TJCE - 0236357-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137965244
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137965244
-
11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137965244
-
11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109923260
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109923260
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21/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109923260
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21/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103722764
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103722764
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05/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0236357-81.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZARA LUIZA QUEIROZ DE MENDONCA Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARÁPREV) e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024).
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Zara Luiza Queiroz de Mendonça, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 7.659,33 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,3 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103722764
-
04/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88632723
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88632723
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0236357-81.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZARA LUIZA QUEIROZ DE MENDONCA REU: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ(CEARÁPREV), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 87966776, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça admnistrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) Expediente necessário. 25 de junho de 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
27/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632723
-
27/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66782384
-
24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0236357-81.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZARA LUIZA QUEIROZ DE MENDONCA Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARÁPREV) e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária anual. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ZARA LUIZA QUEIROZ DE MONDONÇA, objetivando a execução definitiva da obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão ID 36300355, processo transitado em julgado ID 36300341. Devidamente intimado acerca de obrigação de fazer, o requerido/executado deixou de apresentar conforme se observa na certidão ID 55240785. Entretanto, tendo em vista que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 SC, por unanimidade, conheceu dos embargos atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes e os proveu parcialmente modulando os efeitos da decisão de forma a preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Ademais, com a edição da Lei Estadual nº 18.277/2022, restaram atendidas as regras constitucionais de repartição de competência legislativa para a fixação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares vinculados ao Estado do Ceará, em obediência a tese fixada no tema 1177 do Supremo Tribunal Federal - STF: LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, com a superveniência de tal diploma legislativo, indefiro a obrigação de fazer determinada na sentença ID 36300355, pois tornou-se inexigível. Ciência a parte exequente. Intime-se a parte autora para querendo apresentar a obrigação de pagar no prazo de 5 (cinco) dias, inocorrendo pedido de cumprimento de obrigação de pagar, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários.
Fortaleza,15 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66782384
-
23/08/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 12:22
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/09/2022 01:39
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/08/2022 09:11
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 09:11
Mov. [37] - Documento Analisado
-
22/08/2022 19:18
Mov. [36] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer às p. 113/115, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
-
26/07/2022 09:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2022 19:33
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251069-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/07/2022 19:11
-
21/07/2022 20:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 18:47
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/07/2022 13:30
Mov. [31] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/07/2022 03:52
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/06/2022 20:20
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:15
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 15:49
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/06/2022 15:49
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/06/2022 15:49
Mov. [25] - Documento Analisado
-
23/06/2022 15:47
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
23/06/2022 15:47
Mov. [23] - Informação
-
21/06/2022 15:43
Mov. [22] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 18:46
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2022 17:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367385-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/06/2022 16:52
-
31/05/2022 11:45
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/05/2022 11:44
Mov. [18] - Documento Analisado
-
30/05/2022 19:02
Mov. [17] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
-
26/05/2022 19:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 18:59
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02119576-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2022 18:39
-
24/05/2022 10:07
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2022 10:07
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/05/2022 10:06
Mov. [12] - Documento
-
23/05/2022 17:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 11:40
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01360230-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 11:26
-
18/05/2022 13:47
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/05/2022 13:47
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
17/05/2022 21:28
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0518/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2022 02:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097436-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
14/05/2022 02:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097435-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
13/05/2022 18:20
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 19:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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