TJCE - 0011007-72.2020.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:53
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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14/02/2023 07:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/02/2023 07:29
Decorrido prazo de ANA GIZELLY MENEZES VIANA em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 04:31
Decorrido prazo de RJ Distribuidora em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:31
Decorrido prazo de ANA GIZELLY MENEZES VIANA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0011007-72.2020.8.06.0154 AUTOR: ANA GIZELLY MENEZES VIANA REU: RJ DISTRIBUIDORA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA GIZELLY MENEZES VIANA e RJ Distribuidora, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, inicialmente, verifico que a certidão ID 34102468, menciona que a requerida foi devidamente intimada para comparecer em audiência.
Portanto, a promovida embora formalmente intimada no dia 20/05/2022, conforme págs.
ID 34102468, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 02/06/2022, tampouco justificou a sua ausência (termo de audiência no ID 33704937), configurando, assim, o instituto da revelia, que possui previsão no art. 20 da lei nº 9.099/95, o qual estabelece que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Desse modo, DECRETO A REVELIA da promovida, aplicando o efeito da confissão quanto à matéria de fato exposta na petição inicial, o que induz ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Assim, o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (ID 26497149).
A jurisprudência considera como dano moral, toda lesão capaz de atingir a honrado indivíduo, de modo a ferir um dos direitos de personalidade, estabelecidos no artigo 5º inciso X da Constituição Federal.
O legislador garantiu o direito de reparação, na ocorrência de dano com o intuito de ressarcir a extensão do dano sofrido, assim aquele que tem seu direito lesionado por meio de ato ilícito, poderá pleitear pelo ressarcimento de forma proporcional ao dano.
Inicialmente, afasto a preliminar de extinção da ação pelo não comparecimento em audiência da parte autora, pois conforme certidão ID 31398239, no qual consta que o oficial de justiça não intimou a parte para comparecer à audiência.
Bem como, afasto a preliminar da inépcia da inicial em razão da ausência de reclamação na via administrativa, sabe-se que o inciso XXXV do art. 5º da CF, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica.
Portanto, embora recomendável, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo.
Tal preliminar, portanto, não possui amparo jurídico.
Quanto ao mérito, a autora anexou aos autos Registro de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC na ID 26497144, no qual consta que o nome da credora foi realmente negativado pelo requerido.
Contudo, na contestação da ID 26497148, o requerido demonstra de forma satisfatória que houve sim o envio da carta de notificação sobre a negativação (ID 26497148, págs. 04/05), razão pela qual não há como se afastar a veracidade dos fatos descritos na contestação.
Pelo conjunto probatório, mesmo tendo decretado revelia da requerida, a versão narrada pela contestação merece respaldo no sentindo de que se a autora reconhece a dívida, mas não comprova que depósito judicial que pagou tal dívida, tampouco merece respaldo o pedido de danos morais, pois não foi comprovado claramente os danos sofridos.
Em suma, considerando a insuficiência de provas de que os danos causados de responsabilidade da requerida, entendo que não há responsabilidade de reparação de dano por parte da requerida.
Informo também que consta um pedido contraposto na contestação, contudo, como foi decretada a revelia da requerida por não comparecer à audiência de conciliação, então não reconheço o pedido contraposto, sob pena de premiação da conduta desidiosa, violando-se o devido processo legal.
Além disso, ainda que admitido o pedido contraposto, a contraparte não foi intimada para se manifestar a respeito, caracterizando cerceamento de defesa, o que também prejudicaria a sua análise.
Portanto, entendo pelo total indeferimento do pedido da autora e do contra pedido da requerida.
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e contra pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Indefiro também o pedido de tutela de urgência na inicial.
Dispensada a intimação do promovido em razão do efeito processual da revelia.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:44
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 02:17
Decorrido prazo de RAISSA FREIRE DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ANA GIZELLY MENEZES VIANA em 07/07/2022 23:59:59.
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03/07/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:37
Decorrido prazo de RAISSA FREIRE DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 01:37
Decorrido prazo de RAISSA FREIRE DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA GIZELLY MENEZES VIANA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA GIZELLY MENEZES VIANA em 27/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 15:25
Expedição de Ofício.
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10/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 20:30
Conclusos para despacho
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27/11/2021 13:15
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2021 16:10
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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20/07/2021 14:21
Mov. [20] - Documento
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16/07/2021 15:07
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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13/07/2021 14:30
Mov. [18] - Mero expediente: À Secretaria para que solicite à Coman a devolução do mandado de pág.13, salientando tratar-se de reiteração, a fim de averiguar se a parte autora foi intimada da audiência realizada no dia 4 de dezembro de 2020. Expedientes n
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09/07/2021 21:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 19:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/02/2021 12:54
Mov. [15] - Documento
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16/02/2021 15:24
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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12/02/2021 17:43
Mov. [13] - Mero expediente: À Coman para que devolva o mandado de pág. 13. Expedientes necessários.
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28/01/2021 17:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 17:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00165544-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2021 17:33
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17/12/2020 12:15
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2020 15:34
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 10:55
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00174050-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 10:38
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17/11/2020 15:12
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/006448-9 Situação: Distribuído em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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17/11/2020 15:10
Mov. [6] - Expedição de Carta
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04/11/2020 16:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 15:57
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/12/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/10/2020 17:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2020 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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