TJCE - 3000459-63.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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24/02/2023 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000459-63.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA NUBIA LIMA FONSECA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCA NUBIA LIMA FONSECA e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 55128971).
Conforme o ID 55141830, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 55128972, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 55141830 (Procuração ID 33932371).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 13 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 15:37
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000459-63.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA NUBIA LIMA FONSECA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada nos IDs 53139962 e 53139963, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 11 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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26/12/2022 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 04:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000459-63.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA NUBIA LIMA FONSECA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCA NUBIA LIMA FONSECA e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 33934915, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial que a autora começou a perceber descontos de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos) em sua conta bancária (conta corrente nº 3961-6 e agência: 0722), referente ao serviço denominado como “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER”, no qual aduz que jamais celebrou contrato.
Em sede de contestação, a ré alegou que ao analisar os extratos bancários do próprio autor que a sua conta é conta de depósito e não conta-salário.
E que os extratos bancários revelam uma quantidade de serviços que somente uma conta depósito poderia albergar, como pagamento por débito em conta, emissão de extratos, saque em banco 24h, contratação desburocratizada de empréstimos, financiamentos etc.
Conforme as Resoluções nº 2.025,3.404 e 3.424, do BACEN, existem dois tipos principais de contas bancárias, a conta de depósitos à vista e a conta-salário, sendo apenas a segunda isenta de tarifas bancárias.
A conta do autor é uma conta de depósitos, sendo permitido ao banco realizar cobranças de taxas de manutenção, que são informadas ao consumidor anualmente pelos canais de comunicação da instituição financeira.
Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais.
Intimada a autora apresentou réplica à contestação, contudo, apenas reforçou os pedidos iniciais.
Sem preliminares e requerimentos, passo à análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de pagamento da tarifa bancária “Cesta Fácil Super”, bem como se é devida ou não a condenação por danos morais e materiais.
A parte requerida alega que a autora possui uma conta depósito perante a instituição financeira, conforme extratos bancários na ID 33932370, e, por esse motivo, a cobrança da tarifa bancária seria devida, tendo em vista a vasta natureza de serviços fornecidos nesta modalidade de contratação, ao contrário da conta-salário, onde não seria possível a cobrança.
Assim sendo, cumpre destacar que o banco promovido atraiu para si o ônus da prova da regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC/2015), uma vez que, independentemente da modalidade de conta contratada pelo autor, os serviços essenciais da instituição financeira são isentos de tarifas bancárias, conforme art. 2º, I, da resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ademais, mesmo que fosse possível a cobrança de cesta bancária pela realização de empréstimos, a cláusula de contratação do serviço pago por meio das tarifas deve estar expressa no contrato, de modo que o consumidor tenha plena noção do que foi pactuado, sob pena de ofensa ao direito à informação e desequilíbrio na relação contratual.
Dessa forma, a cobrança da tarifa é permitida somente quando o serviço é expressamente aceito pelo consumidor, não podendo o prestador de serviços fornecer aquilo que não foi solicitado, conforme art. 39, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Nesse mesmo sentido, aponta de forma cogente os arts. 1º e 8º, da Resolução nº3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...]Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ante o exposto, é incontroverso que o banco praticou ato ilícito, tendo em vista a flagrante falha na prestação de serviços, pois realizou deduções nos proventos do autor, mesmo não apresentando o contrato que ateste a anuência do consumidor para contratação dos serviços relativos à cesta bancária, sendo devida a restituição dos valores descontados, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
Ou seja, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta.
Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Observa-se pelas outras ações movidas contra o mesmo banco requerido, que não há nenhuma cautela na contratação de serviços com os seus clientes, de modo que não se evidencia um engano justificável de sua parte.
Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, tendo a requerente sido vítima de tal situação, é inegável o abalo e a insegurança sofrida durante todo esse período, até porque ele sofreu com descontos indevidos em sua conta, sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor.
Assim, impõe-se a condenação do banco requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança das tarifas bancárias “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER”; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a restituir em dobro todos os descontos, no período de até 10 (dez) anos do ajuizamento, a título de repetição de indébito, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir de cada desconto; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:49
Juntada de ata da audiência
-
25/08/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 15/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 22:55
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/06/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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