/11/2020 11:44
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01537410-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2020 11:09
-
25/10/2020 14:06
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
25/10/2020 14:04
Mov. [15] - Documento
-
19/10/2020 15:37
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/10/2020 15:37
Mov. [13] - Documento
-
19/10/2020 15:34
Mov. [12] - Documento
-
18/10/2020 12:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/10/2020 10:44
Mov. [10] - Certidão emitida
-
07/10/2020 09:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/186067-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2020 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
07/10/2020 09:25
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
07/10/2020 09:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/186065-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
07/10/2020 09:21
Mov. [6] - Documento Analisado
-
06/10/2020 21:58
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 07:28
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
29/09/2020 16:30
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01474513-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/09/2020 16:01
-
19/09/2020 07:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/09/2020 07:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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