TJCE - 3001131-81.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 09:33
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 09:31
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88633954
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88633954
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001131-81.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO ALVES BARBOSA e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88555575, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024. A parte exequente se manifestou nos autos (ID. 80432751) requerendo, em síntese, a permanência do Sr.
Francisco Claudio Alves Barbosa no polo passivo, afirmando que este é o possuidor do imóvel. Todavia, entendo que não restou demonstrada a relação dele com o imóvel, bem como o prosseguimento da execução quanto a este pode lhe causar prejuízos, visto que o rito já inicia com atos restritivos, a fim de obter o pagamento do débito. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para informar se persiste o interesse de manter o Sr.
Francisco Claudio no polo passivo e, em caso positivo, requerer a conversão da execução em ação de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
25/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633954
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24/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80226174
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80226174
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23/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80226174
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23/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79790317
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79790317
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16/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79790317
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16/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67047189
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001131-81.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO ALVES BARBOSA Prezado(a) Advogado(a) ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 66845532, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Inicialmente, verifica-se não haver prevenção. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO PAULO II em desfavor de FRANCISCO CLAUDIO ALVES BARBOSA. Analisando os autos, não se verifica a matrícula do imóvel gerador das cotas condominiais executadas. Diante do exposto, intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula do imóvel gerador das cotas condominiais objeto da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67047189
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18/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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