TJCE - 3000017-90.2018.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65462663
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65462663
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65462663
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65462663
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65462663
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de extinção prolatada sob o argumento da existência de omissão, obscuridade e/ ou contradição, pelas razões apresentadas pelo embargante. É o relatório em abreviado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram intempestivamente apresentados, haja vista a certidão de id. 23910844.
Entretanto, por amor ao debate, passo a conhecer do sobredito recurso.
Eis que não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas.
Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol.
AASP 1536/122) Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada.
Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, data no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65462663
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65462663
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65462663
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65462663
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65462663
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21/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EDLANE SILVA MATIAS em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:38
Processo Desarquivado
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21/10/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 13:32
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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24/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 11:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 17:23
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
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13/12/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 11:44
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 10:15
Juntada de citação
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06/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
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18/09/2018 17:02
Expedição de Mandado.
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27/07/2018 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 20:12
Conclusos para despacho
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10/01/2018 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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