TJCE - 3000607-82.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160012138
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160012138
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160012138
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160012138
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160012138
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16/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160012138
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13/06/2025 13:44
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 111579311
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 111579311
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05/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111579311
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04/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104109626
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104109626
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000607-82.2023.8.06.0043 AUTOR: EXPEDITO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De outra banda, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2.
Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). Dito isto, passo analisar os vícios apontados pelo embargante: DA OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de fixar os termo iniciais de incidência de juros e correção monetária dos danos materiais.
Porém, não assiste-lhe razão.
Consta no dispositivo da sentenças o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. DA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: A embargante alega que a sentença incorreu em erro ao fixar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
Entretanto, não assiste-lhe razão.
Explico.
Cuida-se, no caso, de ação declaratória de inexistência da relação contratual, obviamente, trata-se de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, os juros de moratório dos danos morais devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ No caso sob exame, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante, o embargante pretende a rediscussão da causa; via inadequada, portanto.
Conforme entendimento sufragado pelo C.
STJ, e expresso na fundamentação da sentença, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Percebe-se que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desnecessárias maiores considerações. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A., para lhe negar provimento.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
08/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104109626
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08/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89741635
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89741635
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000607-82.2023.8.06.0043 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 89669058. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
22/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89741635
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22/07/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89155728
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89155728
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89155728
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89155728
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000607-82.2023.8.06.0043 AUTOR: EXPEDITO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Para o deslide da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato do empréstimo foi firmado pela promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido.
Em caso positivo, a incidência do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC. Pois bem. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. No caso, analisando a peça inicial em contexto com o conjunto da contestação, depreende-se que o promovido não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, restando evidenciado que o negócio fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente e que as parcelas alusivas ao consignado foram de fato descontadas do benefício previdenciário da demandante. A simples alegação de que houve a portabilidade do empréstimo consignado não é meio hábil para se comprovar a contratação, até porque o banco réu sequer apresentou cópia do contrato. Dessa forma, como dito, o contrato é nulo ante ausência de consentimento válido. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro.
Podendo ser objeto de compensação com os valores disponibilizados na conta da autora, em razão do contrato impugnado. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Exercido o direito de arrependimento pela consumidora, dentro do prazo legalmente previsto, de rigor o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 49 do CDC.
DANO MORAL.
Configuração.
Desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato e devolução do valor.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano "in re ipsa".
Indenização.
Redução.
Descabimento.
Quantia corretamente arbitrada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002491-83.2023.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda (nº 637433216).
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89155728
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08/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71883485
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71883485
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14/12/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71883485
-
14/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000607-82.2023.8.06.0043 AUTOR: EXPEDITO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje. I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada que o banco requerido se abstenção de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS uma vez que não anuiu com a contratação do empréstimo (Contrato nº. 637433216 de 11/07/2021).
Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes à condução de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial.
O simples fato do (a) promovente impugnar o empréstimo não é motivo suficiente para a concessão da tutela provisória, até porque, se assim agisse o judiciário, tornava inviável em termos práticos, esse instrumento (consignação) de satisfação do crédito.
Assim, indefiro à tutela provisória. III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Sessão de Conciliação para o dia 09/03/2023 às 9:30 horas no CEJUSC, a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei nº 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (88) 3532-2133, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67032402
-
28/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
18/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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