TJCE - 3000106-76.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO MANOEL RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 65225566
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000106-76.2023.8.06.0125 AUTOR: JOAO MANOEL RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
JOÃO MANOEL RAMOS ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
No despacho inicial, foi determinado que o requerente emendasse a petição inicial para regularizar o comprovante de endereço apresentado, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado (um dos últimos 03 meses), e se em nome de terceiro, além da declaração de residência firmada por este, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, comprovando a relação entre ambos, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, em observância aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Em manifestação em ID 62982919, o requerente apresentou a documentação. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o requerente tenha juntado a declaração de residência, o documento não está acompanhado do documento de identificação da declarante, tal como o comprovante de endereço apresentado em ID 62982919, pág. 02, é datado do ano de 2022, estando, ainda, com visualização quase ilegível, descumprindo o determinado pelo juízo no despacho de emenda à inicial (comprovante de residência atualizado - um dos últimos 03 meses / declaração de residência acompanhada de cópia de sua cédula de identidade).
Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo diploma legal, direciona que "o juiz, ao vericar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dicultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete", o que foi feito no caso dos autos.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMENDAS À INICIAL.
CUMPRIMENTO EM PARTE PELO RECORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL.
O não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências contidas no art. 320 e 321, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO não PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05027125420148050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) No caso, intimada a parte autora para adequar a sua peça, não cumpriu conforme as determinações do juízo, mantendo o erro vericado ab initio, impondo-se a prematura extinção do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil .
Custas processuais inexigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65225566
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22/08/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:49
Indeferida a petição inicial
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06/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO MANOEL RAMOS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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