TJCE - 3000048-22.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
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09/12/2022 19:12
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:59
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000048-22.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: EVANDRO ABREU DE CASTRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
O não fornecimento correto do endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
E não é só.
O fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu corretamente não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2022 23:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 27/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
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19/02/2022 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:48
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/01/2021 16:14
Conclusos para despacho
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13/01/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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