TJCE - 3001542-21.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 17:50
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 77141583
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77141583
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14/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77141583
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13/12/2023 17:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/12/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZA MARILAQUE FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67545012
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001542-21.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiza Marilaque Fernandes Apolonio dos Santos em desfavor de A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, ambos já qualificados.
Em síntese, a autora alega que, ao analisar os extratos do benefício previdenciário dela, constatou que está sofrendo a incidência de descontos sob a denominação "contribuição sindical/associação".
Em razão disso, postula: a) que seja declarado nulo ou inexistente o negócio jurídico em apreço e todos os débitos dele decorrentes; b) a determinação para que haja a cessação de todo e qualquer tipo de desconto sobre o benefício previdenciário da autora; c) a condenação da promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente debitados nos proventos da parte promovente, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Pois bem.
A promovente questiona a legalidade de descontos de contribuição sindical incidentes sobre o benefício previdenciário dela.
A contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo e se trata de uma contribuição parafiscal com previsão no art. 149 da Constituição Federal.
Ocorre que, de acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza fiscal.
Desse modo, atenta ao comando dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca deste despacho e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67545012
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29/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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