TJCE - 3028527-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155656014
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155656014
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26/05/2025 00:00
Intimação
IARA DIOGENES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H.
Considerando a impugnação interposta de id. 155236855, ouça-se a parte impugnada no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. - 
                                            
24/05/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155656014
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22/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2025 23:21
Processo Reativado
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08/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ROOVER MEDEIROS DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85351672
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85351672
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07/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Embora dispensável o relatório formal (art. 38, da lei 9.099/95), para uma melhor fixação ao tema em deslinde, relato, ainda que em apertada síntese, que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA em cujos autos a Requerente objetiva, em síntese, a condenação do Requerido à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTSAUDE - IPM, Código 0606, dos proventos autorais, sob pena de multa diária, e ainda condenar o Réu à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e atualizados. Aduz que é servidora público municipal aposentada conforme vasto conjunto probatório apresentado nos autos e que, mensalmente, são descontados indevidamente de seus proventos valores relativos ao desconto denominado Fortaleza Saúde- IPM (código 606), sem que tenha havido prévia autorização. A tutela de urgência foi deferida em ID 66812089, no sentido de determinar ao Instituto de Previdência da Município - IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos da autora, com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606). Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança e que, caso a lide fosse julgada procedente, que eventual inconstitucionalidade não fosse aplicada de forma retroativa. Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela parcial procedência dos pedidos, afastando-se a condenação em eventual pedido de danos morais.
Os autos vieram conclusos, de modo que, se tratando de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da sustação dos descontos efetuados pelo IPM, no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde IPM, bem como pedido de ressarcimento de valores recolhidos, parcelas vencidas e vincendas, desde a sua instituição até a sustação judicial dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal.
Analisando o mérito da presente lide, observo que não há dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão-somente a contribuição para custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40, da CF, consoanteart.149, §1º, da aludida Carta Constitucional.
A lei municipal que rege a referida contribuição disciplina o seguinte: Lei 8409/99 - Art. 5°.
Art. 5º- A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (...)§ 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo;§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Ao analisar a Lei Municipal, verificamos que o Município de Fortaleza editou uma lei que viola, ao instituir uma contribuição compulsória para saúde, o §1º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, a União editou a Lei 9.717/98, a qual em seu art. 5º, dispõe: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Denota-se, portanto, que os Municípios não podem cobrar pagamento para benefícios de saúde, de modo obrigatório, em relação aos seus servidores, sob pena de violação à Constituição Federal, bem como por direta afronta à legislação da União, editada dentro do exercício da competência desta. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, com repercussão geral do tema, no sentido de que não pode ser instituída contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde, senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE -INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA - JULGAMENTO DE MÉRITO -PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
O Supremo, no Recurso Extraordinário nº573.540/MG, assentou a inconstitucionalidade de norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público. (negritei) (AI 724489 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) Destarte, resta demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade do desconto compulsório e sem a devida autorização da servidora.
No que concerne à restituição, o E.
TJCE já firmou seu entendimento no sentido de que a repetição deve ser reconhecida a partir do momento em que o Servidor requereu a exclusão ou cancelamento da contribuição.
Neste sentido, colho precedente já do corrente ano de 2023, da relatora do Exmo.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, e seguido à unanimidade pela 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, CF/1988.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de sustação dos descontos efetuados pelo IPM no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde IPM e Assistência Saúde Maior 30, bem como de ressarcimento dos valores descontados a este título. 2.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. 3.
Nesse contexto, ao reconhecer a vedação ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de cobrar da autora compulsoriamente contribuição para a assistência à saúde, o decisório de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 4.
No tocante à contribuição relativa à inscrição da dependente (código 713), esta possui natureza facultativa (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.409/99).
Diante da conduta voluntária da autora, ao inscrever sua genitora, não há ilegalidade nos descontos efetuados a este título antes do requerimento de exclusão.
Entretanto, a partir do momento em que a autora manifestou seu desejo de encerrar o vínculo com o requerido, deveria ser sustada a respectiva cobrança. 5.
Embora o art. 13 do Decreto Municipal nº 11.700/2004 estabeleça o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva exclusão da dependente e consequente sustação dos descontos, tal disposição contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de não ser possível contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Isso porque, ao estabelecer prazo para que o dependente possa se desvincular do IPM, o referido ato normativo acabou por criar um período em que o segurado terá que arcar com a cobrança compulsória destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o que é vedado, nos termos da jurisprudência emanada do plenário do STF. 6.
Portanto, a sentença comporta parcial provimento tão somente para determinar que a restituição dos valores sob a rubrica 0713 (assistência à saúde maior 30) ocorra a partir do pedido de exclusão da segurada, sem a necessidade de se aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01328796720168060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) Contudo, não há nos autos provas de que o Requerente tenha solicitado, na via administrativa, a sua exclusão do FortSaúde, de modo que é devida a restituição apenas após a citação para este processo.
No que diz respeito ao eventual pedido de condenação em dano moral, entendo pela sua rejeição, tendo em vista que, além dos descontos decorrerem de uma norma que somente neste processo está se reconhecendo sua não aplicabilidade, os serviços de saúde estiveram disponíveis à parte autora durante o período em que efetuou os pagamentos, de modo que não houve uma demonstração de abalo efetivo à sua esfera de direito extrapatrimonial.
Assim, indefere-se o pedido de condenação aos danos morais.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, no sentido de confirmar a liminar deferida e declarar a ilegalidade de TODOS descontos objeto dos autos (matrículas 12533901 e 12533903), condenado o Requerido ao ressarcimento de todos os valores indevidamente cobrados desde a data da citação para este processo (ante a inexistência de pedido administrativo), devidamente atualizado pelo SELIC a partir de cada desconto com a incidência de juros pela mesma taxa desde a citação, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a informação do id n° 1001474, de que o Requerido estaria descumprindo a liminar, intimem-se o Requerido, ainda, para que dê efetivo cumprimento à ordem, suspendendo os descontos de ambos os contracheques da Autora, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto indevido após a intimação desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351672
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06/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:29
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66812089
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17/08/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028527-60.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: IARA DIOGENES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOVER MEDEIROS DE SOUZA - CE29756 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IPMFORTSAÚDE-PREVFOR REFERENTE AO AUXÍLIO SAÚDE C/C AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IARA DIOGENES SILVA, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM, sob o código 0606, tudo conforme peça exordial e documentos anexos.
Relata a parte Autora, ser Servidora Pública Municipal, exercendo as funções de Enfermeira do Instituto Doutor José Frota - IJF, com matriculas de n.º 12533901 e de n.º 12533903, desde a posse do cargo em 02/01/2020 (matricula n.º 12533901) e 08/02/2022 (matricula n.º 12533903).
Declara, ter contribuindo mensalmente com o IPM-SAÚDE, atualmente chamado de FORTSAÚDE, de forma compulsória em seus vencimentos.
Requer então, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM (código 0606).
Cita jurisprudência relacionada à matéria em debate, e ao final, por entender estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, requer seu deferimento nos termos da exordial.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, recebo o presente processo em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isso, discorro acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que, muitas delas residentes no interior do Estado, tiveram que dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, que diz "(...) é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito".
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tenho como prova da alegação autoral, o fato de que o instituto demandado ao exigir a obrigatoriedade da contribuição para o "Fortaleza Saúde - IPM", malfere o caráter facultativo da mesma. É que o dever constitucionalmente imposto ao Estado Administração é de garantir o direito à saúde dos seus administrados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda sociedade e destinado ao atendimento universal.
Assim, o órgão de assistência à saúde do município, tem caráter meramente suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera particular.
Ademais, nos termos do art. 149, caput da Carta Magna, compete exclusivamente a União a instituição de contribuições, sejam sociais gerais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais, ou mesmo de seguridade com vista a assistência à saúde.
Dessa forma, apenas se admite a instituição, por parte dos Municípios, de contribuições restritas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo supracitado.
Assim, não é possível ao ente público municipal, a instituição de contribuição compulsória para a assistência a saúde, tendo em vista que a norma constitucional retroaludida, por se caracterizar como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
Por outro lado, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida poderá acarretar a parte suplicante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, estando a parte requerente sendo nocivamente vilipendiada em seus parcos recursos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Instituto de Previdência da Município - IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos de IARA DIOGENES SILVA, sob a matrícula de n.º 12533901 e de n.º 12533903, com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606). Cite-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, através de seus procuradores, mediante portal eletrônico ou mandado (aonde couber) com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso.
Por meio do presente mandado se determinará, ainda, que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66812089
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16/08/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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