TJCE - 3001940-22.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:20
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109912180
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109912180
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001940-22.2023.8.06.0091 REQUERENTE: JOACI ALVES VIEIRA REQUERIDO: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como procedi com a minuta de desbloqueio dde valores excedentes.. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
17/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109912180
-
17/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88889575
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88889575
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001940-22.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: JOACI ALVES VIEIRA.
REQUERIDO: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
03/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88889575
-
03/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:48
Decorrido prazo de PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:23
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86117311
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86117311
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001940-22.2023.8.06.0091 AUTOR: JOACI ALVES VIEIRA REU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata os autos de ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, acrescido do pedido de tutela de urgência, intentada por JOACI ALVES VIEIRA, em desfavor do ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EIRELI) e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados. A parte autora narra, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em seu benefício previdenciário, referente a contrato de prestação dos serviços das empresas seguradoras.
Com base em tal narrativa pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica, bem como repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida (id. 71606880). Contestação apresentada pela requerida PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (id. 82751556). Não houve acordo quando da realização de audiência entre as partes presentes (id. 83182733).
Diante da ausência da segunda requerida, ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EIRELI), que não foi devidamente citada, o autor pleiteou a desistência da ação em face desta demandada, pleiteando a continuação do feito apenas em face de PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Réplica apresentada (id. 83206973). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Sobre o pedido de desistência em face de um dos requeridos, acolho o pedido, uma vez que nas ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo.
Por isso, a desistência da ação contra apenas um deles não depende da anuência dos demais réus. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência da parte autora, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: "ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, acolho o pleito de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito em face de ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EIRELI), com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Uma vez acolhido o pedido de desistência em face de um dos requeridos solidários, passo a analisar a lide em face da demandada, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Preliminarmente, sobre o pedido de retificação do pólo passivo, conforme requerido em petição de id. 82751556, defiro, fazendo constar a alteração do nome da requerida PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao invés de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Da leitura dos autos, verifico que a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou extratos que comprovaram a realização de descontos em sua conta bancária (id. 66881494). Em sede de contestação (id. 82751556), a requerida alega a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo ilicitude nos descontos efetuados.
Além disso, informa que procedeu com o cancelamento do contrato (id. 82751558, pág. 04).
Buscando comprovar suas alegações, a demandada junta o contrato e os documentos pessoais do autor supostamente apresentados no ato da contratação (id. 82751558). Da análise documental, fazem-se os seguintes apontamentos que merecem destaque para o deslinde da causa: No Boletim de Ocorrência (id. 83206974), consta a informação de que o autor teve seus documentos perdidos em 25/10/2019.
O RG apresentado pela parte autora na inicial é a 2ª Via emitida em 21/01/2021 (após o extravio), conforme documento de (id. 66881493, pág. 03), enquanto o documento apresentado pela requerida, que fora utilizado para a realização do contrato (id. 82751558, pág. 02) foi expedido em 14/05/2018. Desse modo, tendo em vista que a contratação se deu em momento posterior ao extravio da documentação, tendo o autor a posse sobre a segunda via do documento no momento em que supostamente teria anuído com o contrato, há de se observar a existência de evidência que aponta para suposta fraude provocada por terceiro e a inexistência de relação jurídica entre os litigantes. Além disso, cumpre observar que a demandada anexou aos autos contrato em que figura como empresa contratada pessoa diversa, GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS - GRESP, ao invés da própria litigante.
Ademais, em contestação a empresa requerida não comprovou qualquer relação existente entre a demandada e a empresa disposta em contrato juntado. Desse modo, diante das evidências apresentadas aos autos, reconheço a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, visto que restou ausente a comprovação da anuência da requerente sobre o contrato com a demandada ou qualquer outra prova que demonstrasse a utilização dos serviços prestados pela requerida.
Com isso, concedo liminar para que sejam cessados descontos indevidos e qualquer cobrança relativa ao referido contrato objeto da lide. Com relação ao ressarcimento da autora pelos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar a devolução em dobro, conforme disciplina o art. 42, par. único, do CDC. Ademais, o pedido de compensação por danos morais também merece amparo, posto que a situação questionada nos autos extrapola o campo do mero aborrecimento, visto que se constatou a existência de cobrança indevida. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
CABÍVEL.
BANCO NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUESTIONADAS ¿ EMPRÉSTIMO Nº 89-838423635/19_0001 BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO.
CONTRATO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO Nº 89-838423635/19 E TERMO DE PORTABILIDADE.
BANCO NÃO PROVOU A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS.
CONTRATO E TERMO DE PORTABILIDADE DECLARADOS NULOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRIDOS DEPOIS DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CABÍVEL.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da demanda consiste em verificar se o apelante celebrou com o banco apelado os contratos de empréstimo nº 89-838423635/19_0001 e nº 89-838423635/19, como também o Termo de Portabilidade, e, caso seja declarado nulo ou inexistente as avenças, se o consumidor tem direito à indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Banco apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não juntou o contrato nº 89-838423635/19_0001, como também não provou a legitimidade das assinaturas apostos no Contrato nº 89-838423635/19 e no Termo de Portabilidade. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais in re ipsa.
O quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 5.000,00, atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como a jurisprudência deste Tribunal. 5.
Recurso de Apelação conhecido e dado provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200092-85.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) No que diz respeito ao quantum indenizatório tenho que este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito em face de ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EIRELI), com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, ante o pleito de desistência manifestado em audiência conciliatória, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em face de PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente: a) RECONHECER a inexistência do contrato objeto da lide; b) DETERMINAR, ainda, à parte requerida que suspenda a cobrança dos débitos relativos ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), ponto e relação ao qual venho CONCEDER a tutela de urgência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) CONDENAR a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de seu arbitramento e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso, entendido como o último dos descontos indevidos. Determino a retificação do pólo passivo, conforme requerido na petição de id. 82751556. À Secretaria para realizar a retificação dos autos, fazendo constar a alteração do nome da requerida PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao invés de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117311
-
05/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117311
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 10:10
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:59
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de JOACI ALVES VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67013854
-
21/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001940-22.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOACI ALVES VIEIRA.
RÉU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros. Vistos em conclusão.
Verifica-se que a petição inicial encontra-se incompleta (ID 66881492), de modo que não se pode constatar sequer os pedidos da parte autora.
Assim, intime-se o(a) autor(a), por intermédio do advogado, para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, completar/emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos trazer aos autos a peça exordial, de forma completa, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestando-se o(a) autor(a), retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Quedando-se silente, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67013854
-
20/08/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000817-44.2019.8.06.0118
Antonio Leandro Lima Sousa
P R Ripardo Ferreira
Advogado: Augusto Cesar Soares Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2019 09:35
Processo nº 3000266-61.2020.8.06.0043
Jose Edicelmo de Souza
Francisca do Nascimento Tavares
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 08:43
Processo nº 0439053-78.2000.8.06.0001
Francisca Sousa Braga
Estado do Ceara
Advogado: Elias Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:44
Processo nº 3001492-78.2023.8.06.0049
Auriberto Cunto Gurgel
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 18:01
Processo nº 3000038-20.2019.8.06.0141
Francisca Erinete Marques de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2019 09:20