TJCE - 0627999-31.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0627999-31.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: OSEIAS RODRIGUES MARTINS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, OSEIAS RODRIGUES MARTINS, por advogado legalmente constituído, promove contra o PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Mandado de Segurança com pedido de liminar, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos.
Informa a parte impetrante que recebeu um telegrama via correio da Universidade Braz Cubas onde esteve matriculado no curso de Óptica e Optometria desde julho de 2021, informando que sua matrícula havia sido cancelada em razão de irregularidades constadas na Conclusão do Ensino Médio e que, ao tentar acessar seu portal do aluno identificou uma pendência em aberto quanto ao documento de conclusão do ensino médio, com a observação de que o Instituto de Educação Processo - instituição responsável por emitir seu certificado do ensino médio - foi cassado, sendo que todos os documentos dos alunos que lá se formaram foram considerados inválidos pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará.
Aduz que ao contatar o órgão público, o impetrante tomou conhecimento do Parecer nº 0348/2021 publicado em 27/10/2021 pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, o qual, em resumo, dispõe sobre a invalidação de todos os certificados emitidos pelo IEP Alega que em 15/08/2021 houve a devida emissão do certificado de conclusão do ensino médio na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos em favor do impetrante.
Em razão disso, conseguiu se matricular no curso de Óptica e Optometria na Universidade Braz Cubas.
Ocorre que, em 27/10/2021, mais de dois meses após a emissão de seu certificado, está sendo impedido de dar continuidade ao curso acadêmico de graduação, em razão da invalidação do seu certificado.
Argumenta que o Instituto de Educação Processo - IEP apenas foi descredenciado após a emissão do certificado do impetrante, ou seja, não há razão para que seu diploma seja considerado inválido.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a autoridade coatora realize a imediata validação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o qual foi emitido pelo Instituto de Educação Processo (IEP) em 15 de agosto de 2021; e, no mérito, que seja concedida a segurança para determinar que o Estado consolide a validação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio do impetrante, com a confirmação da tutela de urgência.
Despacho de reserva da análise do pedido de tutela em id 62998676.
O Estado do Ceará apresentou manifestação alegando, em síntese, que a instituição de ensino (Instituto de Educação Progresso - IPE) foi descredenciada em razão de que não poderia ter ofertado ensino médio à distância fora do Estado do Ceará.
O descredenciamento em tela foi realizado após procedimento administrativo regular, e restou consubstanciado na Resolução nº 494/2021, que dispôs sobre o descredenciamento do IPE, Instituto de Educação Progresso - IPE e, de conseguinte, determinou que fossem declarados inválidos os certificados emitidos pela referida instituição nas modalidades EJA e EaD, no Estado do Ceará e fora dele.
Com isso, aduz que não há direito líquido certo do impetrante, para o fim de ver seu diploma considerado como válido, uma vez que o CEE apenas atuou no seu lídimo exercício do poder de polícia administrativo, ao haver descredenciado instituição de ensino a qual estava a oferecer serviço de educação fora dos limites que lhe foram conferidos quando de seu anterior credenciamento.
Argumenta que não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo e ditar como se deve realizar procedimentos relacionados ao funcionamento das instituições de ensino.
Pede a denegação da segurança.
Parecer ministerial em id 71394216 opina pela concessão do mandamus. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos reside em saber se o impetrante possui direito de ter validado o seu certificado de ensino médio mesmo após o descredenciamento da Instituição de Ensino e as penalidades aplicadas pelo Conselho Estadual de Educação. É cediço que o Mandado de Segurança foi inserido no nosso ordenamento jurídico como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: Art. 5º - (omissis) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado com a exordial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais superiores: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a ocorrência de impedimento arbitrário em realizá-lo. 3.
A documentação juntada nos autos demonstra que o insurgente foi considerado inapto para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia pelo não atendimento ao resultado oftalmológico esperado e previsto no edital, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem e utilizado como fundamento para a denegação da segurança. 4.
O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 5.
Recurso em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 51909 BA 2016/0231651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
SUPRESSÃO PELAS LEIS NS. 026/95 E 035/95, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI N. 07/90.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A SUPRESSÃO NÃO ALCANÇOU OS IMPETRANTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I - Gratificação de Nível Superior, devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ, supressão da remuneração dos Procuradores Municipais pelas Leis ns. 026/95 e 035/95, as quais alteraram a remuneração dos cargos de nível superior, cujos servidores recebiam pela referência 10.
II - Não há nos autos comprovação de que os Procuradores Municipais recebiam, à época da supressão, por referência diversa da 10, a qual foi alvo da alteração.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie.
IV - Recurso Ordinário improvido. (RMS 46.149/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 9/5/2017). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA JUDICIAL.
CRIAÇÃO DE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO.
REDISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 269/STF. 1.
A postulação de cobrança de valores não se coaduna com a natureza da ação de mandado de segurança, que não se presta a tal finalidade (Súmula 269/STF). 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.698/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015). Imperioso mencionar que a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consistente no sentido de que estaria restrita à verificação da legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Judiciário para adentrar no mérito administrativo, com objetivo de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCS.
I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PREQUESTIONAMENTO INOCORRÊNCIA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INCURSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
A matéria concernente à prescrição administrativa do ato demissional não foi debatida na instância local, estando ausente o devido prequestionamento. 3.
Conquanto a Lei n. 8.112/1990, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela. 4.
O processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa da recorrente, na medida em que todos os requerimentos apresentados foram indeferidos por decisão devidamente motivada, e a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a pertinência de cada requerimento para apuração dos fatos, tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas pela comissão processante. 5.
A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Assim, mostra-se inviável a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo.6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1126789 RS 2009/0042595-3; Relator(a): Ministro OG FERNANDES; Julgamento: 06/08/2013; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 13/09/2013). (g.n). Assim, o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, pois não se constitui em instância revisora da Administração.
Esse é o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES ao asseverar que ao "Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito" (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 847).
Além disso, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
Corroborando com o exposto, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA - MULTA -- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - LEGALIDADE. 1.
Multa aplicada por agência reguladora por descumprimento de obrigação assumida no contrato de concessão.
Inadmissibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, do mérito administrativo. 2.
Inexistência de ilegalidade na multa aplicada.
Compete à concessionária de serviço público responsável pela administração da rodovia concedida fiscalizar, identificar e consertar falhas na sinalização, independentemente de prévia notificação da ARTESP.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040717-77.2020.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) Feitas essa considerações iniciais, tenho que o Conselho Estadual de Educação é um órgão do Poder Executivo que tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas, nos termos do art.12 da Lei nº 16710/18.
Sobre o Conselho, vejamos o que estabelece a Constituição do Estado do Ceará: Art. 230.
O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir- -se-á em unidade orçamentária e de despesa *§2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União: *I - baixar normas disciplinadoras do sistema estadual de ensino; II - interpretar a legislação de ensino; III - autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade; e IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal. §3º A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
A Lei nº 17838/21 enumera as competências do CEE: Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas em legislação: I - cumprir e fazer cumprir a legislação educacional; II - apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação; III - apreciar e aprovar Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais; IV-- prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere à matéria de educação; V - baixar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará; VI - promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior; VII - encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais; VIII - realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório; IX - aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, a suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados; X - aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias; XI - atualizar o Regimento do CEE, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
Acerca do descredenciamento, a Resolução nº 451/2014 assim dispõe: Art. 22.
A instituição de ensino em situação irregular estará sujeita à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente. § 1º Os atos realizados e os documentos expedidos por instituições de ensino na situação prevista no caput deste artigo não terão validade escolar nem habilitarão o portador ao exercício profissional previsto em lei. § 2º Os prejuízos causados aos alunos resultantes da irregularidade prevista no caput deste artigo serão de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da gestão da instituição de ensino. § 3º A regularização de estudos realizados em instituições de ensino não credenciadas deverá ser feita por meio de uma instituição de ensino devidamente credenciada, que oferte cursos da mesma natureza e que, mediante o resultado satisfatório da avaliação, expeça o respectivo certificado nos termos da legislação vigente.
No caso dos autos, verifico que a instituição de ensino que o impetrante cursou e obteve o certificado de conclusão de ensino médio foi descredenciada pelo fato de que não poderia ter ofertado ensino médio à distância fora do Estado do Ceará.
Sobre o descredenciamento, foi publicada a Resolução nº 494/2021 que assim estabeleceu: A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE), no uso de suas atribuições definidas no art. 230 da Constituição Estadual, na Lei Estadual nº 11.014, de 09 de abril de 1985, artigo 7º, incisos III e XXXIX e, tendo em vista o Parecer CEB nº 0348/2021 da Câmara de Educação Básica, aprovado por unanimidade na Sessão Plenária do dia 27 de outubro de 2021 e que a esta se incorpora, com o intuito de salvaguardar a credibilidade do Sistema de Ensino do estado do Ceará, RESOLVE: Art. 1º Cassar o credenciamento do Instituto de Educação Progresso (IEP), sito à Av.
Desembargador Moreira, nº 629, 2º andar, Sala 06, Meireles, em Fortaleza-Ceará, e o reconhecimento dos cursos de ensino fundamental e médio nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e a Educação a Distância (EaD), concedidos pelo CEE nos termos do Parecer nº 868/2018, declarar extinta a instituição, devendo a mantenedora, de imediato, encaminhar o acervo à Seduc, conforme as normas deste CEE.
Art. 2º Proibir, em definitivo, a oferta pelo IEP de Educação Básica, em qualquer modalidade e etapa, inclusive de Educação Profissional, no estado do Ceará.
Art. 3º Declarar INVÁLIDOS todos os certificados emitidos pelo IEP, nas modalidades EJA e EaD, no Ceará e fora do Estado, haja vista que foi credenciado para a oferta de cursos do ensino fundamental e médio na modalidade EaD no âmbito do Estado do Ceará e passou a ofertá-las em outros estados da federação, realizando exames em sua Plataforma Digital, de forma online, conforme verificado em seu Portal Eletrônico, contrariando as normas legais vigentes.
Art. 4º Declarar INIDÔNEOS os mantenedores e diretores antigos e atuais do IEP para atuar em educação no âmbito do estado do Ceará: Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres, CPF: *30.***.*96-06; Francisco Washington Neves, CPF: *00.***.*39-27; Robson Lúcio Noronha, CPF: *75.***.*50-82; Guilherme Aurélio Holuboski Moreira da Silva, CPF: *28.***.*38-57; e Alexandre Henrique Santos Costa, CPF: *66.***.*73-04.
Diante do exposto, verifico que inexiste ato ilegal praticado pelo Conselho Estadual de Educação, que agiu no âmbito de sua competência, obedecendo aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público ao descredenciar uma Instituição que atuou fora dos limites permitidos no momento do seu credenciamento.
Consequentemente, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante em ter seu certificado convalidado, diante das penalidades aplicadas pelo CEE.
Assim, não é possível o Poder Judiciário substituir o órgão vinculado ao Poder Executivo e modificar as penalidades por ele aplicadas, órgão esse que possui o conhecimento e competência para decidir sobre o descredenciamento de estabelecimento de cursos de estabelecimento de ensinos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sendo insuficientes as razões apresentadas na exordial para infirmar a decisão do Conselho Estadual de Educação.
Destaco que Resolução nº 494/2021 tratou em seu art.9º sobre as medidas a serem tomadas pelos alunos que foram prejudicados: Art. 9º Orientar os alunos constantes das relações encaminhadas a este CEE pelo IEP, ou qualquer outro estudante, caso se sintam lesados por essa instituição, sobre seus direitos de solicitarem danos morais e financeiros, inclusive ressarcimento, e aos Conselhos de Educação dos Estados envolvidos, orientação para regularizar suas vidas escolares, ou, se desejarem, que se inscrevam no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja), por meio do site: www.enccejanacional.inep.gov.br/encceja.
Destarte, apesar do dissabor causado ao impetrante, não verifico nos autos a comprovação do seu direito líquido e certo em ter validado um certificado expedido por uma Instituição que agiu fora dos limites permitidos e em razão disso, foi descredenciada, com aplicação de penalidades pelo órgão competente, dentre elas, a declaração de invalidade de todos os certificados emitidos pelo IEP, nas modalidades EJA e EaD, no Ceará e fora do Estado.
Ademais, conforme verificamos pelo teor do art. 9° da Resolução nº 494/2021 acima transcrito, foi conferido aos estudantes lesados, no caso ao Impetrante, orientações para regularizar suas vida escolar ou, se desejasse, que se inscrevesse no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja). Pelas razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009) e sem custas (art.5º, V, Lei nº 16132/17).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C., após a decorrência de prazo sem apresentação de recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Fortaleza 2023-11-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0627999-31.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: OSEIAS RODRIGUES MARTINS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público (portal).
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Hora da Assinatura Digital: 09:36:41 Data da Assinatura Digital: 2023-08-02 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/06/2023 15:52
INCONSISTENTE
-
13/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
13/06/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 08:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/06/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:32
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 18:22
Expedição de Decisão.
-
05/06/2023 18:22
Declarada incompetência
-
02/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:00
INCONSISTENTE
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02/06/2023 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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