TJCE - 0000489-94.2018.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78668893
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78668893
-
05/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78668893
-
02/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69262726
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69262726
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69262726
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69262726
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0000489-94.2018.8.06.0153 EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que já consta bloqueado vis SISBAJUD o saldo remanescente da dívida exequenda. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia bloqueada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 32441806 - Execução / Cumprimento de Sentença (Cumprimento FRANCISCO MARTINS), dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À ID 25402703 - PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS (Procuração/Substabelecimento | Pág.
Inicial SAJ 11 conferindo poderes à Patrona para recebimento de depósitos judiciais.
Sem embargo, intime-se o Autor, pessoalmente, acerca da liberação do montante.
Assim, determino que sejam realizadas diligências, junto ao sistema do SISBAJUD, a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial da Unidade e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Sendo caso de existência de valores bloqueados em excesso, autorizo, desde já, a realização de diligências para o imediato desbloqueio.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, 25 de setembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 65651824
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 0000489-94.2018.8.06.0153.
EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada deixou escoar, sem resposta, o prazo legal para pagamento espontâneo do valor complementar do crédito buscado, dando ensejo à constrição de valores, via Sisbajud (id 37366813).
Intimada acerca da penhora sofrida (id 3302693 - aba expedientes), a parte executada apresentou embargos (id 37705225), nos quais aduz excesso de execução.
Breve o relato. Fundamento e decido.
Prevê o artigo 53, §º 1º, da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que, efetuada a penhora, poderá o(a) devedor(a) oferecer embargos.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (destacou-se) Referida peça de oposição, deverá ser oposta no prazo de 15 (quinze) dias, lapso temporal alcançado pela exegese do artigo que disciplina o prazo para designação da sessão de conciliação (art. 16, da Lei 9.099/95), em conjunto com o Enunciado 142, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 142(Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). (destacou-se) Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, exige-se a prévia garantia do Juízo para apresentação dos embargos à execução, pois que o tema, para além da previsão legal expressa, tem esteio no Enunciado Cível nº 117 do FONAJE.
Vejamos: ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES). (destacou-se) Em análise ao caderno processual, constatam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade de referida peça de resistência, pois que a efetiva penhora realizada nos autos serve como garantia do juízo e, como os embargos foram apresentados pelo(a) executado(a) antes do transcurso integral do lapso temporal para sua oposição, que tinha por fim o dia 16/11/2022 (id 3302695 - aba expedientes), inconteste que se reconheça que a peça em apreço é tempestiva e cumpre o disposto de segurança indicado no enunciado acima mencionado.
Em razão do exposto, admito o processamento dos embargos garantidos e tempestivamente apresentados pelo(a) devedor(a), atribuindo efeito suspensivo a presente execução, nos termos do art. 525,0 § 6º, do CPC.
Já constando nos autos cálculos judiciais (id 65466390), intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65651824
-
20/08/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 17:22
Juntada de Certidão judicial
-
31/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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31/01/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:31
Expedição de Alvará.
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:17
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/06/2021 15:17
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 14:55
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.21.00165289-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2021 14:33
-
26/05/2021 07:45
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 07:43
Mov. [51] - Trânsito em julgado
-
26/05/2021 07:42
Mov. [50] - Processo Recebido do TJCE: TURMA RECURSAL
-
24/05/2021 17:24
Mov. [49] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento
-
12/11/2020 09:20
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
-
06/11/2020 13:20
Mov. [47] - Certidão emitida
-
06/11/2020 09:52
Mov. [46] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Considerando a apresentação das contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
-
06/11/2020 07:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
05/11/2020 19:33
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00167095-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/11/2020 19:19
-
16/10/2020 22:42
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
-
15/10/2020 12:59
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 16:40
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 12:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
07/10/2020 12:01
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00166841-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 07/10/2020 11:53
-
06/10/2020 09:58
Mov. [38] - Informação
-
30/09/2020 04:39
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
30/09/2020 04:39
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
21/09/2020 10:11
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 23:17
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 16:12
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 14:35
Mov. [32] - Encerrar análise
-
13/08/2020 14:34
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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31/07/2020 10:41
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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23/07/2020 16:02
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 11:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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15/05/2020 17:02
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2374
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13/05/2020 13:15
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2020 12:43
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida, através de seus advogados, via publicação no DJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia do termo do contrato impugnado, sob pena de não cumprir com a sua obrigação processu
-
03/03/2020 11:30
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 21:38
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2084
-
19/11/2019 21:36
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 2059
-
06/08/2019 16:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/08/2019 22:39
Mov. [20] - Conclusão
-
07/03/2019 13:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/03/2019 13:31
Mov. [18] - Petição: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
-
07/03/2019 13:29
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/02/2019 12:01
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marciana Aires de Oliveira
-
20/02/2019 12:01
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
19/02/2019 12:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 08:05
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0003/2019 Teor do ato: INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS Advogados(s): Marciana Aires de Oliveira (OAB 28069/CE)
-
13/02/2019 15:01
Mov. [12] - Certidão emitida: INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS
-
15/01/2019 10:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 09:28
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 30/01/2019 Hora 13:15 Local: Salão do Júri Situacão: Pendente Advogados(s): Marciana Aires de Oliveira (OAB 28069/CE)
-
09/01/2019 13:18
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2018 08:19
Mov. [8] - Documento: 2ª VIA DA CASRTA DE CITAÇÃO
-
04/12/2018 13:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
29/11/2018 11:38
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/01/2019 Hora 13:15 Local: Salão do Júri Situacão: Realizada
-
23/10/2018 09:37
Mov. [5] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ
-
23/10/2018 08:52
Mov. [4] - Despacho: PROFERIDO DESPACHO
-
08/10/2018 08:13
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
08/10/2018 08:11
Mov. [2] - Recebimento
-
05/10/2018 12:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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