TJCE - 0015034-48.2017.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 154139794
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 154139794
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 154139794
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 154139794
-
12/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154139794
-
12/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154139794
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12/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 18:25
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 04:56
Decorrido prazo de Perito: JOÃO ARTHUR SILVA DE ARAÚJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:55
Decorrido prazo de Perito: JOÃO ARTHUR SILVA DE ARAÚJO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIELLI CRUZ SAMPAIO em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85937325
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85937325
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27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85937325
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85937325
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0015034-48.2017.8.06.0043 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, SAULO DE SA TAVARES TELES O caso em exame demanda prova pericial, especialmente para verificar a existência do dano ambiental, a extensão e a valoração da reparação do eventual dano ambiental constatado. Como já adiantado na decisão de saneamento do feito, o ônus de provar que não houve dano ambiental é do promovido e, portanto, deverá depositar os honorários periciais. I - Nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
JOAO ARTHUR SILVA DE ARAUJO, nomeação nº 129431, engenheiro ambiental credenciado(a) junto ao sistema SIPER, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e eventuais quesitos formulados por este juízo. II- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição ou impedimento do perito, se for o caso; III- Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários e informar contato profissional; IV- Após, intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo objeção, intimem-se os demandados para depositar em Juízo o valor dos honorários.
Caso contrário, venham os autos conclusos; V - Após o depósito, intime-se o perito para indicar data, hora e local para a realização do exame, com a advertência de que deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Designada a data do exame pericial, intime-se as artes e os assistentes técnicos, para comparecer ao ato; VII - Apresentado o laudo, independente de novo despacho, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, sob pena de preclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
24/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937325
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24/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937325
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24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 16:36
Nomeado perito
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:53
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66795976
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0015034-48.2017.8.06.0043 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, SAULO DE SA TAVARES TELES Rh. Passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357, I a V do Código de Processo Civil. 1. REVELIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA De início, decreto a revelia do Município de Barbalha, pois não apresentou contestação.
No entanto, considerando que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação, não incide o efeito material do instituto (art. 345, I, do CPC). 2. DO ÔNUS DA PROVA Na forma da súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Uma das razões que justifica essa inversão do ônus da prova é o princípio da precaução.
Por meio do princípio da precaução, entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza.
Em outras palavras, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental ao meio ambiente e à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano.
Logo, é o promovido quem tem o ônus de provar que a atividade econômica por ela desempenhada não gerou o dano ambiental que foi alegado pelo autor na ação de reparação.
Nesse sentido: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª Turma.
REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO.
ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1.
Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo. 2.
O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. 3.
No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. 4.
O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada. 5.
No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo). 6.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo ( REsp 1049822/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8.
Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. 9.
Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova, eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. "Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade" ( REsp 888.385/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27.11.2006.
No mesmo sentido, REsp 927.727/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 4.6.2008). 10.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 883656 RS 2006/0145139-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2012 RSSTJ vol. 48 p. 21 RSTJ vol. 239 p. 1141) Nessa linha, inverto o ônus da prova, cabendo ao promovido demonstrar que a atividade não gerou dano ambiental efetivo ou potencial. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Pontos controvertidos: se a extração de areia do morro que divide o Conjunto Nossa Senhora de Fátima e o bairro Alto da Alegria expôs o risco de erosão ou deslizamento de material, devido à inclinação do terreno e da retirada da vegetação; se houve omissão do Município no seu dever de fiscalizar a atividade geradora de dano ambiental; se houve danos materiais e morais coletivos. 4.
DAS PROVAS Intimem-se as partes acerca desta decisão e para que, no prazo comum de dez dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66795976
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25/08/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:43
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 11:22
Mov. [41] - Certidão emitida
-
21/11/2022 11:22
Mov. [40] - Documento
-
14/11/2022 09:16
Mov. [39] - Certidão emitida
-
10/11/2022 22:04
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2022/004941-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - Adroaldo Lima Pereira Júnior
-
07/11/2022 22:33
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 02:18
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 13:40
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/11/2022 15:48
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2022 22:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 11:21
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/04/2022 15:40
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 13:48
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/07/2021 16:55
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/03/2021 15:26
Mov. [28] - Informações
-
18/01/2021 11:27
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 09:19
Mov. [26] - Conclusão
-
15/01/2021 09:19
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuiçao por encaminhamento- reestruturaçao- Resolução 07/2020 Portaria 1724/2020
-
15/01/2021 09:19
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuiçao por encaminhamento- reestruturaçao- Resolução 07/2020 Portaria 1724/2020
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09/11/2020 15:25
Mov. [23] - Certidão emitida
-
28/10/2020 01:18
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/09/2020 23:30
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/09/2020 10:28
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Junte-se AR da correspondência de fl. 302 Expedientes necessários.
-
21/08/2020 16:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/04/2020 22:35
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/02/2020 11:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/02/2020 07:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2312 Página: 913-915
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03/02/2020 09:55
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 10:27
Mov. [14] - Certidão emitida
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31/01/2020 08:37
Mov. [13] - Expedição de Carta
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11/09/2019 10:59
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 16:33
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido em relação à intimação de fls. 294-295. O referido é verdade. Dou fé.
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22/02/2019 14:33
Mov. [10] - Parecer do Ministério Público
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13/12/2018 13:45
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/02/2018 14:05
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/02/2018 16:55
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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04/09/2017 07:54
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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04/09/2017 07:53
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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01/09/2017 13:28
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
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01/09/2017 11:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
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01/09/2017 11:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ação civil pública de reparação de dano ambiental - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
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01/09/2017 09:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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