TJCE - 3000091-32.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67212209
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67212209
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24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000091-32.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID55282875 que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "Cesta B.Expresso2".
Requer a declaração da inexistência do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID58301304, o banco promovido, em preliminar, alega inépcia da inicial e impugna a concessão de justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral e requer o reconhecimento da litigância de má-fé. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, entendo que a relação não se presume continunada e considerando que o desconto foi finalizado em 14/11/2017, conforme os extratos colacionados pela autora e pela defesa (ID55282883 e ID58301309) e a ação foi ajuizada e distribuída em 15/02/2023 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora estão prescritos. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela, devendo ser extinto pelo reconhecimento da prescrição. Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 22 de agosto de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67212209
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67212209
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23/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:39
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 23:35
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2023 18:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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