TJCE - 3000401-48.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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02/08/2024 09:33
Processo Desarquivado
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27/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 04:10
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67181986
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE ANTONIA BERNARDA CARNEIRO ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S/A, visando declaração de inexigibilidade de débito, repetição em dobro de quantias liquidadas e indenização por dano moral.
Narrou, para tanto, que não procedeu a contratação de solicitação ou aquisição de cartão de crédito junto à mero, muito menos o uso da funcionalidade, e, a despeito de tanto, veio a sofrer descontos alusivos a contrato sob rubrica 10674796.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pelo deferimento de tutela de urgência para interrupção dos descontos vindicando, a título imediato, ratificação da tutela declaratória, repetição de valores em dobro e reparação moral.
Juntou procuração e documentos. É, na espécie, o relato.
Decido. Prescreve o art. 332, § 1º, do CPC que "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
No caso vertente a parte autora reclama contra lançamentos, cuja exclusão se deu em 03/02/2017. É certo - porém omitido pela parte - que houve propositura da mesma ação no ano de 2019, quando tramitou neste juízo sob autuação 0060054-11.2019.8.06.0199.
Porém, referido processo, sequer chegou a ser recebido: teve a inicial indeferida, após não atendimento à determinação de emenda [não logrando, portanto, interromper a prescrição].
No mais é inconteste que a prescrição, no caso, opera-se no lustro radicado no art. 27 do CDC; neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.409.321/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição, julgo liminarmente improcedente o pedido.
Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67181986
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24/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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