TJCE - 3000032-94.2021.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 04:49
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:13
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:13
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67644429
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67644429
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67644429
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67644429
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000032-94.2021.8.06.0156 REQUERENTE: JOSÉ ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANA C.
DE AQUINO - ME.
SENTENÇA I - Relatório.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - Mérito.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de ANA C DE AQUINO - ME alvitrando a rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Conforme manifestação autoral de ID: 67387904, verifico pedido de desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento do promovente, sem que haja pedido de sucessão processual (habilitação de herdeiros).
Não obstante, conforme Enunciado 90 do FONAJE1, não é necessária a aquiescência da parte requerida ao pedido de desistência feito pelo promovente.
Sendo, pois, o interesse condição primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação e tendo a parte autora abdicado do prosseguimento do processo, não resta alternativa a este juízo senão a extinção do feito.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito homologando o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase. (Lei nº9.099/95, art. 55) Neste caso, há nítido desinteresse recursal expressado pela parte através do pedido de desistência do processo, razão pela qual reconheço desde logo o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifiquem-se o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ 1 - ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). -
11/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:01
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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23/08/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67118868
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2023, às 09:00 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/mtn44r -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67118868
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21/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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19/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/06/2022 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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22/06/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 22:22
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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09/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:53
Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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11/06/2021 13:21
Expedição de Citação.
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11/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:06
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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11/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:59
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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11/06/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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