TJCE - 3000978-84.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO DAVID MOURA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BENEDITA DAVID MOURA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84069555
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84069555
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84069555
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84069555
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000978-84.2019.8.06.0011 PROMOVENTE(S): PEDRO DAVID MOURA e outros PROMOVIDO(A)(S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora alega ser titular da conta de energia elétrica.
Narra que recebeu a visita dos técnicos da requerida para inspeção do medidor o que foi trocado.
Afirma que recebeu cobrança de R$ 642,63 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), o que não aceitou, pois afirma que no endereço cobrado estava sem medidor.
Solicitou recurso na ouvidoria da requerida e recebeu como resposta o indeferimento e multa no valor de R$ 12.424,81 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Alega que não pagou e por conta disso seu nome esta inscrito no SPC.
Aduz sofrer cobranças indevidas e requereu a suspensão do fornecimento de energia no endereço, porém não foi atendido e a requerida ainda continua a cobrar. Ao final, requer inexistência dos débitos, refaturar as contas de agosto a dezembro de 2018, devolução do que foi pago a maior e indenização por danos morais.
A Requerida, alega, no mérito, que foi constatado fraude no medidor, no qual exerceu seu regular direito em tomar as medidas legais para a cobrança da infração.
Afirma que todo procedimento foi seguido conforme a legislação pertinente e que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi realizado de forma correta, não tendo o que ser indenizado.
Ao final, requer improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Réplica não foi apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de indenizar em face da promovida decorrente de suposta lavratura indevida de multa por Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Primeiramente, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal. A responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
No presente caso, os autores aduzem que está sendo cobrado multa referente a suposta violação de medidor sem que tenha sido realizado qualquer tipo de exame para constatação da aludida violação que lhe tenha dado ampla defesa e contraditório da conclusão pericial do medidor, na qual foi imposta de forma unilateral.
A Enel, por sua vez, em contestação, alega que foi realizada inspeção na unidade consumidora do requerente, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo corretamente por adulteração e cobrou a multa pela média de consumo após a troca do medidor.
Alega que foi dado direito de ampla defesa apontando como prova a resposta da ouvidoria.
Entretanto, não acolho esse pedido, pois a demanda na ouvidoria só se deu após o recebimento da infração.
O correto seria constar todo processo de apuração da infração desde a entrega da TOI até o resultado final apontado a defesa do autor ou a oportunidade de apresentar contraditório que seria constado no procedimento interno antes da apuração da multa.
Pois bem.
Verifico que não há nos autos evidência de que o procedimento de inspeção tenha sido realizado tal qual ordenado pela Resolução 414/2010 atualmente revogada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021, porém aplicável a época.
A aludida Resolução dispõe em seu art. 129, §7º que a distribuidora deve comunicar o consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Assim vejamos: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado." A TOI acostada pelo autor (ID 17150726) consta como observação a troca do medidor para analise futura e não se refere ao exame pericial.
Destarte, a contestante não juntou aos autos prova da mencionada comunicação, o que evidencia que não foi oportunizado ao titular da conta oferecer ampla defesa e contraditório atinente à perícia unilateralmente produzida pela concessionária.
Não há nos autos qualquer informação de envio de aviso de recebimento-AR ou notificação com a assinatura do autor.
Isso posto, evidencia-se que o procedimento pericial realizado nos autos não prescreveu a legislação pertinente quanto à realização de seus procedimentos, sendo realizado à revelia do autor, visto que não oportunizou a este manifestar-se sobre a aludida perícia, de forma que procedimento unilateral não é possível estabelecer a autoria da violação arguida pela concessionária.
Não há como incumbir à autora multa por conduta a qual não se comprovou nos autos haver sido por ele realizada.
Assim sendo, a falha na prestação do serviço resulta plenamente configurada, razão pela qual tem-se por legítimo o pleito de cancelamento da multa referente ao TOI objeto da ação.
Concernente aos danos materiais, estes deverão ser comprovados para que haja seu ressarcimento.
Não consta nos autos nenhum comprovante de pagamento, tanto das faturas como da multa.
Assim, deixo de acolher os pedido do valor em excesso após o refaturamento das contas.
No que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que o demandante sofreu dano passível de ser indenizado, quando teve a ela imputada dívida não reconhecida. Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem.
São, portanto, sentimentos e sensações negativas.
No caso de inscrição indevida (ID 17150726, pag 07), o STJ tem entendimento pacífico, que tratar-se do dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito por dívida não assumida.
Precedentes: (Ag 1.379.761); (REsp 1.059.663).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I e art. 490 do CPC, e, em consequência: A) DECLARO INEXISTENTE os débitos referente ao TOI de nº 1.318.179 realizado pela concessionária da cliente nº 6503096, situado na Rua Santa Rita do Palmeira, nº 456, Conj Palmeiras; B) CONDENO a Requerida na obrigação de fazer para que seja recalculado as faturas no período de agosto a dezembro de 2018 pela média dos 12 meses anteriores.
C) RETIRAR o nome do autor no cadastro de inadimplência, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da ciência dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos requerentes; D) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que o nome do requerente foi inserido indevidamente, no banco de dados do SERASA.
Juros moratórios que fixo em 1% (um por cento), a partir da citação inicial.
Correção monetária pelo INPC, que deve incidir desde a data do arbitramento do valor dos danos morais nesta sentença, nos moldes da súmula 362, do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84069555
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22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84069555
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18/04/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 01:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/01/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BENEDITA DAVID MOURA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de memoriais
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04/09/2023 12:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 62947786
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23/08/2023 00:00
Intimação
R. h.
Revendo posicionamento deste juízo, intimem-se as partes para, se desejarem, apresentarem razões finais, no prazo de 10 dias, importando o seu silêncio no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o referido, prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à posição que ocupavam na fila de conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 23 de junho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 62947786
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22/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:00
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:45
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ENEL em 14/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:46
Expedição de Intimação.
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05/10/2021 11:46
Expedição de Intimação.
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23/07/2021 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2021 19:53
Conclusos para decisão
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17/10/2019 01:02
Decorrido prazo de ENEL em 16/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2019 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2019 15:52
Conclusos para decisão
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02/09/2019 15:45
Audiência conciliação realizada para 30/08/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/08/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 13:15
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2019 15:16
Expedição de Citação.
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29/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
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29/07/2019 14:41
Audiência conciliação designada para 30/08/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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