TJCE - 3000468-18.2018.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:39
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
16/12/2023 07:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:58
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:46
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72526995
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72526995
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72526995
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72526995
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72526995
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72526995
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Vistos etc. 01. Tratam os fólios processuais de Execução de Titulo Extrajudicial, a qual tramita sob o rito do Juizado Especial Civil. 02. Durante o tramite, verificou-se que não há bens a penhorar. 03. Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação. 04. Eis o que de importante havia a relatar, diante, inclusive, da inexigibilidade de relatório na espécie, ex vi legis. 05. Passo à fundamentação, para ao final decidir. 06. A inteligência do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, é clara quando menciona a extinção do processo executivo quando não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, senão vejamos: Art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/1995.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 07. Atente-se, por oportuno, que o exequente ainda foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, todavia quedou-se este inerte, presumindo-se que inexistem bens penhoráveis. 08. Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, pela inexistência de bens penhoráveis conhecidos em nome do devedor. 09. Registre-se, por oportuno, a possibilidade de nova execução, diante de requerimento do exequente, indicando bens passíveis de penhora. 10. À guisa das considerações expendidas, HEI POR BEM, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, EXTINGUIR O PROCESSO sub oculi. 11. Fica facultado ao exequente, mediante simples requerimento, o recebimento de certidão de crédito para posterior execução, que dependerá da indicação de bens passíveis de penhora. Havendo requerimento nesse sentido, expeça-se certidão de crédito, independentemente de novo despacho ou decisão, sendo desnecessário, inclusive, o eventual desarquivamento dos autos para essa finalidade.
A nova execução (fase de cumprimento de sentença) deverá ser proposta diretamente no sistema PJE, bastando ser munida com a certidão de crédito e cópia dessa sentença. 12. Sem honorários ou custas, ex vi legis. 13. Com o trânsito em julgado do decisum, o que deve ser certificado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema. -
28/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72526995
-
28/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72526995
-
28/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72526995
-
27/11/2023 13:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104251
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104250
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104252
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70076130
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70076130
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70076130
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000468-18.2018.8.06.0137 Despacho: 1.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. 2.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
03/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70076130
-
03/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70076130
-
03/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70076130
-
03/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67013997
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67013997
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67013997
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço mencionado, e ali estando deixei de Proceder a Penhora ordenada, em virtude de que o executada LIDIANE ALCÂNTARA MARTINS LIMA, não possuía mais o bem mencionado no mandado, a mesma já tinha se desfeito do bem.
Em face ao exposto devolvo a secretaria para as providências necessárias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Pacatuba, 17 de agosto de 2023 Francisco Claudiomar Ferreira.
Oficial de Justiça. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67013997
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67013997
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67013997
-
24/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 06:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de LINDIANE ALCANTARA MARTINS LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 19:36
Juntada de resposta
-
28/03/2022 10:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/02/2022 15:16
Outras Decisões
-
31/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:47
Outras Decisões
-
13/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:51
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/11/2021 11:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/06/2021 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2021 18:14
Outras Decisões
-
15/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/11/2020 13:23
Juntada de citação
-
28/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000603-45.2023.8.06.0043
Francisco das Chagas da Silva
Municipio de Barbalha
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 15:55
Processo nº 0204989-41.2022.8.06.0167
Lucas de SA Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Lucas de SA Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2022 22:30
Processo nº 3000243-90.2023.8.06.0179
Jose Braga Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 17:14
Processo nº 0166249-42.2013.8.06.0001
Maria Catarina Januaria de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:03
Processo nº 3000244-75.2023.8.06.0179
Jose Braga Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 17:27