TJCE - 3001194-26.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71843739
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71843739
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71843739
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71843739
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71843739
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71843739
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71843739
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71843739
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22/11/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Quanto à suposta ilegitimidade passiva da parte requerida SPC BRASIL, entendo pelo seu não acolhimento, já que houve a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes de titularidade da requerida, de modo que a mera disponibilização de dívida inscrita em outro cadastro já atrai a sua responsabilidade.
Nesse sentido, destaco o Tema Repetitivo nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que assim expressa: "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas." Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a manutenção da autora em cadastro de inadimplentes da requerida SPC BRASIL em razão do débito no valor de R$ 252,06 (duzentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), decorrente do contrato nº 000001978918652, com data de vencimento em 15/08/2022 e data de inclusão em 30/09/2022, conforme ID 64783809.
Quanto à demandada, é possível observar que essa demonstrou que a devedora tomou ciência da negativação de seu nome em razão de tal dívida, nos termos da fl. 05 do ID 69375899.
Quanto à alegação em réplica formulada pela requerente com relação à impossibilidade de comunicação prévia via e-mail, declaro que não se trata do presente caso, pois, para além da notificação via e-mail, houve a comunicação por carta, conforme fl. 05 do ID 69375899.
Observe que a comunicação prévia restou devidamente cumprida, via emissão de correspondência física, enviada por meio dos Correios, em pleno atendimento ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Patente, portanto, a ausência de responsabilidade da requerida SPC BRASIL ou ainda da instituição financeira demandada pela suposta ausência de notificação prévia, uma vez demonstrada que tal obrigação legal restou atendida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 13 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71843739
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21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71843739
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21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71843739
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21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71843739
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16/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 12:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 02:54
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67496965
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3001194-26.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de setembro de 2023, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJjMTg1ZTctMzZlOC00MzEzLWJhMzktZTQzYWNiMmEyMzU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67496965
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25/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/07/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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