TJCE - 3000373-60.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88732690
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88732690
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88732690
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88732690
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-60.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CICERO SANTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido de que as alegações das partes devem ser submetidas ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto, a simples análise dos documentos juntados não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada. O autor nega a celebração do contrato debatido nos autos.
Porém, a ré, em estrito cumprimento do exposto no art. 373, II do NCPC, JUNTOU CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE À APOSTA PELO AUTOR EM PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO A INICIAL. NECESSÁRIO SE FAZ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados. E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de constatar a idoneidade do instrumento contratual juntado pela demandada. Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0030039-37.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2021, data da publicação: 22/07/2021) Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Massapê/CE, 27 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88732690
-
09/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86047957
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86047957
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-60.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CICERO SANTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento do ID84686503.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Massape/CE, 15 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047957
-
16/05/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 78234591
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 78234591
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-60.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CICERO SANTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.h.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID 71255220, leia-se, "intimem-se as partes para produção de provas", no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo, encaminhem-se os autos para julgamento.
Expedientes necesários.
Massape/CE, 12 de janeiro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78234591
-
18/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71255220
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71255220
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-60.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CICERO SANTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.h.
Defiro o requerimento da parte autora acostado no ID 71224716 para que no prazo de 10 (dez) dias apresente réplica à contestação.
Com a apresentação da réplica ou decurso do prazo, intimem-se as partes para produção de provas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, 26 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71255220
-
29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71255220
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71255220
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-60.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CICERO SANTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.h.
Defiro o requerimento da parte autora acostado no ID 71224716 para que no prazo de 10 (dez) dias apresente réplica à contestação.
Com a apresentação da réplica ou decurso do prazo, intimem-se as partes para produção de provas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, 26 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71255220
-
29/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65451547
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65451547
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65451547
-
22/08/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-60.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CICERO SANTO RODRIGUES REU: Banco Bradesco SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
GILVAN BRITO ALVES FILHO, Juiz de Direito titular da 2ªVara da Massapê-CE, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Massapê-CE , e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 26/10/2023 09:30hrs.
Será de forma híbrida, pela plataforma Microsoft Teams.
Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NGVjOWYwODEtM2FiYi00ZWI3LWJiOTMtZGY1NDM1YTVjMDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat 44676, o digitei.
Massape/CE, 9 de agosto de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65451547
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65451547
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65451547
-
21/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
06/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 11:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 11:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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