TJCE - 0070542-12.2019.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:25
Juntada de Certidão de arquivamento
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07/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:23
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de VIVIANNY MARTINS DE OLIVEIRA ALVES LIMA em 22/09/2023 23:59.
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10/09/2023 14:38
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 64613853
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - WhatsApp 85 981663178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070542-12.2019.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DA PAZ ALVES LIMA Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização proposta por MARIA DA PAZ ALVES LIMA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, buscando afastar a cobrança de IPTU e a condenação em danos morais.
Sustenta que o ente público executou a cobrança de R$ 28.229,81, através da Certidão de Dívida Ativa de número 000044752/2018, todavia não é proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do imóvel apontado, consoante certidão de registro imobiliário.
O Município apresentou contestação com reconvenção, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela rejeição integral da pretensão deduzida.
Na reconvenção, postulou pela condenação da autora em indenização a ser estipulada pelo Juízo, ante a má-fé observada.
Em réplica, a requerente reitera os argumentos iniciais, pugnando pela rejeição da defesa apresentada.
Intimadas as partes para especificarem as provas, a requerente solicitou a oitiva de testemunhas e a juntada do cadastro do imóvel perante o Fisco.
Designada a audiência, as partes não compareceram.
Na ocasião foi determinada a intimação para informar sobre a necessidade de prova oral, com o anúncio do julgamento antecipado.
A autora informa que a intimação ocorreu em 25/06/2022 e a audiência em 29/06/2022, de forma a impossibilitar a intimação.
Apresentou novo rol de testemunhas e pugnou pela intimação pelo Município, haja vista tratar-se de servidoras públicas. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, cumpre proceder ao julgamento do feito.
Verifico a existência de questões processuais pendentes de análise e de preliminar suscitada em contestação.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que na petição ID 48106402, a parte autora, após intimada do não comparecimento em audiência, informa que o prazo da intimação ao comparecimento ao ato não autorizou a sua participação na audiência designada para 29/06/2022.
Sobre esse ponto, merece destaque a audiência foi designada e as partes tiveram tempo hábil a indicar as justificativas que impossibilitariam o comparecimento, a esse respeito cite-se o Código de Processo Civil: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
Como se denota, a justificativa deveria ter sido apresentada até a abertura da audiência.
A petição da autora é posterior, de modo que não tendo comparecido ao ato, incide a sanção do art. 362, § 2º, supratranscrito que resulta em preclusão da produção de provas.
De outro lado, não há que se falar em substituição de testemunhas arroladas (ID 48106403), senão através do disposto no art. 451 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que tenha indicado que o prazo seria exíguo, decerto que o conhecimento do ato atendeu ao disposto no art. 218, § 2º, do ordenamento processual, haja vista a inexistência de intervalo específico entre a designação e a realização da audiência de instrução e julgamento.
A saber: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Ou seja, a intimação da parte autora atendeu ao referido dispositivo, por ter sido disponibilizada no dia 23/06 e publicada em 27/06 (ID 48108097).
Assim, diante do requerimento formulado, é forçoso indeferir a integralmente pretensão de continuidade da instrução probatória, porquanto precluída a possibilidade à autora.
Superada a questão.
Cumpre analisar a preliminar suscitada.
Impugnação à justiça gratuita Em contestação, o Município impugnou a concessão da justiça gratuita à requerente, aduzindo que a autora seria titular de domínio útil de imóvel com área de 12.980,68m², não sendo possível reconhecer a sua hipossuficiência econômica.
Sem razão.
No caso, a causa de pedir está calcada justamente na suposta ausência de direitos sobre a área do imóvel atribuída à autora.
Ainda que se reconheça a improcedência do pleito, é forçoso reconhecer que renda e patrimônio não se confundem, de modo que a capacidade de adimplir as despesas processuais pode ser comprometida.
No caso, há de se dar prevalência à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física, de modo a manter o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, a própria autora formulou pedido à Prefeitura sustentando sua hipossuficiência econômica para obter isenção do tributo cobrado (ID 48106423).
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da justiça gratuita.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame de mérito, iniciando pela ação proposta.
MÉRITO DA AÇÃO Esclareço que a pretensão foi rejeitada em exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 0070412-22.2019.8.06.0171.
Busca a autora obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, em razão da sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietária do imóvel de onde provém a cobrança do IPTU.
No caso, entendo que não prospera a pretensão.
O MUNICÍPIO DE TAUÁ cobra em face da devedora MARIA DA PAZ ALVES LIMA dívidas de IPTU dos exercícios financeiros de 2016 e 2017, em razão do imóvel de inscrição municipal nº 8290.
Com efeito, o Código Tributário Nacional, traçando as normas gerais do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária " é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (art. 34).
Nesse contexto, a certidão do registro imobiliária ID 48108112 é irrelevante, porque não apenas o proprietário é contribuinte do imposto, podendo assumir a condição o titular de seu domínio útil e ainda o possuidor a qualquer título.
Registro ainda que a prova acostada pela requerida consiste em certidão de escritura pública, sem que tenha sido acostada a comprovação da matrícula do imóvel e seu atual proprietário.
Assim, é ineficaz para demonstrar que a autora não é a proprietária do bem que pode ter sido adquirido em razão da constância do casamento.
Deve se destacar que a pretensão inicial, beirando a má fé processual, tenta descrever que a autora não possui qualquer relação com o imóvel.
Por sua vez, por ocasião da réplica, confessa que o imóvel seria de propriedade de Joaquim Lima (conforme registro imobiliário) de que a autora seria a nora.
Diante do falecimento de seu marido (ID 48108077), é possível que possa assumir a condição de proprietária, em razão de herança, já que seu esposo faz jus a quinhão hereditário do acervo de Joaquim de Lima.
Lembre-se que enquanto não realizada a partilha, a propriedade é comum aos herdeiros, ainda que por representação, sendo ineficaz a alienação de bem singular (arts. 1829, I, e 1793, §§ 2º e 3º).
Não bastasse a possível condição de proprietária, não se pode refutar que a autora apresentou-se como possuidora a qualquer título.
No caso, o Fisco demonstrou na documentação acostada com a contestação que a requerente figura como responsável do imóvel situado na Rua Solon Medeiros, SN, Tauá/CE, apresentando-se à Prefeitura como titular do bem, consoante declaração pessoal e requerimento lavrados pela promovente (ID 48106423 e 48106424).
Desta feita, à luz das provas acostadas aos autos, é forçoso reconhecer que a requerente não demonstrou a pretensão que justificaria reconhecer sua ilegitimidade passiva.
De outro lado, há prova suficiente apresentada pelo Fisco de que seria a real possuidora do imóvel de onde provém a cobrança do IPTU.
Destaque-se que o Fisco pode promover o lançamento em face de quem se reveste na condição de contribuinte, ainda que outras pessoas possam ser igualmente adequadas a essa qualificação. É de se dizer, não é obrigatória a inclusão de apenas um contribuinte na certidão de dívida ativa.
Com isso, o fato de que Sandra Lima e Vivianny Martins também figurarem em atos administrativos do imóvel não exclui a autora do polo passivo da relação tributária.
Frise-se que a requerente formulou pedido de isenção de pagamento dos tributos do imóvel, o que demonstra o seu interesse no imóvel, apresentando perante terceiros como titular ou responsável do bem.
Na ocasião, apontou que seria proprietária em razão de assunção de bem herança em condição de hipossuficiência econômica (ID 48106423), demonstrando a especificidade do enquadramento que respalda a conduta da administração.
Tal circunstância é diametralmente incompatível com o pedido feito em juízo e, por essa razão, deve prevalecer a legitimidade dos atos administrativos, notadamente por haver respaldo fático.
Logo, não há como ser declarada a inexistência com base nos argumentos trazidos na inicial.
Por conseguinte, não prospera a pretensão indenizatória porque não restou demonstrada a prática de ato ilícito indenizável.
Como apontado, o Código Tributário Nacional e o Municipal respaldam a conduta do Fisco de incluir possuidores no polo passivo da obrigação tributária.
Tendo elementos suficientes para isso, é dado ao ente público proceder ao lançamento do tributo em face de quem se apresentou como titular ou responsável pelo imóvel.
Assim, deve ser rejeitada também o pleito indenizatório.
MÉRITO DA RECONVENÇÃO O MUNICÍPIO DE TAUÁ requereu a condenação da autora em danos morais pela má-fé demonstrada nos procedimentos administrativos e na presente ação judicial.
O pleito não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a condenação em danos morais em favor de pessoa jurídica de direito público é medida excepcional, consoante firme posição do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS".
LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS.
PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares. (...) RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS 4.
Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. 5.
Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo.
No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas.
No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min.
Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama. 6.
Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7.
Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8.
O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva.
Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. 9.
Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves.
Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ). 10.
Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia.
VOTO VOGAL DO MIN.
OG FERNANDES 11.
Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min.
Og Fernandes. 12.
Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório".
CONCLUSÃO 13.
Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito. (STJ, REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MEIO AMBIENTE.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ART. 225, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 4º, V, DA LEI 6.938/1981.
PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
ART. 2°, § 1°, DA LEI 10.650/2003.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
CULTURA DA TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL.
ART. 3°, IV, DA LEI 12.527/2011.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
IBAMA VERSUS PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO LIMITADO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em desfavor da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na qual a Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados - ABIP e a BS Colway Pneus Ltda. postulam: a) declaração da ilegalidade de publicação de "cartilha" pelo Ibama contendo informações alegadamente inverídicas e prejudiciais às autoras; b) imposição de obrigação de fazer consistente no recolhimento do material impresso já distribuído e sua retirada dos meios de comunicação, sob pena de multa diária; c) condenação em obrigação de não fazer qualquer anúncio ou divulgação do conteúdo questionado; e d) pagamento por danos morais sofridos. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, consoante o qual é impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Precedentes. 5.
Assente na iterativa jurisprudência do STJ ser inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. 6.
Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.505.923/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 19/4/2017 - grifos acrescidos) Assim, não se vislumbrando a conduta tendente demonstrar que "a credibilidade institucional [foi]for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral [foi]for evidente", inexiste dever de reparar.
Repise-se a demanda não teve maior repercussão, sem atingir ampla publicidade, e não foi capaz de provocar ataque contundente à credibilidade institucional, já que discute apenas um caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Com base no art. 86 e 85, § 8º, do CPC, condeno ambas as partes ao rateio em partes iguais, vedada a compensação, do pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.320,00.
Assegurada a isenção das custas em prol do Município e a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Tauá, 20 de julho de 2023. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64613853
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28/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 13:43
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 16:53
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 16:52
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 15:30
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01810145-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 15:18
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14/07/2022 15:34
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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13/07/2022 17:12
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01807537-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 16:48
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02/07/2022 00:05
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/06/2022 11:06
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 05:29
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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22/06/2022 03:05
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 13:54
Mov. [42] - Certidão emitida
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21/06/2022 13:45
Mov. [41] - Certidão emitida
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21/06/2022 09:35
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 14:33
Mov. [39] - Audiência Designada: Instrução Data: 29/06/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/04/2022 12:15
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/03/2022 20:30
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 10:17
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2021 16:04
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 11:52
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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25/01/2021 16:09
Mov. [33] - Apensado: Apensado ao processo 0070412-22.2019.8.06.0171 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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25/01/2021 16:04
Mov. [32] - Conclusão
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25/01/2021 16:04
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: devido a portaria 1724/2020
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25/01/2021 16:04
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: devido a portaria 1724/2020
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25/01/2021 16:02
Mov. [29] - Desapensado: Desapensado o processo 0070412-22.2019.8.06.0171 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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08/01/2021 10:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/11/2020 08:29
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/11/2020 12:49
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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09/11/2020 12:28
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00056724-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2020 10:51
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03/11/2020 23:52
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
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29/10/2020 08:40
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0460/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir na fase de instrução, desde já, apresentando o rol de testemunhas, caso queiram. Prazo de 15 dia
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29/10/2020 07:41
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/10/2020 07:37
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/09/2020 16:47
Mov. [20] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir na fase de instrução, desde já, apresentando o rol de testemunhas, caso queiram. Prazo de 15 dias.
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02/07/2020 13:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 13:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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01/07/2020 17:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00053746-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/07/2020 17:35
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24/06/2020 11:59
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 2400 Página: 1126/1127
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22/06/2020 09:24
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 15:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
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19/06/2020 15:20
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/06/2020 16:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00053332-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2020 16:30
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30/04/2020 15:15
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 2364 Página: 723
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28/04/2020 13:42
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 09:40
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/04/2020 09:38
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/04/2020 15:35
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 12:29
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
28/01/2020 12:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/01/2020 12:24
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0070412-22.2019.8.06.0171 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
-
27/11/2019 11:20
Mov. [3] - Mero expediente: Apensem-se aos autos de nº 0070412-22.2019.8.06.0171. Após, voltem-se conclusos os autos.
-
13/11/2019 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2019 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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