TJCE - 0154969-64.2019.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168053996
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168053996
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0154969-64.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: HELIO RUFINO CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por HELIO RUFINO CUNHA em face do Estado do Ceará no ID 161349308. Nota-se que, na petição na qual a exequente atualiza os valores com juros e correção monetária, não foi apresentada planilha de cálculos nem a indicação das taxas e dos parâmetros utilizados.
Dessa forma, intime-se a exequente para apresentar planilha detalhada da condenação, indicando as taxas utilizadas, em acordo com a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim como determino o recolhimento das custas da parte exequente. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
20/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168053996
-
12/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/08/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 19:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/07/2025 13:03
Processo Reativado
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:11
Juntada de despacho
-
04/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 10:31
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88234374
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88234374
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88234374
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0154969-64.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: HELIO RUFINO CUNHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 112.715,89 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de ID 88211076.
Intime-se o requerente (DJe) para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça, a quem competirá emitir o juízo de admissibilidade e dar regular processamento nos termos da lei.
Proceda a Secretaria com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos § 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, para fins de apreciação e julgamento do Recurso interposto. Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88234374
-
18/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 86651977
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 86651977
-
15/06/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86651977
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0154969-64.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: HELIO RUFINO CUNHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$112,715.89 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de AÇÃO DE AJUSTE DE GRATIFICAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS promovida por HÉLIO RUFINO CUNHA em face do Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, em suma: (I) a concessão da a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o ajuste imediato da Gratificação por risco de vida no percentual de 40% e seja estabelecido o correto percentual do vencimento (cód. 111) no contracheque do requerente do autor a partir do seu implemento; (II) a procedência da a presente ação, condenando o Estado do Ceará a AJUSTAR o percentual da Gratificação de Risco de Vida para 40% (quarenta por cento), bem como restituir os valores que deixou de pagar, obedecida a prescrição quinquenal, perfazendo o valor atual de R$ 112.715,89 (cento e doze mil, setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), confirmando a tutela antecipada..
Documentos instruíram a inicial (ids. 38113303/ 38113320).
Despacho (id. 38113173), determinando a intimação da Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica de direito público demandada para, em 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, se manifestar especificamente sobre o pedido antecipatório liminar sem vista dos autos fora da secretaria.
Contestação do Estado do Ceará, alegando, dentre outros fatos, PREVENÇÃO.
REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 286, II, DO CPC; PREVISÃO EXPRESSA DA GRATIFICAÇÃO PARA A CARREIRA MÉDICA.
LEI ESTADUAL Nº 14.238/2008; que a lei estatutária criou apenas a possibilidade de atribuição da gratificação.
Nada mais do que isso.
Não identificou seus beneficiários, não detalhou seu formato remuneratório, não pormenorizou as condições para o seu pagamento e nem, tampouco, cuidou da incorporabilidade dela aos vencimentos dos servidores em atividade ou quando das aposentadorias ou disponibilidade.
Preocupou-se, unicamente, em condicionar o seu pagamento à regulamentação específica, respeitadas as peculiaridades de cada grupo, de cada categoria funcional; que o demandante não tem razão quando pretende o pagamento de gratificação em valor superior àquele determinado pela legislação de regência, que estabelece, em seu anexo III e IV, valores fixos para a gratificação requerida.
Nesse sentido, seu pedido não merece prosperar, devendo-se a demanda ser julgada improcedente; que o servidor, uma vez cedido à SEJUS pelo seu órgão originário (SESA), não possui direito à percepção de Gratificação de Risco de Vida relativas às condições de trabalho do órgão ao qual foi cedido.
Réplica à contestação (id. 38113125).
Despacho (id. 38113292 ), determinando a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já acarreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Manifestação da parte autora (id. 38113285), informando que não tem mais provas a serem produzidas.
Sem manifestação do Estado do Ceará, conforme certidão de id. 38112718.
Decisão (id. 38113155), anunciando o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Parecer do Ministério Público (id. 38113278 - fl. 03), incompetência deste juízo, devendo ser determinada a redistribuição do feito à 14ª vara da Fazenda Pública.
Sentença (id. 38113300), declinando da competência para processar e julgar o presente feito, remetendo-o ao Setor de Distribuição, a fim de que se proceda a redistribuição à 14ª Vara da Fazenda Pública, devendo a Secretaria proceder a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Embargos de declaração (id. 38113281).
Decisão (id. . 65234708), desta Juízo Fazendário, rejeitando os embargos apresentados, determinando a intimação do autor para, em quinze dias, emendar a inicial, apresentando a devida comprovação de que não pode arcar com as despesas do processo (declaração de imposto de renda referente ao ano/base 2022), ou recolher, em igual prazo, as custas processuais, ainda que mediante parcelamento, sob pena de extinção do feito.
Juntada do comprovante de pagamento de custas (id. 68851785). É o relatório.
Decido.
O autor requer que o Estado do Ceará seja condenado a AJUSTAR o percentual da Gratificação de Risco de Vida para 40% (quarenta por cento), bem como restituir os valores que deixou de pagar, obedecida a prescrição quinquenal, perfazendo o valor atual de R$ 112.715,89 (cento e doze mil, setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos.
Analisando os autos, observo que o requerente é lotado no Instituto Psquiátrico Governador Stênio Gomes e exerce a função de médico, nas especialidades de Clínica Médica e Psquiatria, conforme declaração de id. 38113317.
Em 05/12/2007, foi publicada a Portaria 272/2007, no Diário Oficial do Estado (id. 38113308), concedendo a Gratificação de Risco de Vida e/ou Saúde ao autor, ocupante do Cargo de Médico, lotado na Coordenadoria do Sistema Penal da Secretaria de Justiça e Cidadania, com exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento base, a partir da publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
Em 08/2017, o demandante protocolou requerimento administrativo, junto à Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará (id. 38113317 - Pág. 2), requerendo o pagamento da Gratificação de Risco, no percentual de 40% sobre o vencimento base.
Quanto ao tema em debate, anoto que a Lei Estadual nº 9.598, de 28/06/1972 (DOE 03/07/1972, em seu artigo 1º, fixou o pagamento da Gratificação de Risco de Vida, em 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor, em favor de servidores lotados no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes e no Sanatório Professor Otávio Lobo, in verbis: Art. 1º É atribuída aos servidores lotados no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes e no Sanatório Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Interior e Justiça, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº 9226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo Único: A gratificação de que trata este art.
Será concedida na base de quarenta por cento do valor fixo do vencimento ou salário do servidor Por sua vez, referida Gratificação foi disciplinada pelo artigo 132 da Lei Estadual n. 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), cabendo a cada órgão que compõe a estrutura administrativa do Estado do Ceará disciplinar o instituto, por meio de normas infralegais. (...) DAS GRATIFICAÇÕES Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: I - prestação de serviços extraordinários; II - representação de Gabinete; III - exercício funcional em determinados locais; IV - execução de trabalho relevante, técnico ou científico; *V - serviço ou estudo fora do Estado ou do País; *Regulamentado pelo Decreto nº 12.765, de 19.5.1978 - D.
O. 26.5.1978 - Apêndice.
Ver Art. 9º da Lei 13.578 de 21.1.2005 - D.O. 25.1.2005. *VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (…) Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento.
O Decreto n.º 22.077-A/92 regulamentou referida gratificação nos seguintes termos: Art. 1º - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, de que tratam os arts. 132, inciso VI, e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida pelos dirigentes dos órgãos da administração direta e das autarquias aos servidores estaduais, pertencentes aos Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que estejam em efetivo exercício e desempenham atividades de risco próprias da área de saúde.
Art. 2º - A gratificação a que alude o artigo anterior corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico, e será devida ao servidor que execute suas atividades, diretamente, em: I - ambulatórios, postos de saúde, consultórios médicos e odontológicos, unidades hospitalares, centros cirúrgicos, emergências, presídios e no Instituto Médico Legal - IML, em contato com pacientes cadáveres, inclusive no manuseio com equipamentos e instrumentos utilizados no tratamento e em procedimentos cirúrgicos; II - laboratórios, serviços de Raio-X, almoxarifados e farmácias, em contato com substâncias tóxicas e explosivas ou aparelhos que produzem irradiação; III - vigilância sanitária e epidemiológica, desempenhando trabalhos em condições de risco de vida ou saúde; IV - outras situações não previstas nos incisos anteriores, desde que caracterizem atividades nocivas à vida ou à saúde.
A LEI Nº 14.238/08 alterou Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a Carreira de Medicina redenominada para Carreira de Médico, estabelecendo, em seu artigo 4º, valores fixos à título de gratificação de risco de vida: Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no Decreto nº 22.077, de 4 de agosto de 1992 e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devidas ao ocupante do cargo/função de médico, observará aos valores constantes dos anexos III e IV desta Lei.
Da análise dos dispositivos legais, conclui-se que, apesar da existência de diversas normas prevendo a percepção de Gratificação de Risco de Vida devida aos servidores públicos do Estado do Ceará, no caso concreto, deve-se aplicar a Lei Estadual nº 9.598, de 28/06/1972, porquanto esta, sendo norma específica, prevalece sobre norma geral, em consonância com o princípio da especialidade.
Veja-se que a Lei 9598/72 se refere especificamente aos servidores lotados no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes e no Sanatório Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Interior e Justiça.
O Decreto n.º 22.077-A/92 engloba, genericamente, os servidores estaduais, pertencentes aos Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que estejam em efetivo exercício e desempenham atividades de risco próprias da área de saúde.
Já a LEI Nº 14.238/08 faz menção à carreira médica, referente aos servidores ocupantes do cargo/função de médico.
Desta forma, entendo que a Lei 9598/72, pelo critério da especialidade, deverá prevalecer sobre as demais normais, quando com elas incompatíveis ou, como no presente caso, quando regulada de maneira diferente ou específica a matéria também tratada, qual seja, Gratificação de Risco de Vida.
Aliás, referido entendimento é o mesmo da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Conforme Parecer 1612/2014, emitido pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará (id. 38113319 38113320 ): "...Aparentemente nos encontramos diante de um conflito de normas, posto existirem duas regras para o pagamento da mesma gratificação.
Quando nos deparamos com tal situação, devemos nos socorrer das regras de hermenêutica, notadamente, para o caso em apreço, do princípio da especialidade, que, como já bem expressado pela doutrina, revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.
Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos.
Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero.
A norma será preponderante quando especial.
Os elementos são comuns as normas em aparente conflito, pois ambas tratam do pagamento da gratificação de risco de vida ou saúde.
Qual, então, das normas deve preponderar, por ser catalogada como especial? Em meu sentir, a regra geral é a que estabeleceu o pagamento da gratificação em foco por meio de valor informado para toda a carreira médica.
Entretanto, caso esteja o profissional médico, lotado no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes ou no Sanatório Professor Otávio Lobo, situação que considero especial, será afastada a aplicação da previsão, contida no art. 4º da Lei nº 14.238, de 10 de novembro de 2008, passando a incidir a disposição contida no art. 1º da Lei nº 9.599, de 04 de Julho de 1972, cujo efeito é o pagamento da gratificação em discussão no percentual ali previsto.
Destaque-se, inclusive, que esta posição foi a defendida pela ASJUR/SEJUS com a qual a ASJUR/SEPLAG concordou e com base em que foi solicitada e autorizada a dispensa de apresentação de defesa pelo Estado do Ceará em ação promovida pela servidora requerente.
Assim, em resposta a consulta, entendo que pelo princípio da especialidade, deverá ser aplicada ao caso dos autos as disposições contidas no art. 1º da Lei 9.599/72, com o consequente pagamento da gratificação no percentual ali previsto, de forma inacumulável com outro de igual fundamento..." A prevalência do critério da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral, também é utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará na aplicação da devida gratificação, quando existentes normas conflitantes, a saber: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ANUÊNIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se as autoras possuem direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, vez que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/84, prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio nos arts. 98, VI, 106 e 107. 2.
Há, in casu, conflito aparente de normas.
O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral.
Assim, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), conquanto aquela é norma especial em relação a esta. 3.
Em que pese o art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por tempo de serviço cumulada com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível o recebimento do anuênio do Estatuto geral dos servidores acumulado com o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 4.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o percentual supostamente correto da gratificação, de forma que as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Precedentes deste TJCE. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01567324720128060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Sobressai referir que constitui princípio hermenêutico o afastamento da norma geral, na existência de norma especial específica para determinada situação jurídica, não podendo as duas serem conjugadas, de forma a aplicar-se cumulativamente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: TRIBUTÁRIO.
CTN.
ARTS. 150, § 4º E 173, I.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NORMA ESPECIAL ESPECÍFICA AFASTA NORMA GERAL.
DECADÊNCIA. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento de que os artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN, não podem ser aplicados de forma concomitante, tendo em vista que o primeiro dos dispositivos constitui norma específica em relação ao segundo. 2.
Constitui princípio hermenêutico o afastamento da norma geral, na existência de norma especial específica para determinada situação jurídica, não podendo as duas serem conjugadas, de forma a aplicar-se cumulativamente, visto sua natureza mutuamente excludente.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - APELREEX: 1190 SC 2006.72.11.001190-6, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 27/07/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/08/2010) Frise-se que, conforme documentos de id. 38113320 - fls. 09/10, foi implementada a gratificação de risco de vida, no percentual de 40% sobre o vencimento base, em favor da servidora Maria Ismenia Vasconcelos Teixeira, médica lotada no Sanatório Professor Otávio Lobo, com base no Parecer 1612/2014, anteriormente delineado.
Portanto, não pode a Administração tratar de forma diferente os servidores que se encontrem na mesma situação fática, ou seja, que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, não sendo ao demandado fixar vencimentos diferentes para servidores que ocupam o mesmo cargo/função, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Tal posicionamento é solidificado pelo seguinte precedente: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS DIFERENTES PARA SERVIDORES QUE OCUPAM O MESMO CARGO.
FATO INCONTROVERSO.
EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO DO MESMO NÍVEL E FUNÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos. 2.
Não é permitido à Administração Pública fixar vencimentos diferentes para servidores que ocupam o mesmo cargo/função. 3.
Não se aplica à hipótese a Súmula Vinculante 37, já que o juízo primevo limitou-se a corrigir ilegalidade perpetrada pela Administração ao conferir remuneração diferente a servidores ocupantes do mesmo cargo, com as mesmas funções. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 03002493520148050271, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Por fim, o Estado do Ceará alega que o pleito não pode ser atendido, pois o servidor em referência estaria vinculado à SESA e foi cedido à SEJUS.
Daí, sua situação seria regulada pelo Decreto nº 28.619/2007, segundo o qual o não poderiam ser pagas pelo órgão ou entidade cedente parcelas remuneratórias devidas exclusivamente pelo efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, ou em virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem.
Ora, tal dispositivo claramente não se aplica ao caso em comento, pois o que ocorre na situação fática é justamente o contrário da norma em referência.
O autor pretende obter a gratificação por exercer trabalho em condições especiais no órgão para o qual foi cedido e não no órgão de origem.
Como o requerente foi remanejado da SESA para SEJUS, passou a exercer suas atividades no Sistema Penal.
Portanto, no destino, passa a ser alcançado pela regra prevista na Portaria nº 272/2007.
E é justo que assim ocorra, pelas condições excepcionais que o serviço de saúde em sistema prisional representa.
A gratificação a maior consiste em legítimo incentivo para que os profissionais da área de saúde se disponibilizem para atuar em tais condições. Impende destacar que o pedido de tutela de urgência que postula o o ajuste imediato da Gratificação por risco de vida no percentual de 40% e seja estabelecido o correto percentual do vencimento (cód. 111) no contracheque do requerente do autor a partir do seu implemento, não foi analisado, por isso, passo à apreciação.
A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ou risco ao resultado útil do processo (Art.300, do Código de Processo Civil/2015).
Registro que a pretensão autoral de implementação da gratificação requerida, traz consequente aumento de vencimentos (de 10% para 40% do vencimento base), fato que, em sede de antecipação de tutela, encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do art. 1º da Lei 9494/97, que dispõe, in verbis: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Por tais razões, indefiro a liminar formulada.
Diante das razões acima explicitadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, conforme autoriza o art.487, I, do CPC, para determinar que o Requerido proceda ao ajuste da Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-base, no contra-cheque do autor, conforme Portaria 272/2007 (id. 38113308), bem como realize o pagamento das diferenças atrasadas de referida gratificação, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC, por força do estatuído junto ao Tema 810 de Repercussão Geral, fixado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870.947-RG, e, a partir da 8/12/2021, pelo que determinado junto ao art.3º - EC 113/2021, a serem apurados por mero cálculo aritmético realizado pela parte credora, em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas, conforme art 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Quanto aos honorários, consoante disposto no art. 85, §§ 2° e 3º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC/2015).
P.R.I.C.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência pela da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86651977
-
13/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65234708
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0154969-64.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: HELIO RUFINO CUNHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 112.715,89 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Acolho a competência para processar e julgar o feito.
Verifico que os atos processuais ocorreram de modo a assegurar a ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual, considero-os válidos até o parecer ministerial de id 38113278.
Dito isso, verifico que na decisão de declínio em favor da 14ª Vara da Fazenda, a autora apresentou embargos de declaração (id38113281), alegando omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id 49288806.
Fiz breve RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material nas decisões, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil. É cediço o entendimento perante a jurisprudência pátria, no sentido de que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não podendo este recurso ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010).
No caso dos autos, a parte autora alega omissão do juízo da 12ª Vara da Fazenda, na análise do pedido de gratuidade judiciária.
Ocorre que, aquele juízo se declarou incompetente para processar e julgar o feito.
Assim, não caberia ao mesmo apreciar o pedido de gratuidade, tendo em vista que a análise dos requisitos da exordial, bem como a validade dos atos praticados, seria da competência deste juízo fazendário. Portanto, inexiste a omissão alegada.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade, importante mencionar que a declaração de pobreza vale como presunção de veracidade, salvo se existir nos autos elementos que induzam o juiz a investigar a afirmação (art.99, §2°, do CPC).
No presente, o autor afirma ser médico, morar em bairro de classe média, ter renda superior a maioria dos brasileiros, elementos que induzem essa julgadora a investigar a afirmação de pobreza.
Por tais motivos, determino a intimação do autor para, em quinze dias, emendar a inicial, apresentando a devida comprovação de que não pode arcar com as despesas do processo (declaração de imposto de renda referente ao ano/base 2022), ou recolher, em igual prazo, as custas processuais, ainda que mediante parcelamento, sob pena de extinção do feito.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral por meio do DJE.
Hora da Assinatura Digital: 22:41:10 Data da Assinatura Digital: 2023-08-03 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65234708
-
21/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 23:29
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 13:23
Mov. [84] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
17/08/2022 08:14
Mov. [83] - Processo Redistribuído por Dependência: Decisão fls. 301/302
-
17/08/2022 08:14
Mov. [82] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 301/302
-
16/08/2022 12:07
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02299629-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/08/2022 11:42
-
16/08/2022 12:07
Mov. [80] - Entranhado: Entranhado o processo 0154969-64.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Descontos Indevidos
-
16/08/2022 12:07
Mov. [79] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
16/08/2022 08:09
Mov. [78] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/08/2022 08:08
Mov. [77] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
16/08/2022 08:03
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2022 08:03
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2022 08:02
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2022 08:02
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2022 04:23
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/08/2022 09:03
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:08
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 15:38
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/07/2022 15:17
Mov. [68] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 08:29
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
07/12/2021 15:56
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 15:25
Mov. [65] - Certidão emitida
-
07/12/2021 15:24
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
08/11/2021 15:08
Mov. [63] - Mero expediente: À SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo para as partes se manifestarem acerca do despacho de fl 286.
-
03/11/2021 10:39
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 12:11
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 12:11
Mov. [60] - Certidão emitida
-
09/04/2021 09:58
Mov. [59] - Documento
-
12/02/2021 22:22
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2021 13:50
Mov. [57] - Certidão emitida
-
14/01/2021 20:53
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
-
13/01/2021 09:14
Mov. [55] - Documento
-
13/01/2021 02:35
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 16:57
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
12/01/2021 14:40
Mov. [52] - Certidão emitida
-
12/01/2021 14:38
Mov. [51] - Certidão emitida
-
12/01/2021 14:37
Mov. [50] - Documento Analisado
-
15/12/2020 13:44
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 12:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 10:44
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:44
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2020 14:36
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
12/10/2020 19:13
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2020 11:51
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2020 11:48
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00961697-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/09/2020 11:12
-
26/08/2020 11:14
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/08/2020 13:30
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/08/2020 09:40
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/08/2020 09:40
Mov. [38] - Documento Analisado
-
14/08/2020 08:15
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se o membro do Parquet, por meio eletrônico, para a emissão de seu parecer, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
-
14/08/2020 00:37
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
13/08/2020 17:36
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01384459-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2020 17:06
-
11/08/2020 18:44
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
10/08/2020 22:25
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
06/08/2020 08:05
Mov. [32] - Certidão emitida
-
05/08/2020 12:59
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0486/2020 Teor do ato: Certificar decurso de prazo acerca da certidão da página 271. Empós, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem interesse no prosseguimento do feito. Advo
-
04/08/2020 10:54
Mov. [30] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo acerca da certidão da página 271. Empós, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem interesse no prosseguimento do feito.
-
04/08/2020 09:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
19/06/2020 11:34
Mov. [28] - Certidão emitida
-
05/06/2020 21:36
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2388
-
04/06/2020 09:45
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 09:06
Mov. [25] - Certidão emitida
-
03/06/2020 13:47
Mov. [24] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
11/02/2020 13:51
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2020 08:26
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
07/11/2019 14:22
Mov. [21] - Certidão emitida
-
24/10/2019 16:36
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/10/2019 09:51
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2019 08:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 08:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2019 15:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01616852-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2019 14:34
-
11/10/2019 10:05
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 576/577
-
08/10/2019 09:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 16:55
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já acarreadas nos autos, especifi
-
27/09/2019 16:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01573266-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2019 15:57
-
09/09/2019 12:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/09/2019 09:05
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2219 Página: 411
-
05/09/2019 08:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0270/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intimem-se o requerente para, querendo, se manifestarem acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.100/107. no prazo legal. Expedient
-
30/08/2019 16:16
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se o requerente para, querendo, se manifestarem acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.100/107. no prazo legal. Expedientes necessários.
-
30/08/2019 07:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 03:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01501802-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2019 14:11
-
12/08/2019 09:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/08/2019 10:26
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/07/2019 09:44
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2019 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001804-44.2018.8.06.0012
Eunice Araujo SAAR
Anderson Strensk
Advogado: Jose Roberto Teixeira da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2018 17:07
Processo nº 3000467-33.2018.8.06.0137
Condominio Moradas dos Buques
Adila Ferreira Silva
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2018 14:26
Processo nº 3000465-66.2022.8.06.0220
Victor Hugo Silva Lima
B2W Companhia Digital
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 14:21
Processo nº 3000032-94.2021.8.06.0156
Jose Alves da Silva
Ana C de Aquino - ME
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2021 11:59
Processo nº 3001448-73.2023.8.06.0012
Anderson Pereira Felix
Enel
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 19:01