TJCE - 0153167-70.2015.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106093124
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14/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106093124
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0153167-70.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Parte Autora: M.
K.
D.
S.
G. e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 118.912,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por M.K.S.G, representada por sua genitora, Liziane Cristina de Souza Guimarães, em desfavor do Município de Fortaleza.
Na Inicial, narra a autora: A Autora, uma criança de 03(três) anos de idade, nascida em 07/09/2011, cujo parto fora realizado no Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado no Conjunto Ceará, nesta Capital, hospital esse pertencente à rede municipal de saúde, ou seja, de responsabilidade do requerido. Ocorre, MM.
Juiz, que em decorrência de mau execução do parto, a autora restou portadora de lesão do membro superior direito, mais precisamente de Paralisia do Plexo Braquial do citado membro (CID: P14.3), o que lhe compromete os movimentos e sem perspectiva de recuperação. Deve ser salientado, que a Paralisia do Plexo Branquial teve como causa a tração exercida pelo Médico Obstetra na cabeça e/ou no pescoço durante a liberação dos ombros na apresentação cefálica ou, ainda, a tração dos braços estendidos acima da cabeça na apresentação pélvica. Esclareça-se, ainda, que a genitora da autora, no decorrer do período gestacional, realizou todo o acompanhamento de pré-natal, não se verificando nenhuma anormalidade do então feto, o que vem a demonstrar e reforçar a ocorrência de erro médico quando do procedimento do parto. Destaque-se, outrossim, que segundo prontuário assinado pelo Médico Obstetra, Dr.
FARADAY SOUSA NEVES (CRM 5927), a autora nasceu de parto normal, com pesos de 3,865kg e estatura de 49,5 cm, perímetro craniano (PC) de 36cm e perímetro torácico (PT) de 34cm, conforme testificam documentos em anexo. No mais, Excelência, autora já fora submetida há diversos tratamentos médicos e fisioterápicos, sem que haja melhora em seu quadro clínico, ou seja, apresentando deformidade estética e limitação movimento do membro superior direito(braço), configurando deficiência física que lhe ocasionará redução de sua capacidade laborativa e redução do desenvolvimento infanto-juvenil. Portanto, o erro no procedimento médico adotado, provocou na autora danos de ordem moral, estéticos e materiais, pois, além de afetar o foro intimo da promovente, importará limitação física permanente, com reflexo no pleno desempenho de sua capacidade laborativa.
Nesse contexto, pretende a autora com a presente ação obter o ressarcimentos de todos os danos. Em sede de Contestação, o promovido defende a ausência de nexo causal e de dano, além de insurgir-se contra o quantum indenizatório pleiteado. Após requerimento da autora, foi realizada perícia judicial, cujas conclusões ora se transcreve (ID 84684795): Após a realização do exame, conclui, esta perita, que a Pericianda é acometida por sequelas de lesão/paralisia do plexo braquial a direita (CID10: P14.3), advindas de parto realizado no dia 07/09/2011, consistindo estas em enfermidades de caráter definitivo/permanente, restando afetada, ainda, a saúde psicológica.
Apesar de existir nexo causal entre a distocia de ombro e a lesão do plexo braquial, esta não é um indicativo automático de manobras obstétricas inadequadas (não é erro médico), visto que estudos demonstram que forças de contração uterina e o trabalho de parto podem ser suficientes para causar a lesão do plexo no bebê, além de existir a possibilidade de má formação do plexo braquial intrauterino, não sendo visíveis em exames de ultrassom gestacionais. Ademais, caso o trabalho de parto seja prolongado, existindo dificuldade na progressão fetal, evidenciando-se distocia, a via de parto deveria ser reconsiderada, mas o parto cesariano não é livre de risco de lesionar o plexo braquial.
Há acometimento total e permanente do membro superior direito, circunstância que gera incapacidade para o exercício de diversas atividades laborais, como as que necessitam de força física, porém há viabilidade para o desenvolvimento de ofícios de escritório, por exemplo, ou quaisquer outros que demandem esforço físico.
A Pericianda necessita de acompanhamento médico e fisioterápico regulares, além do auxílio de terapia ocupacional para estimular o uso de órteses, a fim de reduzir as sequelas e limitações das lesões.
Seus estudos devem ser incentivados, para que possa ser capaz de se destacar no mercado de trabalho quando atingir a idade adulta.
Além disso, deve ter acompanhamento psicológico para ressignificar os preconceitos e a ansiedade causados pela deformidade estética, além de evitar agravamento do quadro, como um episódio depressivo, por exemplo. Intimadas para se manifestarem sobre as conclusões da expert, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o Relatório.
Decido. Pleiteia a autora a responsabilização civil do Município de Fortaleza alegando o erro médico no seu parto.
Sobre o tema, no caso de responsabilidade civil do estado, a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa.
Nesse aspecto, adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com ação ou omissão do Poder Público, uma vez que este deve assumir os riscos das suas atividades. Ressalte-se ainda que, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, como por exemplo no caso da atividade nuclear, não se adota a Teoria do Risco Integral, admitindo-se, portanto, excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito e força maior.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (…) §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar um dos elementos necessários para o surgimento do direito à reparação, qual seja, o nexo causal. Com efeito, o laudo pericial conclui que a lesão não é um indicativo automático de manobras obstétricas inadequadas, uma vez que podem ser decorrentes de forças de contração uterinas ou mesmo de má formação da área afetada, que não é visível em exames de ultrassom. Destaco trecho do laudo pericial de ID 84684795 que menciona a conclusão: "(...) Diga o Sr.
Perito se houve erro médico culposo (negligência, imperícia e/ou imprudência) por parte do profissional? Não, a ocorrência de paralisia braquial não é um indicativo automático de manobras obstétricas inadequadas.
Estudos demonstram que forças de contração uterina e o trabalho de parto podem ser suficientes para causar a lesão do plexo no bebê, não podendo indicar erro médico".
Destaque-se que a profissional atestou a existência de várias outras circunstâncias que poderiam causar a lesão, descrevendo abstratamente outras causas da lesão ao informar que a ocorrência de paralisia braquial não é indicativo automático de erro médico.
Em que pese a responsabilidade imposta ao Estado (sentido lato) ser objetiva há de ser demonstrado efetivamente a falha apontada na prestação do serviço de saúde, acaso o laudo pericial ateste que os procedimentos seguiram os parâmetros enumerados pela literatura médica não há que se falar em responsabilização por erro médico. Nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre a autora, razão pela qual, sem a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da equipe do hospital e os danos sofridos, não subsiste a alegação de responsabilidade civil do promovido. Ante o exposto, conheço do pedido, para julgá-lo improcedente, nos termos do art.487, I do CPC. Custas, honorários periciais e advocatícios em desfavor da autora, na monta de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-10-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
11/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106093124
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11/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88415933
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88415933
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88415933
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88415933
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0153167-70.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Parte Autora: M.
K.
D.
S.
G. e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$118,912.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial de id 84684795.
Ademais, proceda-se o Gabinete com os trâmites do pagamento do perito pelo sistema SIPER. Fortaleza 2024-06-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88415933
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21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72456294
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72456294
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13/12/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456294
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13/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:00
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Perito: VLADIA SOUSA MENESES em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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21/11/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71028637
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71028637
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0153167-70.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Parte Autora: M.
K.
D.
S.
G. e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 118.912,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação, REVOGO a decisão de ID 65369172.
Em obediência ao caput do art.465 do CPC, procedo com a nomeação da médica VLADIA SOUSA MENESES para atuar no presente feito como perito judicial, ressaltando que será remunerado conforme Resolução n.º04/2017 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (justiça gratuita): Art. 34.
Os honorários dos profissionais de que trata a presente Resolução, por serviços prestados aos beneficiários da gratuidade judicial, serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução. § 1° Os valores serão reajustados anualmente, havendo disponibilidade orçamentária, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua. § 2° Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até três (3) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização Fixo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início oficial dos trabalhos a ocorrer em data a ser determinada por esta magistrada.
Assim, determino que a secretaria proceda com a intimação pessoal do referido profissional (Rua / Avenida: Rua Júlio César Número: 1620 Complemento: Bloco 2, Apartamento 242 Bairro: Damas CEP: 60.425-808 UF: CE Cidade: FORTALEZA) para que tome ciência da nomeação como perito judicial na demanda em apreço, podendo apresentar recusa escrita dentro do prazo de 15(quinze) dias, conforme prevê o art.467 do CPC.
Por fim, determino a intimação das partes para que tomem ciência substituição acima ordenada e do currículo profissional do novo perito nomeado constante no sistema SIPER¹, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso I, do §1º do art.465 do CPC.
Inexistindo objeção, retornem os autos para fixação de data para início dos trabalhos periciais. Graduação em Medicina Pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); * Diretora da Clínica Ilumivitta Saúde Integrada; * Graduação em Perícia Judicial pelo Curso Beta; * Graduação em Perícia Médica pelo Curso TP-MED; * Pós-Graduada em Perícia Judicial pelo Curso Beta FORTALEZA, 23 de outubro de 2023.
Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
30/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028637
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30/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:40
Nomeado perito
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21/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65369172
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0153167-70.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Parte Autora: M.
K.
D.
S.
G. e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$118,912.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, REVOGO a decisão de id 45881758.
Em obediência ao caput do art.465 do CPC, procedo com a nomeação do médico LUCAS ANDRADE CAVALCANTE para atuar no presente feito como perito judicial, ressaltando que será remunerado conforme Resolução n.º04/2017 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (justiça gratuita): Art. 34.
Os honorários dos profissionais de que trata a presente Resolução, por serviços prestados aos beneficiários da gratuidade judicial, serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução. § 1° Os valores serão reajustados anualmente, havendo disponibilidade orçamentária, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua. § 2° Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até três (3) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização Fixo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início oficial dos trabalhos a ocorrer em data a ser determinada por esta magistrada.
Assim, determino que a secretaria proceda com a intimação pessoal do referido profissional (Rua / Avenida: Rua Santo Inacio Número: 443 Complemento: Bairro: Moura Brasil CEP: 60.010-090 UF: CE Cidade: FORTALEZA) para que este tome ciência da nomeação como perito judicial na demanda em apreço, podendo apresentar recusa escrita dentro do prazo de 15(quinze) dias, conforme prevê o art.467 do CPC.
Por fim, determino a intimação das partes para que tomem ciência substituição acima ordenada e do currículo profissional do novo perito nomeado constante no sistema SIPER¹, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso I, do §1º do art.465 do CPC.
Inexistindo objeção, retornem os autos para fixação de data para início dos trabalhos periciais. 1- Formado em Medicina pela Universidade Federal do Ceará campus Fortaleza, tendo sido monitor de Saúde Comunitária e Clínica das Doenças Infecciosas, além fez parte de projetos de extensão.
Atualmente atua como plantonista clínico em unidades de pronto atendimento e Hospitais Terciários de Fortaleza Realizou o curso: Treinamento em Perícias Médicas - TPMED com carga horária de 50 horas Hora da Assinatura Digital: 10:04:57 Data da Assinatura Digital: 2023-08-08 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65369172
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22/08/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:10
Nomeado perito
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08/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 10:20
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 12:55
Mov. [82] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/09/2022 13:23
Mov. [81] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/09/2022 13:23
Mov. [80] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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01/09/2022 13:21
Mov. [79] - Documento
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08/08/2022 13:38
Mov. [78] - Ofício
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05/08/2022 11:24
Mov. [77] - Documento
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03/08/2022 23:18
Mov. [76] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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03/08/2022 08:37
Mov. [75] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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03/08/2022 08:27
Mov. [74] - Documento Analisado
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01/08/2022 16:00
Mov. [73] - Mero expediente: Expeça-se ofício à CEMAN, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de fl. 86. Expedientes SEJUD: expedir ofício.
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20/04/2022 14:58
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 12:55
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2022 01:41
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/01/2022 10:32
Mov. [69] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/01/2022 21:06
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
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20/01/2022 01:56
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 22:25
Mov. [66] - Certidão emitida
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19/01/2022 20:19
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/009427-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Savio Ramses Andrade Brito
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19/01/2022 20:16
Mov. [64] - Documento Analisado
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18/01/2022 22:41
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 18:35
Mov. [62] - Encerrar análise
-
23/02/2021 23:52
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2021 23:52
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2021 19:15
Mov. [59] - Conclusão
-
26/01/2021 10:38
Mov. [58] - Certidão emitida
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26/01/2021 10:38
Mov. [57] - Documento
-
18/01/2021 12:24
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/01/2021 21:10
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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11/01/2021 13:54
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 13:46
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/001548-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2021 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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11/01/2021 11:54
Mov. [52] - Certidão emitida
-
11/01/2021 11:54
Mov. [51] - Documento Analisado
-
08/01/2021 18:06
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2019 14:09
Mov. [49] - Conclusão
-
11/07/2019 09:56
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
09/07/2019 12:55
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2019 18:00
Mov. [46] - Julgamento em Diligência: Processo movimentado para fins de correção e adequação ao Sistema de Estatísticas e Informações - SEI.
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17/06/2019 13:54
Mov. [45] - Conclusão
-
24/05/2019 13:41
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01294497-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/05/2019 13:22
-
21/05/2019 17:59
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01285404-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2019 16:03
-
15/05/2019 09:11
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2134 Página: 512/513
-
14/05/2019 10:10
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/05/2019 13:59
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 07:44
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/05/2019 17:49
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 13:01
Mov. [37] - Conclusão
-
10/04/2018 10:51
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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10/02/2017 09:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
10/02/2017 09:27
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/02/2017 09:26
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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08/12/2016 18:19
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 08/12/2016 Número do Diário: 1579 Página: 333 - 334
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06/12/2016 10:38
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0374/2016 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as.Expedientes necessários A
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02/12/2016 12:37
Mov. [30] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as.Expedientes necessários
-
31/05/2016 22:51
Mov. [29] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10239336-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2016 21:05
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25/04/2016 14:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/04/2016 14:27
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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28/01/2016 16:07
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/01/2016 17:06
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
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27/01/2016 17:03
Mov. [24] - Processo devolvido do MP
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11/08/2015 17:51
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/095138-9 Situação: Cancelado em 06/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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11/08/2015 17:02
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminhamento para intimação do Ministério Público, através de mandado, acerca do despacho de fls.51.
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11/08/2015 17:01
Mov. [21] - Encerrar análise
-
11/08/2015 17:00
Mov. [20] - Encerrar análise
-
29/07/2015 13:55
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10294782-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2015 13:42
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21/07/2015 13:49
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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02/07/2015 14:34
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10254391-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/07/2015 14:08
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26/06/2015 08:57
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1232 Página: 282
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24/06/2015 08:41
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2015 13:02
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2015 09:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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19/06/2015 17:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10232794-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2015 17:21
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17/06/2015 10:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/06/2015 10:49
Mov. [10] - Mandado
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12/05/2015 10:34
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1200 Página: 333/334
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08/05/2015 11:17
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0176/2015 Teor do ato: Recebo a exordial em seu plano formal e defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o Demandado na pessoa de seu representante legal, para os devidos fins. Expedientes
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07/05/2015 16:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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05/05/2015 19:13
Mov. [6] - Citação: notificação/Recebo a exordial em seu plano formal e defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o Demandado na pessoa de seu representante legal, para os devidos fins. Expedientes cabíveis.
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05/05/2015 14:55
Mov. [5] - Conclusão
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05/05/2015 14:55
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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05/05/2015 11:40
Mov. [3] - Documento
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05/05/2015 11:40
Mov. [2] - Documento
-
05/05/2015 11:40
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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