TJCE - 3000061-78.2019.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165726362
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165726362
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000061-78.2019.8.06.0136 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA Promovido(a)(s): REQUERIDO: NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista os cálculos apresentados em ID 165648031, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165726362
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165726362
-
30/07/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165726362
-
30/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165726362
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30/07/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88900620
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88900620
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88900620
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000061-78.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA REU: NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que foram acostados pedidos de cumprimento de sentença, tanto pela parte autora (ID 82962238) quanto pela parte requerida (ID 84503249), tendo em vista o deferimento do pedido contraposto. À vista disso, considerando o lapso temporal, intime-se a parte requerida para que atualize o débito em questão no prazo de 10 (dez) dias.
No azo, tendo em vista que a parte autora não se encontra representada por advogado, à secretaria para que proceda com a atualização do valor.
Após, as devidas atualizações anexadas aos autos, voltem-me conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
31/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88900620
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31/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIO RICARDO BRANCO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANTUNES em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67016455
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67016455
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000061-78.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE ALMEIDA REU: NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA em face da sentença de Id nº. 25217361 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, alegando que a referida decisão não reconheceu o valor unitário de cada produto discriminado na nota fiscal, tendo este juízo efetuado o cálculo com base na aquisição de 12 frascos e não de 18 frascos, devidamente discriminado na nota fiscal dos produtos juntados pela parte autora no ID 13938967.
Assim, requer a reforma da sentença prolatada neste autos.
Apesar de devidamente intimada, a Embargada deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 64522847). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 , o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados tempestivamente.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional.
Analisando detidamente a Sentença prolatada por este Juízo, constato que houve, de fato, erro material, no presente caso, uma vez que, conforme pude observar no ID 13938967 consta o total de 18 itens adquiridos pela parte embargada, 12 frascos do produto ÔMEGA 3 e 6 frascos do produto COLÉGENO + LICOPENO.
Assim, assiste razão ao embargante.
Assim, conforme apontado pelos ditames legais, entendo que a correção da Sentença se faz necessária.
Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir o erro material da Sentença de ID 25217361, e dizer que, onde constar: "(...) Assim, considerando que foram adquiridos um total de 12 (doze) frascos por R$ 2.535,00, tenho que cada frasco corresponde ao valor de R$ 211,25 (duzentos e onze reais e vinte e cinco centavos).
Considerando, que a parte autora demonstrou que foram entregues dois produtos com prazo de validade próximo ao vencimento entendo que lhe deve ser ressarcido o montante de R$ 422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) (...)." "(...) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a restituição imediata da quantia de R$ R$ 422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos pela taxa SELIC a contar da citação (...)." Leia-se: "(...) Assim, considerando que foram adquiridos um total de 18 (dezoito) frascos por R$ 2.535,00, tenho que cada frasco corresponde ao valor de R$ 140,83 (cento e quarenta reais e oitenta e três centavos). Considerando, que a parte autora demonstrou que foram entregues dois produtos com prazo de validade próximo ao vencimento entendo que lhe deve ser ressarcido o montante de R$ 281,66 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis reais) (...)." "(...) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a restituição imediata da quantia de R$ 281,66 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis reais), corrigidos pela taxa SELIC a contar da citação (...)." No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada no ID 25217361, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67016455
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67016455
-
22/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
21/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:21
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/11/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2020 12:24
Juntada de mandado
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25/09/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:07
Expedição de Intimação.
-
23/04/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:06
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2019 13:28
Juntada de ata da audiência
-
26/11/2019 18:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 09:29
Juntada de citação
-
11/10/2019 09:55
Audiência conciliação redesignada para 27/11/2019 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/08/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 09:40
Juntada de ata da audiência
-
04/04/2019 14:49
Expedição de Citação.
-
04/04/2019 11:58
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
04/04/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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