TJCE - 0178308-23.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
14/05/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VANESSA NASR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CAVINI em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80322857
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80322857
-
05/03/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80322857
-
05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA NASR em 22/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 69465140
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69465140
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0178308-23.2017.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Suspensão da Exigibilidade, Liminar] IMPETRANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A e outros IMPETRADO: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado do Ceará e outros Francisca Barbosa de Araújo, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado do Ceará, com o objetivo de imediata sustação do protesto e suspensão da exigibilidade dos débitos consubstanciados nas inscrições de dívida ativa nºs 2017.15570-5, 2017.15571-3 e 2017.15573-0, mediante oferecimento de Seguros Garantias no valor integral de cada uma das CDAs, a fim de possibilitar a Impetrante à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal em seu favor, como medida de urgência, bem como caucionar antecipadamente os débitos objeto das referidas CDAs ante a propositura de eventual execução fiscal.
Juntou os documentos de ID 38227678 ao 38227699.
Despacho de ID 38227458, determinando a prestação de informações pela autoridade impetrada.
Ao invés de prestar informações, o Estado do Ceará ofereceu Contestação de ID 38227438.
Parte autora atravessou a petição de ID 38227437, aduzindo que o Mandado de Segurança impetrado tem a finalidade única e exclusiva de assegurar o direito líquido e certo da impetrante de garantir o débito a ser exigido em execução fiscal e para fins de suspender protesto extrajudicial.
Requereu a concessão de provimento liminar.
Na Decisão de ID 38226919, o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais acolheu, em parte, o pedido liminar para fim de admitir como idônea e suficiente a garantia ofertada por meio do seguro garantia apresentado e que fosse expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da autora.
Indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
ID 38227444, o Ministério Público deu-se por ciente da decisão retromencionada.
Parte autora atravessou a petição de ID 38227617, pleiteando novamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No Despacho de ID 38226915, o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais informou que o pedido liminar já fora apreciado e determinou vista dos autos ao Ministério Público.
No parecer de ID 38227459, o Ministério Público opinou pela manutenção da Decisão de ID 38226919, mantendo-se o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Na petição de ID 38227425, parte autora requereu a migração/ transferência dos Seguros Garantias para a Execução Fiscal nº 0186077-82.2017.8.06.0001.
Reiterou o mesmo pedido na petição de ID 38227464.
Despachos de ID 38227624 e 38227441 em que o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais determina seja oficiado o juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais por onde tramita a Execução Fiscal nº 0186077-82.2017.8.06.0001.
Petição da parte autora de ID 38227466, praticamente reiterando os termos da inicial.
Despacho de ID 38227461, em que o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais chamou o feito à ordem a fim de que a impetrante fosse intimada para proceder com a emenda da inicial, haja vista a ausência de qualquer causa de pedir fundada em algum suposto ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
Petição da parte autora de ID 38227451, praticamente reiterando os termos da inicial.
Decisão de ID 38226908, em que o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais declina da competência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição as Varas da Fazenda Pública desta comarca.
Decisão de ID 65656285, em que acolhida por este juízo a competência para processar e julgar o feito, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar se persistiria o interesse processual no presente feito.
Em resposta, a parte autora manifestou na petição de ID 67741166 seu interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, impende esclarecer que o mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta a disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim dispõe o Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
In Verbis: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela a ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Sobeja asseverar, ainda, que o rito especialíssimo do Mandado de Segurança exige que a prova seja pré-constituída e levada aos autos no momento da impetração, ou seja, a prova há de ser documental e indiscutível com relação aos fatos alegados, de tal forma que sua comprovação não necessite de instrução probatória.
Nesse sentido, suscito, de ofício, preliminar de ausência de ato coator.
Com as vênias necessárias, tenho que a impetrante não demonstrou a existência de ato coator, supostamente praticado pela autoridade apontada, fato este que, por si só, revela a inexistência de pressuposto processual positivo para a ação mandamental, conforme dispõe o artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Compulsando detidamente os autos, constato que não houve demonstração de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada que lesasse direito líquido e certo da parte impetrante, vez que inexiste comprovação de que o ato de inscrição dos débitos em nome da impetrante na dívida ativa estivesse eivado de ilegalidade ou abusividade da autoridade coatora.
Em verdade, ao longo de todo o caderno processual, a parte impetrante sequer alega isso, pelo contrário, deixa claro que a única e precípua finalidade do mandamus seria a de garantir o débito a ser exigido em execução fiscal e para fins de suspender protesto extrajudicial, conforme pode se observar, por exemplo, da petição de ID 38227437.
Todavia, o Mandado de Segurança não se revela a via adequada para a consecução da referida pretensão, afigurando-se o pleito da impetrante mais com a via da tutelar cautelar antecedente.
Em situações como essa, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI 8.878/1994.
EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O presente mandamus é dirigido contra conduta omissiva atribuída ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Advogado-Geral da União, consubstanciada no não enquadramento em cargo efetivo de assistente jurídico do Ministério da Agricultura com a consequente transposição do cargo para o quadro da Advocacia-Geral da União. 2.
A impetrante, detentora de emprego público junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC- quando demitida pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello, foi anistiada com base na Lei 8.878/1994 e pretende, por esta via do mandado de segurança, ser enquadrada em cargo público sob o regime estatutário. 3.
O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio.
Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.
Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo.
O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica. 4 Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade/utilidade 5.
De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada.
Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita. 6.
A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado.
Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir. 7.
Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado.
A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida.
Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 8.
A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança. 9.
Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir. (MS 14.238/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013). (grifos nossos) Quanto aos pressupostos específicos do Mandado de Segurança, relevante a transcrição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça de lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se ato de autoridade todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público.
Esse ato pode emanar do estado, por meio de seus agentes e órgãos ou de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas. (...)". (Direito Administrativo, 15ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2003, p. 636/637) Dito isso, verifica-se que a primeira condição para que prospere a ação mandamental é a ocorrência de ato de autoridade que acarrete ameaça ou lesão a direito líquido e certo a pessoa.
Entretanto, no caso dos autos, repita-se, a impetrante, embora intimada para tanto, conforme Decisão de ID 38227461, não logrou demonstrar/indicar o ato lesivo praticado pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado do Ceará que tenha violado seu direito líquido e certo.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a ausência de ato coator, para indeferir a inicial, REVOGAR a medida liminar conferida na Decisão de ID 38226919 e DENEGAR a segurança pleiteada.
Sem custas e honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
P.R.I.
Local e data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69465140
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:49
Denegada a Segurança a RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
-
21/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CAVINI em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65656285
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0178308-23.2017.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Suspensão da Exigibilidade, Liminar] IMPETRANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A e outros IMPETRADO: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado do Ceará e outros Acolho a competência para processar e julgar o feito.
O presente mandamus possui como causa de pedir a manutenção do seguro garantia do débito inscrito nas CDA n° 2017.15570-5, 2017.15571-3 e 2017.15573-0 até a propositura das competentes Execuções Fiscais por parte da Impetrada.
Verifico que a referida Execução Fiscal foi proposta, tramitando sob n° 0186077-82.2017.806.0001.Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se persiste o interesse processual, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65656285
-
23/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:07
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 08:38
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2022 11:28
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02270032-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2022 11:20
-
22/03/2022 16:15
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/03/2022 16:15
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/03/2022 16:14
Mov. [73] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/03/2022 16:52
Mov. [72] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/03/2022 16:52
Mov. [71] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) David Fortuna da Mata, decisão de fls. 243. O referido é verd
-
21/03/2022 16:50
Mov. [70] - Documento
-
28/01/2021 16:36
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 22:48
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 19:38
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01617994-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 19:22
-
07/12/2020 21:36
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2020 Data da Publicação: 08/12/2020 Número do Diário: 2515
-
07/12/2020 21:36
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2020 Data da Publicação: 08/12/2020 Número do Diário: 2515
-
04/12/2020 13:02
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2020 21:29
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 11:56
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
15/09/2020 11:54
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2020 15:36
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01437759-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2020 15:01
-
03/09/2020 13:14
Mov. [59] - Certidão emitida
-
30/08/2020 02:47
Mov. [58] - Certidão emitida
-
21/08/2020 15:07
Mov. [57] - Certidão emitida
-
21/08/2020 14:33
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 12:29
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01396054-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2020 08:08
-
19/08/2020 21:24
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2441
-
19/08/2020 21:24
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2441
-
18/08/2020 01:24
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01390602-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 21:11
-
17/08/2020 17:50
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 16:39
Mov. [50] - Certidão emitida
-
17/08/2020 16:11
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 11:28
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
17/08/2020 11:03
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01388689-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 10:41
-
06/07/2020 15:10
Mov. [46] - Documento
-
03/07/2020 11:04
Mov. [45] - Expedição de Ofício: Venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência Carta de Guia Definitiva, referente aos autos de n° 0048021-17.2014.8.06.0117, que tem como réu RENATO BARBOSA DAS CHAGAS, filho de Raimundo Nonato das Chagas e Maria Fran
-
26/05/2020 09:59
Mov. [44] - Mero expediente: Cobre-se, com URGÊNCIA, resposta ao ofício expedido às fls. 196, fazendo constar que se trata de feito que encontra-se com determinação para dar andamento, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
-
20/05/2020 14:34
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
17/09/2019 11:59
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
10/12/2018 12:45
Mov. [41] - Documento
-
04/09/2018 17:43
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
18/07/2018 22:43
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/06/2018 16:25
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2018 21:46
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10202780-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2018 17:26
-
06/02/2018 09:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/02/2018 15:52
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10050938-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2018 13:35
-
25/01/2018 17:30
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10035801-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2018 15:24
-
23/01/2018 15:58
Mov. [33] - Certidão emitida
-
16/01/2018 11:03
Mov. [32] - Mero expediente: Abrir vista ao Ministério Público para manifestação meritória.
-
11/01/2018 14:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/01/2018 16:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10006202-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2018 15:44
-
06/12/2017 16:43
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
30/11/2017 19:07
Mov. [28] - Certidão emitida
-
30/11/2017 19:07
Mov. [27] - Documento
-
30/11/2017 19:06
Mov. [26] - Documento
-
28/11/2017 16:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 1802 Página: 388/389
-
27/11/2017 18:59
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10616230-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2017 15:18
-
23/11/2017 11:25
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2017 10:34
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/237941-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2017 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
22/11/2017 16:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/11/2017 09:37
Mov. [20] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2017 09:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
20/11/2017 09:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2017 09:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10598746-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2017 16:30
-
16/11/2017 11:32
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10594887-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2017 10:54
-
14/11/2017 10:14
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 1793 Página: 647
-
09/11/2017 09:14
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0264/2017 Teor do ato: Mantenho o despacho para me pronunciar a respeito do pedido Liminar após a manifestação do impetrado, por não vislumbrar razões para modificá-lo.Intime-se. Advogados(s
-
06/11/2017 09:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/11/2017 09:36
Mov. [12] - Mandado
-
23/10/2017 09:14
Mov. [11] - Mero expediente: Mantenho o despacho para me pronunciar a respeito do pedido Liminar após a manifestação do impetrado, por não vislumbrar razões para modificá-lo.Intime-se.
-
20/10/2017 14:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/10/2017 11:54
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10547217-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/10/2017 10:56
-
20/10/2017 10:36
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
20/10/2017 09:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10546867-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2017 09:17
-
20/10/2017 09:40
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2017 10:40
Mov. [5] - Conclusão
-
19/10/2017 10:37
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/10/2017 09:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2017 20:59
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2017 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001501-40.2023.8.06.0049
Francisco Lucas dos Santos
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 16:31
Processo nº 3000924-29.2021.8.06.0018
Jose Washington Marques da Costa
Oi Movel S.A.
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2021 16:46
Processo nº 0438580-92.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Manoel Alves de Oliveira e SUA Mulher
Advogado: Francisco Nunes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/1999 00:00
Processo nº 0013633-80.2014.8.06.0055
Maria Claudiana Maciel da Silva
Municipio de Caninde
Advogado: Jonathan dos Santos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 3929146-31.2011.8.06.0018
Jose Vanques Machado Araujo
Jose Nilson Pontes Neto
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2011 14:47