TJCE - 3000492-39.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171751405
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000492-39.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: NÃO PADRONIZADO Requerente: ARI MAIA DE FREITAS Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARI MAIA DE FREITAS em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, em síntese, o fornecimento de cateter do tipo Coloplast Speedcath Navi CH 12 (nº 29012), em quantidade de 120 (cento e vinte) unidades ao mês, em caráter de urgência.
Alega a requerente que é beneficiário do plano de saúde ISSEC / NOVO ISSEC, Cartão do Plano nº 14819210, sendo portador de Bexiga Neurogênica (CID-10:N-31), necessitando fazer uso de cateterismo intermitente limpo do tipo lubrificado, de modo a reduzir consideravelmente os riscos de infecção urinária, internação hospitalar e insuficiência renal.
A tutela de urgência foi deferida, Id. 67045031.
Em contestação, Id. 67652793, o requerido afirma que possui natureza jurídica diversa da pública e, portanto, não podendo ser aplicado o art. 196 da Constituição Federal e os preceitos do SUS, bem como inaplicável as regras para planos de saúde, devendo obedecer o rol específico disponível em lei, com a exclusão do fornecimento do insumo pleiteado pelo autor, visto que não está incluso no rol do ISSEC, motivo pelo qual pugna pela improcedência.
Posteriormente o autor informa o descumprimento da liminar em petições, Id. 84694276 e Id. 99197371.
Relatei apenas o necessário.
DECIDO.
A matéria é unicamente de direito e não há nada que sanear nos autos, o que nos leva ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: ''Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC.'' (grifos nossos) Pois bem.
De fato, analisando o rol de procedimentos, verifica-se a ausência de cobertura para a cirurgia ora pleiteada, não vislumbrando-se, portanto, como ilegítima/ilegal a negativa do ISSEC ao tratamento pleiteado nestes autos processuais.
Contudo, é importante frisar que a Lei Estadual n°16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: ''EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES ESSENCIAIS A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-CE PROCESSO: 3000237-38.2023.8.06.0000; Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale; Data do julgamento: 17 de julho de 2023)'' "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) ''REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, sendo o autor dependente do Plano de Saúde ofertado pelo ISSEC.
Foi constatada lesão na artéria coronária direita, fazendo-se necessária a realização de procedimento cirúrgico para a colocação de Stent farmacológico, conforme prescrição médica. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos e entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.687/2010. 3.
Ademais, a Carta Magna de 1988, em seus 6º e 196, asseguram este direito fundamental, assumindo posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0039934-03.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. (Remessa Necessária Cível - 0039934-03.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021)'' (destaquei) Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar em (Id. 67037785) laudo de médico especialista, com o qual atesta que o tratamento é de extrema importância para a paciente.
Ademais, o feito tramita à luz da Lei 12.153/2009.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.
Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: "Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Guardião Constitucional, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Destaca-se que as entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da ISSEC, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pela análise dos autos, fato incontroverso que há a contratação de plano de autogestão entre titular e demandada, que há necessidade plena do fornecimento dos insumos pleiteados, sendo que se discute nos autos é se a ré deve cobrir os gastos dos insumos. Como posso concluir, a promovida em sua peça contestatória alega que o fornecimento do cateter não está incluso na Lei Estadual nº 16.530/2018, razão pela qual não se vê obrigada a fornecer o tratamento requerido pela parte autora.
Contudo, tal justificativa não merece acolhimento, pois, ainda que o cateter esteja ausente do referido rol da entidade reguladora, há que se ter em mente que o rol de procedimentos é apenas referencial, não possuindo caráter taxativo.
Por outro lado, de acordo com a Lei Estadual nº 16.530/2018 que dispõe sobre a reorganização do ISSEC que, apesar da autonomia administrativa, possui todas as prerrogativas da Fazenda Pública (art. 1º, §1º) por meio de autogestão e apresenta o rol disponibilizado nos termos do art. 36: "Para a oferta de serviços assistenciais de saúde contidos no ROL ISSEC e assessoria na operacionalização, o ISSEC poderá realizar a contratação de profissionais e entidades, no qual se aplicará, no que for cabível, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme deliberação do Conselho de Gestão." Por sua vez, o art 44 apresenta o rol não coberto pelo serviço do ISSEC.
Ciente da relação jurídica pública, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. Desta forma, o magistrado não deve ficar adstrito a um mero rol de procedimentos para proferir sua decisão, sob pena de não o fazer de forma justa e equânime e de afrontar os postulados constitucionais mais caros - como o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Ademais, o fornecimento do cateter foi classificado com a necessidade de uso contínuo, diminuindo as chances de necessidade de antibioticoterapia, internações hospitalares e inúmeras complicações como insuficiência renal.
Sendo que, entre um rol de fornecimento de insumos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, deve-se sempre escolher este último.
Conquanto a existência de contrato firmado entre as partes, as possíveis restrições contidas não fazem com que a paciente fique impedido de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Constituição Federal de 1988.
O autor trouxe aos autos elementos com a necessidade decorrente de tratamento médico a ser custeado pelo ente de saúde.
No tocante aos insumos arrolados, não cabe a este juízo analisar a qualidade ou eficiência, bem como os métodos adotados pela medicina, no entanto, entendo que as recomendações médicas se sobrepõem a perspectiva indicada.
Deve-se deixar claro que é o médico que é responsável pela prescrição ideal para o tratamento do paciente, já que as enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência.
No caso, considerando que o uso continuo do cateter é o tratamento mais indicado ao caso, não pode a empresa negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que o insumo não se encontra prevista no rol legal.
A negativa que exclua a cobertura pretendida não deve prevalecer, uma vez que em jogo está o direito fundamental à saúde, eis que a hipótese em comento não versa apenas sobre interpretação de um rol exemplificativo, mas sim, e principalmente, de ofensa a direito da personalidade, à dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto na Carta da República.
As instituições de assistência à saúde devem tratar o direito à vida de seus clientes/pacientes com devida dignidade aos princípios exculpidos na Constituição Federal.
Têm, portanto, o dever de, juntamente com o Estado, propiciar condições para que o direito constitucional do acesso à saúde não seja tolhido aos filiados.
Assim sendo, a comprovação do autor quanto a prescrição do tratamento indicado pelo seu médico, conforme trouxe aos autos, deixa claro que o fornecimento se faz necessário e deve ser custeado pelo ISSEC, já que a negativa se mostrou ausente da boa-fé contratual e fora da decisão médica.
Assim, restando evidente a necessidade médica da paciente, escolhido diretamente pelo profissional de saúde, a realização do procedimento adequado é medida que se impõe.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende ao ISSEC ao fornecimento dos insumos ao promovente.
Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do ISSEC, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida (Id. 67045031) e DETERMINAR que o ISSEC forneça a sonda modelo Cateter do tipo Coloplast Speedcath Navi CH 12 (nº 29012), na forma e quantidades indicados no laudo médico (Id. 67037785), como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171751405
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02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171751405
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02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/04/2025 23:59.
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17/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89447418
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89447418
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26/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89447418
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000492-39.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] Requerente: REQUERENTE: ARI MAIA DE FREITAS Requerido: REQUERIDO: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 5 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, intime-se a parte promovida para cumprir a decisão de Id. 67045031. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89447418
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25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68679949
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000492-39.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Assunto: Não padronizado Requerente: ARI MAIA DE FREITAS Requerido: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Tendo em vista a Contestação de id 67652792, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo legal.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 5 de setembro de 2023.
Benedita Lucilene Barreto Diretora de Secretaria em Respondência- mat 980 Assinado por Certificado Digital -
06/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 04:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000492-39.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] Requerente: REQUERENTE: ARI MAIA DE FREITAS Requerido: REQUERIDO: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará De logo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ARI MAIA DE FREITAS em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, alegando que é servidor aposentado e que fez adesão ao Plano de Saúde fornecido pelo Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC. Afirma que é portador de Bexiga Neurogênica (CID-10:N-31), dessa forma, foi indicada a utilização do cateter do tipo Coloplast Speedcath Navi CH 12 (nº 29012), em quantidade de 120 (cento e vinte) unidades ao mês.
Porém, quando da requisição, o demandado negou a cobertura, sob a alegativa de que não integra o Sistema Único de Saúde e também não se trata de Plano de Saúde, bem assim, que o material solicitado (sondas), não consta no Rol de procedimentos do ISSEC, nos termos do art. 43, XLIII, da Lei Estadual nº 16.530/2018, Requer a antecipação de tutela inaudita altera pars, para determinar ao ISSEC que forneça os insumos especificados nos atestados/relatórios médicos anexos. É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial no seu plano formal, por vislumbrar a presença de seus requisitos legais. Sobre a tutela de urgência dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, em sede de decisão antecipatória, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, tem por finalidade "prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada." (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018) A Lei n° 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), exclui expressamente do seu rol de coberturas o fornecimento de medicamentos/insumos nas seguintes hipóteses: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: XXXV - aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC. Ressalte-se que, sendo entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ao preconizar que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", ainda que se ocorra contraprestação pecuniária de seus usuários.
No entanto, é aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes, as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019) De acordo com o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021, que trata da Cobertura Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar), expedido pela ANS, "para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector." (Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-ainformacao/transparenciainstitucional/pareceres-tecnicos-da- ans/2020/parecer_tecnico_no_05_2021_atencao_domiciliar_- _home_care.Pdf. O art. 10-B da Lei nº 9.656/98, por sua vez, dispõe: Art. 10-B.
Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. Tem-se, portanto, que o insumo requerido pelo autor, diferentemente do que alega a autarquia ré, está previsto na Lei dos Planos de Saúde, sendo seu fornecimento obrigatório, inclusive para uso domiciliar.
In casu, num juízo perfunctório, entendo que o pleito antecipatório deve prosperar, haja vista a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão, em razão dos fatos relatados no feito e dos documentos a ele acostados.
Fato incontroverso que o autor é filiado ao ISSEC, bem como que foi diagnosticado com Bexiga Neurogênica (CID-10:N-31), dessa forma, foi indicada a utilização do cateter do tipo Coloplast Speedcath Navi CH 12 (nº 29012), em quantidade de 120 (cento e vinte) unidades ao mês. (id 67037785) Ainda, fato também incontroverso a negativa de fornecimento do insumo pleiteado pelo autor, a despeito da requisição constante no relatório médico. (id 67037786) Presente, pois, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, resta devidamente demonstrado.
Conforme informações constantes no relatório médico que fundamenta o pedido, o paciente, que é idoso e possui quadro delicado de saúde, necessita dos insumos para diminuir as chances de necessidade de uso de antibióticos, internações hospitalares, bem como para prevenir complicações como a insuficiência renal. (id 67037785) Em análise ao que dispõe a Lei Federal nº 9.656/1998 e os precedentes do Eg.
STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura de fornecimento do tratamento necessário ao combate à doença a que acometida a parte autora.
Ressalte-se ainda que o insumo pleiteado possui registro na ANVISA.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de urgência liminarmente para o fim de determinar ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento da sonda modelo Cateter do tipo Coloplast Speedcath Navi CH 12 (nº 29012), na forma e quantidades indicados no laudo médico de id 67037785.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC).
Cite-se e intime-se a promovida para ciência e cumprimento da presente decisão. Expedientes necessários e URGENTES. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67045031
-
21/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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