TJCE - 0280042-44.2021.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 137985700
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137985700
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280042-44.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: REGINALDO VASCONCELOS BEVILAQUA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 137713353) interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da sentença prolatada em id. 136059845. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte ré, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 7 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137985700
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10/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 136059845
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136059845
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17/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280042-44.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: REGINALDO VASCONCELOS BEVILAQUA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Reginaldo Vasconcelos Beviláqua.
Narra o autor da ação que instaurou investigação com base na Notícia de Fato nº 01.2021.00011659-0, após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) encaminhar o Acórdão nº 1613/2017, proferido no Processo TCE nº 05652/2018-9, que apontava irregularidades na prestação de contas da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer de Tianguá referentes ao exercício de 2013, sob a gestão de Reginaldo Vasconcelos Beviláqua.
Relata que os autos indicavam que o ex-secretário não havia enviado ao TCE a Lei que autorizava a concessão de subvenções e a devida prestação de contas dos recursos públicos destinados à Liga Tianguaense de Futsal e à Associação Tianguaense de Árbitros de Futebol, que somavam, respectivamente, R$ 245.000,00 e R$ 288.000,00.
Aponta, como consequência, que o Tribunal de Contas julgou irregulares as contas e impôs a Beviláqua pena de multa e débito atualizado no valor de R$ 746.200,00, a título de dano ao erário.
O Ministério Público sustenta que a conduta do ex-secretário se enquadra como ato de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
Acompanham a inicial: Processo TCE nº 05652/2018-9 (id. 43055015 e seguintes); informações funcionais do requerido (id. 43056149).
O requerido compareceu ao processo e apresentou defesa no id. 43054996.
Solicita a suspensão do feito até a resolução definitiva do Recurso de Revisão que tramita no Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), sob o número 18800/2021-0, interposto em 5 de agosto de 2021.
Sustenta que a decisão do TCE, que fundamenta a ação movida pelo Ministério Público, não é definitiva e que o recurso apresentado traz novos documentos capazes de afastar as irregularidades apontadas.
O requerido alega que os instrumentos legais foram apresentados ao TCE, ainda que posteriormente, devido à dificuldade de obtenção da documentação.
Argumenta que a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer historicamente firma convênios semelhantes, seguindo um padrão administrativo consolidado no município, e que precedentes do próprio TCE demonstram que outras contas da mesma secretaria, em anos anteriores e posteriores, são aprovadas sem impugnações semelhantes.
Anexa à manifestação cópias das Leis Municipais nº 77/89 e nº 337/2002, que, segundo ele, autorizam as subvenções e conferem autonomia à Secretaria para firmar convênios e ordenar despesas.
Requer a suspensão do processo judicial para se aguardar o julgamento definitivo do Recurso de Revisão no Tribunal de Contas.
Acompanham a defesa: Lei Municipal nº 77/1989 (id. 43054995); Lei Municipal nº 337/2002 (id. 43054992); Lei Municipal nº 618/2011 (id. 43055003); Prestação de Contas Parcial da Liga Tianguaense de Futsal (id. 43054985 e seguintes); extrato e documentos da Associação Tianguaense de Árbitros de Futebol (id. 43054998 e seguintes).
Após sucessivas suspensões do feito, o Ministério Público manifestou no id. 126146408 pelo prosseguimento do processo, com base na independência entre as instâncias.
No despacho de id. 126924417, foi deferido o levantamento da suspensão e intimadas as partes para especificação de provas.
O requerido foi pessoalmente citado (id. 132623119) e apresentou contestação no id. 130553820, reiterando os argumentos da defesa prévia.
Nas manifestações de id. 132278497 e id. 133819849, respectivamente, o requerido e Ministério Público não requereram outras provas, pugnando pelo julgamento do mérito.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), alterando a dinâmica da legislação anterior, somente considera como tal a conduta dolosa tipificada em lei, sendo o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §§ 1º e 2º, LIA).
Prossegue no §3º explicando que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
No caso dos autos, o Ministério Público tipifica a conduta do réu no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que assim dispõe: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
Da documentação acostada, percebe-se que não houve ausência da prestação de contas, mas, em verdade, julgamento inicial de irregularidade por ausência de documentos essenciais.
Ademais, não está provado pelo autor da ação a intenção deliberada do agente de "ocultar irregularidades", conforme previsão típica.
Em contestação, o réu apresentou o relatório da Diretoria de Instrução de Recursos e Consultas (id. 130556626), no Recurso de Revisão no TCE/CE de nº 18800/2021-0, dando conta da inexistência de lesão ao erário ou mesmo da prática de ato de improbidade, afastando expressamente essa possibilidade.
Cito os termos: "(…) 20.
Quanto à prestação de contas dos recursos recebidos pela Liga Tiaguaense de Futsal, para o financiamento do projeto/programa "Futsal Esporte é Disciplina e Vida"5 , tem-se que as nove parcelas, no total de R$ 245.000,00, foram devidamente comprovadas. 21.
Isto é, para a consecução do projeto foram devidamente justificados os referidos gastos com atletas de futsal, preparador físico, massagista e refeições, por meio de recibos, notas fiscais, extratos bancários e relatórios de execução físico-financeiro (págs. 383-874). 22.
Igualmente, no tocante aos recursos recebidos pela Associação Tiaguaense de Árbitros de Futebol, para o financiamento do projeto "Cidadão se faz com esporte!", tem-se que o valor R$ 288.000,00 foi devidamente justificado mediante recibos, notas fiscais e extratos bancários (págs. 54-382). 23.
Dessa maneira, deve ser afastada a multa no valor de R$ 2.128,20, aplicada com base no art. 56, inciso II, da LOTCM, e o débito de R$ 746.200,00 (valor atualizado na época do Acórdão nº 1613/2017), imputado com fulcro no art. 19 da LOTCM.
Além disso, deve ser afastado o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. 24.
Finalmente, sugere-se que o julgamento de mérito da PCS seja reformado, devendo, portanto, as contas de gestão do Recorrente serem julgadas regulares, nos termos do art. 13, inciso I, da LOTCE, dando-lhe quitação plena ao ex-gestor, na forma do art. 16 da LOTCE." No mesmo sentido o parecer do Ministério Público de Contas (id. 130556628): "Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS opina pelo PROVIMENTO TOTAL do apelo, com o fim específico de sanar a irregularidade do item 1 das Razões de Voto da decisão recorrida, com exclusão das sanções pecuniárias e da nota de improbidade administrativa, reformando a decisão quanto ao mérito, para julgar as contas, agora, REGULARES, nos termos do art. 13, inciso I, da LOTCM".
Dessa forma, pela falta de subsunção ao art. 11, VI, da Lei 8.429/92, ausência de dolo específico e inexistência de provas de lesão ao erário, é improcedente a pretensão do Ministério Público.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Isento o autor das custas processuais e honorários, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 17 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 14 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136059845
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14/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:50
Juntada de mandado
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13/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131567093
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08/01/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280042-44.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: REGINALDO VASCONCELOS BEVILAQUA DESPACHO Intimem-se as partes para os fins do despacho de id. 126924417, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando também oportunizada a apresentação de réplica pelo Ministério Público no mesmo prazo.
Não havendo especificação de provas, fica desde já anunciado o julgamento antecipado do mérito. Tianguá/CE, 07 de janeiro de 2025. Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131567093
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07/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 00:00
Publicado Citação em 11/12/2024. Documento: 129449201
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129449201
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09/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129449201
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126924417
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26/11/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280042-44.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: REGINALDO VASCONCELOS BEVILAQUA DESPACHO Tendo em vista a independência das instâncias judiciais e de contas, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Considerando que o requerido se defende dos fatos narrados na inicial, e não da classificação jurídica, entendo impertinente a tipificação do ato de improbidade neste momento processual, na forma do art. 17, §10-C, da LIA.
Postergo tal análise para o momento do julgamento.
Nesse sentido o voto proferido pelo relator na ADI 7236 do STF, embora ainda não julgada pelo colegiado e em que pese o indeferimento da cautelar quanto ao ponto: "iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão 'e a capitulação legal apresentada pelo autor'; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc.
I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C".
Intimem-se o Ministério Público e o requerido, por seus(suas) advogados(as), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
Devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC e art. 17, §10-B, I, da LIA.
Com base no art. 17, caput, da LIA, havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo, com exceção daquelas apresentadas pelo Ministério Público, que devem ser intimadas pessoalmente.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Na forma do art. 17, §18, da Lei nº 8.429/92 (LIA), aos requeridos fica assegurado o direito de requerer o interrogatório sobres os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou silêncio não implicarão confissão.
Por fim, trato sobre questão crítica relacionada ao acesso ao Google Drive, YouTube e outras plataformas externas por parte dos servidores e magistrados, prática que tem se tornado comum devido à inclusão, por parte de advogados(as), de links de acesso a tais aplicativos contendo peças processuais ou documentos probatórios. É nítido o risco à segurança e autenticidade das peças acessadas por meio desses links externos, uma vez que os documentos não estão sob a guarda direta do Poder Judiciário ou outro órgão público.
O risco de perda, exclusão, acesso não autorizado ou alteração por terceiros é extremamente elevado, o que pode resultar em danos irreparáveis ao fluxo do processo legal.
Além disso, considero a possibilidade de que documentos armazenados em nuvem possam ser modificados após sua apresentação, o que levanta sérias questões sobre autenticidade e integridade.
A proibição de acesso a links externos no curso do processo está de acordo com a Política instituída pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação e de Crises Cibernéticas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CGSICC/CNJ), através da Portaria nº 128, de 28 de abril de 2021, bem como Ofício Circular nº 86/2024/GABPRESI do TJCE.
Dessa forma, INDEFIRO todos os documentos que sejam apresentados através de links de acesso à plataforma externa, devendo as partes, a partir da ciência desta decisão e no mesmo prazo, providenciarem a juntada dos arquivos diretamente no sistema processual, sob pena de preclusão.
Saliento que a juntada é possível pelo(a) próprio(a) advogado(a) e Ministério Público, em formatos MP4 e ASF, conforme chamado CATI deste juízo de nº R1705964.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 25 de novembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924417
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25/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85326509
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85326509
-
06/05/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280042-44.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: REGINALDO VASCONCELOS BEVILAQUA DESPACHO Intime-se o requerido, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, informar sobre a atual situação do Recurso de Revisão no Tribunal de Contas do Estado do Ceará nº 18800/2021-0. Tianguá/CE, 3 de maio de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85326509
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03/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67369197
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24/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280042-44.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: REGINALDO VASCONCELOS BEVILAQUA DESPACHO Intime-se o requerido para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a atual situação do processo junto ao TCE relacionado a esta ação, notadamente o recurso de revisão. Tianguá/CE, 23 de agosto de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67369197
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23/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 15:44
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 10:20
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o requerido, por seu advogado, para em 10 (dez) dias informar a situação em que se encontra o processo de prestação de contas nº 05652/2018-9, do TCE/CE.
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21/07/2022 18:27
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01302616-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/07/2022 18:14
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17/07/2022 00:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/07/2022 13:03
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 15:04
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01302526-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/07/2022 14:46
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06/07/2022 14:46
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/07/2022 14:46
Mov. [7] - Mero expediente: Ao Ministério Público, sobre a manifestação de fls. 56/62.
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14/01/2022 13:10
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 11:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 18:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00172155-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 29/09/2021 18:16
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26/08/2021 19:49
Mov. [3] - Mero expediente: Notifique-se o requerido para, no prazo de quinze dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º). Após, conclusos, para os fins do que dispõe o
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25/08/2021 11:18
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2021 11:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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