TJCE - 0204372-94.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 03:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 09:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 13:04 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            03/06/2025 13:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2025 11:40 Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            28/05/2025 11:40 Processo Reativado 
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                                            28/05/2025 01:03 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            13/05/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 10:34 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/05/2025 09:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 09:09 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            02/05/2025 23:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:35 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 23:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2025 23:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2025 02:20 Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:20 Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137028951 
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                                            27/02/2025 12:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137028951 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0204372-94.2022.8.06.0001 Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Classe AÇÃO POPULAR (66) Requerente ANTÔNIO LUIZ MATEUS, CARLOS HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE, ROSA MALENA CASTELO BRANCO CAMURÇA, ALEXANDRE MAZZA DE ARAÚJO LOPES, AGNEL CONDE NETO, LUIS ANTÔNIO ALMEIDA BAIA, LÚCIA MARIA DA SILVA Requerido ANA CRISTHINA DE OLIVEIRA BRASIL DE ARAÚJO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Agnel Conde Neto, Antônio Luiz Mateus, Alexandre Mazza de Araújo Lopes, Luís Antônio Almeida Baia, Lúcia Maria da Silva, Carlos Henrique Mendonça de Andrade e Rosa Malena Castelo Branco Azevedo interpuseram Embargos de Declaração de id. 104133079, atacando a sentença prolatada em id. 101745578, alegando a existência de omissão, porque que este Juízo teria extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto, quando a análise meritória seria supostamente "essencial para fixar precedentes no Conselho Municipal de Saúde".
 
 Ademais, requereu a análise do cabimento da condenação sucumbencial em Ação Popular.
 
 Em relação à necessidade de análise meritória, verifico, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado pelo embargante, que se visa modificar o conteúdo decisório do julgado, havendo alegação de error in judicando.
 
 Assim, entendo a inadequação recursal dos aclaratórios para determinar modificação meritória do julgado, na esteira da jurisprudência do e.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTENTE.
 
 MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Elena Duarte de Souza contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e, negando-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, sob exigibilidade suspensa ante a Gratuidade da Justiça. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão, sobre os meios de provas utilizados para o convencimento que a contratação se deu na modalidade de autoatendimento. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A presente espécie recursal possui hipóteses de cabimento específicas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 4.
 
 Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
 
 A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 5.
 
 Portanto, conforme se depreende da simples transcrição da ementa, restou consignado no julgado que a contratação se deu através de caixa de autoatendimento, dando-lhe a presunção da validação do empréstimo.
 
 Dessa forma, o acórdão recorrido foi congruente nesses pontos, ao asseverar a razão do desprovimento da apelação apresentada pelo embargante, inclusive tese utilizada pelo Juízo Singular e, mantida pelo colegiado. 6.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme Súmula 18 do Tribunal. IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, I e II; CF/1088, art. 93, IX.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl AREsp 1935610/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, j. 14/02/2022; STJ, Súmula 18. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0200252-91.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
 
 Djalma Teixeira Benevides, Data do Julgamento: 10/12/2024) Assiste razão aos embargantes quanto ao que se refere a condenação sucumbencial, porque o decisório foi omisso ao se manifestar sobre o pagamento de honorários advocatícios. O art. 12, da Lei nº 4.717/1965, prescreve que a sentença sempre incluirá na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, notadamente, dos honorários advocatícios. No presente caso, em que pese a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, verifico que o Ente público deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser condenando nas despesas sucumbenciais, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Esse é o entendimento do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular.
 
 Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 2.
 
 Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo.
 
 As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa. 3.
 
 No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto.
 
 Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965. 4.
 
 Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 2137086/PA, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Data do Julgamento: 18/06/2024) (grifei) Dessa forma, CONHEÇO O RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, para, integrando o julgado, condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.509,00, a serem divididos, pro rata, mantendo a sentença em todos os demais termos.
 
 Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
 
 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028951 
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                                            26/02/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 12:45 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            12/02/2025 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 09:30 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            24/01/2025 08:42 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            23/01/2025 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 09:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 01:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 16:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101745578 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101745578 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0204372-94.2022.8.06.0001 Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Classe AÇÃO POPULAR (66) Requerente ANTÔNIO LUIZ MATEUS, CARLOS HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE, ROSA MALENA CASTELO BRANCO CAMURÇA, ALEXANDRE MAZZA DE ARAÚJO LOPES, AGNEL CONDE NETO, LUIS ANTÔNIO ALMEIDA BAIA, LÚCIA MARIA DA SILVA Requerido ANA CRISTHINA DE OLIVEIRA BRASIL DE ARAÚJO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Popular ajuizada por Agnel Conde Neto, Antônio Luiz Mateus, Alexandre Mazza de Araújo Lopes, Luis Antônio Almeida Baia, Lúcia Maria da Silva, Carlos Henrique Mendonça de Andrade e Rosa Malena Castelo Branco Azevedo em desfavor do Município de Fortaleza e Ana Cristhina de Oliveira Brasil de Araújo, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a nulidade do mandato de Ana Cristhina de Oliveira Brasil de Araújo a partir de sua exoneração da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, e a nulidade da deliberação na 145ª Reunião Extraordinária do CMSF, quanto à Apreciação e Deliberação da Representação da Gestão SMS do Segmento Gestor/Prestador no CMSF. Narra a inicial que: "Os Requerentes são Conselheiros e Ex-Conselheiros de Saúde, que têm recebido diversas provocações no sentido de adotar condutas para fazer cessar ilegalidade na composição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza e no exercício de mandato de Conselheiro Municipal de Saúde de Fortaleza. É que o Conselho de Saúde Municipal tem a sua composição definida pela legislação.
 
 O Decreto, por sua vez, atribui a representatividade da gestão municipal com assento no Conselho de Saúde Municipal à Secretaria Municipal de Saúde.
 
 Desta maneira, o Decreto estabelece que a SECRETARIA DE SAÚDE DE FORTALEZA é titular de assento (art. 4º, I), e não as pessoas nomeadas representantes.
 
 Repita-se: tal condição é decorrente de decreto; não está dentro da discricionariedade administrativa.
 
 Feita rápida introdução, o ato lesivo e ilegal, por sua vez, cinge-se à manutenção da Requerida Ana Cristhina de Oliveira Brasil de Araújo como representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza no Conselho de Saúde mesmo após exonerada da pasta em março de 2021, além do exercício de mandato na Mesa Diretora do Conselho por parte da referida Conselheira, violando-se a legalidade, a moralidade administrativa e a impessoalidade além de atrair a incidência de ato de improbidade administrativa e de macular, por um todo, as decisões do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, que tem entre membros de sua Mesa Diretora Conselheira em situação que se aduz irregular.
 
 Explica-se: quando da nomeação para o biênio 2019-2021, de fato a Requerida Ana Cristhina estava vinculada à SMS de Fortaleza.
 
 Ocorre que a mesma foi EXONERADA da Secretaria Municipal de Saúde em março de 2021, e posteriormente foi nomeada em cargo vinculado à Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
 
 Perceba-se que tal secretaria não dispõe de assento no Conselho de Saúde, conforme a norma suprailustrada do art. 4º, do Decreto 12.104/2006." (sic) O Município de Fortaleza apresentou contestação de id. 41372985, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em id. 41372999.
 
 O Ministério Público, em id. 41373010, opinou pela procedência do pedido. Em decisão de id. 41373015, este Juízo deferiu a medida liminar, determinando o imediato afastamento de Ana Cristhina de Oliveira Brasil de Araújo das funções de Conselheira de Saúde do Município de Fortaleza.
 
 Ana Cristhina de Oliveira Brasil de Araújo, apesar de citada, não apresentou defesa, nos termos da certidão de id. 69821514.
 
 Ofício de id. 72365253, informando sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a interlocutória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0630487-90.2022.8.06.0000, interposto pelo Município de Fortaleza, reconheceu a perda do objeto da demanda, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 PEDIDO DE ANULAÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PERDA DO OBJETO ACOLHIDA.
 
 MANDATO ENCERRADO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 
 AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Encerrado o mandato da ex-Conselheira Ana Cristhina de Oliveira Brasil, eleita para o Conselho Municipal de Saúde do Município de Fortaleza-CE para o Biênio 2019/2021, não subsiste mais o interesse no pedido de anulação do seu mandato, ante a perda superveniente do interesse processual no provimento judicial, o que enseja o não conhecimento do recurso, por perda do objeto. 2.
 
 Agravo de Instrumento não conhecido, dada a detectada prejudicialidade. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630487-90.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
 
 Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 06/09/2023) (grifei) Assim, verifico a inexistência da condição de ação imprescindível à apreciação do pedido, qual seja, o interesse de agir, visto que encerrado o mandato de Ana Cristhina de Oliveira Brasil de Araújo no cargo de Conselheira de Saúde do Município de Fortaleza, esgotada está a necessidade do provimento jurisdicional.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101745578 
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                                            27/08/2024 08:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 11:36 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            07/02/2024 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64682299 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0204372-94.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ MATEUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO - CE23848-A POLO PASSIVO:ANA CRISTHINA DE OLIVEIRA BRASIL DE ARAUJO e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o endereço atualizado de Ana Christina de Oliveira Brasil de Araújo, para citação. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2023.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            28/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64682299 
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                                            25/08/2023 07:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2023 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 22:06 Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            05/08/2022 12:44 Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            05/08/2022 12:44 Mov. [53] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/07/2022 09:40 Mov. [52] - Encerrar documento - restrição 
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                                            25/07/2022 17:25 Mov. [51] - Encerrar análise 
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                                            30/06/2022 15:46 Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02199637-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 15:30 
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                                            27/06/2022 17:03 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/06/2022 15:16 Mov. [48] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02176747-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/06/2022 15:03 
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                                            31/05/2022 15:16 Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            31/05/2022 15:16 Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            31/05/2022 15:13 Mov. [45] - Documento 
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                                            31/05/2022 15:07 Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            31/05/2022 15:06 Mov. [43] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            31/05/2022 15:02 Mov. [42] - Documento 
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                                            27/05/2022 21:57 Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853 
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                                            27/05/2022 19:43 Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02123038-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 19:32 
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                                            27/05/2022 14:51 Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107090-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante 
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                                            27/05/2022 14:51 Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107087-8 Situação: Parcialmente cumprido em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante 
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                                            26/05/2022 09:38 Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/05/2022 18:04 Mov. [36] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2022 16:44 Mov. [35] - Encerrar documento - restrição 
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                                            16/05/2022 10:52 Mov. [34] - Encerrar análise 
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                                            21/04/2022 16:58 Mov. [33] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/04/2022 13:50 Mov. [32] - Encerrar documento - restrição 
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                                            18/04/2022 11:00 Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/04/2022 16:55 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01343721-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2022 16:41 
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                                            04/04/2022 15:55 Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            01/04/2022 09:07 Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            01/04/2022 09:06 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            31/03/2022 15:01 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/03/2022 13:44 Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            15/03/2022 11:25 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01950102-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/03/2022 11:12 
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                                            07/03/2022 20:48 Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799 
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                                            04/03/2022 10:38 Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0148/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 350/381, nos termos do art. 350 do CPC. Expedi 
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                                            04/03/2022 09:49 Mov. [21] - Documento Analisado 
- 
                                            28/02/2022 12:05 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            28/02/2022 08:37 Mov. [19] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 350/381, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. 
- 
                                            25/02/2022 15:14 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01911587-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2022 15:06 
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                                            22/02/2022 02:01 Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            11/02/2022 09:14 Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/02/2022 19:47 Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01874323-6 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 10/02/2022 19:22 
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                                            03/02/2022 11:58 Mov. [14] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            02/02/2022 14:49 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            28/01/2022 13:36 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01841975-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 28/01/2022 13:29 
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                                            27/01/2022 20:51 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772 
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                                            27/01/2022 17:29 Mov. [10] - Certidão emitida 
- 
                                            27/01/2022 17:29 Mov. [9] - Documento 
- 
                                            27/01/2022 10:26 Mov. [8] - Certidão emitida 
- 
                                            25/01/2022 16:51 Mov. [7] - Expedição de Carta 
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                                            25/01/2022 16:42 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/01/2022 15:01 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/013569-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2022 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar 
- 
                                            25/01/2022 14:59 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            24/01/2022 17:26 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/01/2022 18:36 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            20/01/2022 18:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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