TJCE - 3000296-90.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 11:13
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:13
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115300402
-
17/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 115300402
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Flor Silva Lima, representada por sua genitora Maria Sandrilene da Silva contra o ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que a referida usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) conta atualmente com 05 (cinco) meses de idade e necessita do uso do leite APTAMIL PROFUT, de forma a garantir a sobrevivência do paciente, contudo, não tem condições de custeá-los.
Instrui a inicial com os documentos de ID 65404948 a 65404957.
Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se à parte requerida que forneça gratuitamente a alimentação especial indicada, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Decisão de ID 67020700 indeferiu o pleito liminar.
Citado, o Estado do Ceará nada apresentou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 72526345.
Eis um breve relato.
Decido.
Ab initio, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Em tais casos, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas que pleiteiam o fornecimento de fórmula alimentar, tal qual no presente, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA.
FORNECIMENTO DE LEITE ESPECÍFICO DENOMINADO NEOCATE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Da análise dos autos, extrai-se que o promovente, ora apelado, é de alergia à proteína do leite de vaca e alimentar múltipla, necessitando da fórmula alimentar denominada NEOCATE para o tratamento de sua doença, conforme documentos de fls. 18 e 20, não possuindo condições financeiras de custear tal tratamento, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, consoante declaração de pobreza de fl. 14. 2.
Os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará rejeitada. 3.
O direito à saúde está previsto como um dos direitos sociais do cidadão (art. 6º, CF). É sabido, ainda, que todo e qualquer direito social é também direito fundamental, devendo ser aplicado de forma imediata, por força do parágrafo 1º do artigo 5º da Carta Magna. 4.
A procedência da presente Ação de Obrigação de Fazer não violou o princípio da isonomia, porquanto restou suficientemente demonstrada a indispensabilidade do tratamento solicitado pelo Autor, não se tratando, por conseguinte, de privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível para a sua sobrevivência. 5.
No tocante à aplicabilidade do princípio da reserva do possível, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o aludido princípio, eminentemente de caráter financeiro, não pode ser obstáculo intransponível para efetivação das garantias constitucionalmente previstas, como a garantia à vida e à saúde. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 01498873320118060001 CE 0149887-33.2011.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2016)" Com efeito, verifica-se que o promovente trouxe para os autos prova da necessidade do uso da alimentação especial descrita na inicial e prescrita por médico, para tratamento da enfermidade da qual é portador o infante, conforme documentos médicos acostados à peça exordial.
Ademais, observa-se a hipossuficiência de recursos do autor pela própria atuação da Assistência Jurídica do Município de Jaguaruana no feito, além de ter sido acostada declaração de hipossuficiência nos autos.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade do ente público acionado custear imediatamente o alimento especial indicado, fornecendo o leite pleiteado.
Vale destacar, no entanto, que não restou demonstrado nos autos a necessidade específica de que seja fornecido o alimento especial da marca indicada na inicial (APTAMIL PROFUT).
Ademais, também não se fez prova no sentido de que o leite indicado, da marca especificada, é imprescindível aos infantes, ou que os demais leites com mesma composição, que já são fornecidos pelo ESTADO DO CEARÁ, são ineficazes ao fim perquirido.
Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2.
O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017)" "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IDOSA.
FRATURA DE FÊMUR.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO.
CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Como se pode notar, impõe-se reconhecer, em parte, o direito da parte autora ao pleito pretendido, concedendo-se ainda a liminar pleiteada.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento regular do alimento especial descrito na inicial, das marcas indicadas ou genéricos, desde que coincidente a composição.
Isento o Estado do Ceará das custas processuais nos termos da lei estadual.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes diversos.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115300402
-
10/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72526345
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72526345
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000296-90.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA SANDRILENE DA SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc… Ante a ausência de contestação pelo demandado, conforme certidão sob ID n° 71272727, DECRETO a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, as partes advertidas que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se Cumpra-se Expedientes Necessários Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72526345
-
28/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67425710
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Cite-se o promovido, para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67425710
-
24/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000905-37.2019.8.06.0036
Francisca Maria Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Rodrigues Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 18:24
Processo nº 0200529-22.2023.8.06.0055
Maria das Gracas Lopes de Sousa
Procuradoria Geral do Estado 06.622.070/...
Advogado: Aurilene Pires Querino Mateus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 14:13
Processo nº 0015034-48.2017.8.06.0043
Ministerio Publico Estadual
Saulo de SA Tavares Teles
Advogado: Danielli Cruz Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 0204372-94.2022.8.06.0001
Lucia Maria da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Andre Diego de Lima Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 13:04
Processo nº 3001780-47.2022.8.06.0118
Antonio Gleidson Morais da Silva
Afr Nio Souza da Silva
Advogado: Beatriz Sales Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 17:53