TJCE - 3000924-29.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 06:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:00
Decorrido prazo de CAMILLE MESQUITA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132688910
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132688910
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132688910
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132688910
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132688910
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132688910
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132688910
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132688910
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22/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132688910
-
22/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132688910
-
22/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132688910
-
22/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132688910
-
19/01/2025 05:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILLE MESQUITA DE MELO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89275366
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89275366
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89275366
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89275366
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89275366
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89275366
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000924-29.2021.8.06.0018 Promovente: JOSÉ WASHINGTON MARQUES DA COSTA Promovida: OI MOVEL S/A Despacho Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio com êxito integral em id. 89271236.
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89275366
-
15/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89275366
-
10/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CAMILLE MESQUITA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400915
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400915
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400915
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400915
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400915
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400915
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88400915
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88400915
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000924-29.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ WASHINGTON MARQUES DA COSTA contra OI MÓVEL S/A, a partir de sentença proferida em 23.05.2023, a qual transitou em julgado ainda em primeiro grau (fls. 168).
Ordenada a intimação da parte executada, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 169), esta ofertou embargos à execução, no bojo dos quais alegou que: a) tinha sido incorporada pela empresa OI S/A; b) poderia ofertar embargos independentemente de prévia garantia do juízo; c) a empresa que incorporou a devedora originária se encontra em regime de recuperação judicial; d) há excesso de execução, pois o valor efetivamente devido corresponde a apenas R$8.000,00 (oito mil reais)(fls. 171/184).
Adiante, este juízo concedeu à parte exequente prazo para responder aos embargos à execução (fls. 302/304), e em resposta a parte exequente ponderou que: a) os argumentos do devedor são protelatórios; b) a parte executada deve suportar os encargos previstos no art. 523, §1º do CPC/2015; c) o valor da dívida deve ser objeto de bloqueio de ativos, através do Sisbajud (fls. 307/309).
Por decisão de 03.04.2024, este juízo rejeitou os embargos do devedor, quantificou o valor do débito pendente de pagamento e ordenou o bloqueio de ativos (fls. 310/318), sendo a ordem respectiva protocolada no Sisbajud na mesma data (fls. 319), e logo em seguida a parte exequente informou os dados bancários de seu patrono, para fins de emissão do respectivo alvará judicial (fls. 321/322).
A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida (fls. 324), assim como foi indeferida a emissão de alvará no nome de pessoa distinta do TITULAR DO CRÉDITO (fls. 325/326).
A seguir, por petição de 06.05.2024, a executado pugnou que o feito fosse chamado à ordem, e insistiu nos mesmos argumentos já expostos em sua peça de embargos do devedor (fls. 328/344). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ponderar que os embargos do devedor outrora apresentados pela parte executada não mereceriam sequer ser conhecidos, pois não houve prévia garantia do juízo, tal como estipulado pelo Enunciado 117 do Fonaje.
Por outro lado, o fato da executada originária ter sido incorporada por outra empresa do mesmo grupo, e esta holding ter obtido um regime de recuperação judicial superveniente não confere ao devedor originário o direito de burlar suas obrigações anteriormente definidas em seu próprio regime de recuperação.
Na verdade, se assim fosse, através de manobras societárias seria permitido uma postergação quase eterna do pagamento daquilo que é devido aos credores, sobretudo os quirografários.
Em paralelo, o que bem se observa no derradeiro pedido de "chamamento do feito à ordem" é uma intolerável manobra processual destinada a obstar o curso regular deste cumprimento de sentença.
Com efeito, o feito está em ordem, seja porque segue o devido processo legal fixado na Constituição Federal, seja porque busca atender ao princípio da razoável duração do processo, igualmente albergado no texto constitucional, seja finalmente porque busca atingir um PROVIMENTO JURISDICIONAL EFETIVO, e não apenas um "provimento de fachada", de caráter meramente simbólico.
Portanto, diante de sua manobre protelatória, que ofende a dignidade da justiça, a executada fez por merecer a multa de que trata o art. 774, II do CPC/2015, que ora lhe é aplicada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e corresponde à cifra de R$2.823,71 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), a qual deve ser objeto de novo bloqueio de ativos protocolado no Sisbajud.
Formalizado este comando judicial no Sisbajud, aguarde-se o resultado por cinco dias, após o que deve ser juntado o extrato respectivo, e devem retornar os autos para impulso oficial.
Determino igualmente à parte exequente que no mesmo prazo informe os DADOS BANCÁRIOS DO TITULAR DO CRÉDITO.
Cumpra-se.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88400915
-
21/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88400915
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20/06/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de CAMILLE MESQUITA DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:05
Decorrido prazo de CAMILLE MESQUITA DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84547832
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84547832
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84547832
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84547832
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000924-29.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]AUTOR: JOSE WASHINGTON MARQUES DA COSTARÉ: OI MOVEL S/A D E S P A C H O No id. 84450665, expende-se petição anexa aos autos pelo patrono da parte exequente rogando a expedição do alvará em seu nome e não do beneficiário. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor, e não de seu patrono, com o respectivo comprovante que apresente o nome do titular, o número da conta e da agência, conforme já determinado nos autos.
Para explicitar alguns dos motivos da determinação supra, devo ponderar que: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Saliento que em caso de nova recalcitrância do patrono, a parte titular do crédito será intimada pessoalmente e informar seus dados bancários e será esclarecida sobre os motivos na demora do recebimento de seu crédito.
Sem prejuízo da diligência acima, intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547832
-
18/04/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547832
-
18/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMILLE MESQUITA DE MELO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72999321
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72999321
-
05/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999321
-
04/12/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 62906618
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000924-29.2021.8.06.0018 Promovente: JOSE WASHINGTON MARQUES DA COSTA Promovido(a): OI MOVEL S.A.
Despacho Considerando a petição Id. 62802554, onde restam discriminados os cálculos da execução, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a fase para execução.
Crédito exequendo no valor de R$10.509,08 (dez mil, quinhentos e nove reais e oito centavos).
Comande-se a intimação do executado para pagar sua condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º).
Quedando-se inerte na quitação da condenação, cumpram-se os expedientes para o BACENJUD; e, caso infrutífero, o RENAJUD.
Exitoso ou não o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo registrado em nome dos executados, ou de doutros bens, suficientes para garantir a dívida.
Ordem a ser expedida com ordem de arrombamento e auxílio da força pública, a serem utilizados em sendo necessários, de forma moderada.
A última deliberação tem por finalidade cumprir a celeridade do processo, evitando-se fomentar renitência dos executados.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 62906618
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23/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:12
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2023 20:09
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 18:23
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:18
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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