TJCE - 0001041-87.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89134520
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89134520
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89134520
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0001041-87.2019.8.06.0100 REQUERENTE: EDNALDO ALBUQUERQUE COSTA REQUERIDO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A (REU) E BANCO SANTANDES BRASIL S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Em suma, a parte autora informa que foi surpreendida com a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, por débito desconhecido.
Nesta senda, ingressou com ação requerendo a baixa da restrição e indenização pelos danos morais suportados. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, impugnação à concessão da justiça gratuita, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, incompetência do juizado especial, falta de interesse de agir e exclusão da amyore da lide e retificação do polo passivo.
No mérito sustenta em consulta ao sistema interno, ao contrário das sustentações autorais, foi localizado o contrato nº *00.***.*71-78 formalizado em 14/09/2018 em 48 parcelas de R$ 1015,79.
Devido a inadimplência o contrato foi transferido para LY que é o sistema de gestão interna de inadimplência do Banco Santander e após esgotadas as tentativas de recebimento do valor sem êxito o contrato foi objeto de cessão de crédito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 Da retificação do polo passivo A requerida aduz de largada, que deve se destacar que a contratação firmada fora intermediada junto a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Assim, a parte legítima para responder aos termos da demanda é justamente o AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, de modo que eventual direito subjetivo deve ser discutido contra o mesmo.
Pleiteia a retificação do polo passivo de forma a permanecer tão somente a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. As empresas requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico, não havendo nenhum prejuízo em ambas responderem perante a presente demanda, além disso, pela teoria da aparência, na visão do consumidor as duas empresas se confundem em uma só. Diante do exposto, rejeito a retificação do polo passivo. 1.1.3 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.5 - Preliminares de inépcia da inicial por procuração antiga e ausência de comprovante de endereço No tocante ao comprovante de endereço, o mesmo não precisa ser necessariamente no nome da parte autora, podendo estar no nome de algum parente que habite na mesma residência. Nesse sentido aponta a jurisprudência: A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
TJ-MG - AC: 10000160705166002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018. Não existe previsão legal de que a procuração outorgada ao patrono precise está atualizada.
Tal procedimento não tem previsão legal.
Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso quer dizer que o princípio da legalidade representa a liberdade do cidadão brasileiro e defende que um sujeito só será obrigado a realizar ou não uma ação se houver prévio regimento legal. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. 1.1.6 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.7- Da impugnação ao valor da causa A requerida alega que a parte autora quantificou o valor da causa de forma aleatória, requerendo que este seja readequado. Primeiramente existe falta de interesse processual para o pedido, pois não há pagamento de custas em 1º grau para atuação nos juizados especiais. Assim, no que tange aos danos materiais e morais, O valor atribuído a causa deve estar de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente, quanto a matéria aqui tratada, o inciso V.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Em relação ao dano moral foi quantificado o valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais). Portanto, a quantia estipulada pelo Autor a título de valor da causa representa aquilo que a parte compreende como devido, de modo que se encontra em consonância com o dispositivo legal acima citado. Portanto, por não vislumbrar ofensa a norma processual, INDEFIRO a presente impugnação. 1.1.8- Da exclusão da AYMORE da lide A requerida pontua que tendo ocorrido a cessão do crédito, a Ré cessionária, assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato acima identificado, razão pela, não há motivos para manutenção da Aymoré (cedente), na lide. O simples fato de ter ocorrido a cessão do crédito, não imputa a ilegitimidade passiva da cedente.
No presente caso a cedente foi quem negativou o nome do consumidor, sendo, portanto, legitimada a responder. (ID 25009635 - Pág. 1- Vide extrato de negativação). Diante disso, indefiro a exclusão da AYMORE da lide. 1.1.9- Da perda do objeto da ação A requerida pontua que em consulta ao sistema interno da instituição financeira, foi constatado que não há restrições ativas em desfavor da parte autora. Ocorre que na época em que a inicial foi impetrada existia a negativação do nome da parte autora, existindo, portanto, interesse de agir para uma eventual condenação em danos morais. Diante do exposto, indefiro a preliminar de perda do objeto. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da parte autora. A requerida sustenta em consulta ao sistema interno, ao contrário das sustentações autorais, foi localizado o contrato nº *00.***.*71-78 formalizado em 14/09/2018 em 48 parcelas de R$ 1015,79.
Devido a inadimplência o contrato foi transferido para LY que é o sistema de gestão interna de inadimplência do Banco Santander e após esgotadas as tentativas de recebimento do valor sem êxito o contrato foi objeto de cessão de crédito. A parte autora alegou em réplica que não reconhece a assinatura do contrato nem os documentos anexados. A assinatura do contrato é similar às assinaturas contidas nos documentos anexados na inicial, não se precisando de perícia grafotécnica para se constatar isso. (ID 72438724 - Pág. 5 à 7- Vide contrato assinado, ID 25009642 - Pág. 1- Vide procuração e ID 25009640 - Pág. 1- Vide CNH). Portanto, a requerida alegou fato impeditivo do direito da autora, pois se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar contrato assinado e documentos da parte autora. (ID 72438724 - Pág. 1- Vide documento de identificação, ID 72438724 - Pág. 5 à 7- Vide contrato assinado e ID 72438724 - Pág. 9- Vide documento de transferência).
Por outro lado, a autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento da dívida do contrato objeto da lide. Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, assim como de sua inscrição pelo não pagamento, não havendo que se falar em fraude ou irregularidade.
Dessa forma, inexiste ilicitude na inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, pois verificado o não pagamento, a inscrição em cadastro de inadimplente decorre do exercício regular do direito da requerida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois a requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89134520
-
22/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89134520
-
18/07/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78419453
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78419453
-
18/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78419453
-
18/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67437356
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67437356
-
25/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:56
Decorrido prazo de EDNALDO ALBUQUERQUE COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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04/04/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 11:30
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/08/2021 08:58
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 09:07
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2021 17:25
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 15:02
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 22:12
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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24/03/2021 22:12
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
24/03/2021 22:02
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/03/2021 16:54
Mov. [19] - Documento
-
18/03/2021 16:54
Mov. [18] - Documento
-
18/03/2021 16:54
Mov. [17] - Documento
-
18/03/2021 16:54
Mov. [16] - Documento
-
18/03/2021 16:54
Mov. [15] - Documento
-
18/03/2021 16:53
Mov. [14] - Documento
-
18/03/2021 16:53
Mov. [13] - Documento
-
18/03/2021 16:53
Mov. [12] - Documento
-
18/03/2021 16:47
Mov. [11] - Conversão para Processo Digital
-
16/12/2020 09:22
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
16/12/2020 09:22
Mov. [9] - Recebimento
-
29/05/2020 00:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 15:49
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 22:19
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/07/2019 13:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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23/05/2019 14:18
Mov. [3] - Recebimento
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23/05/2019 11:45
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
21/05/2019 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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