TJCE - 3000841-47.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ELIALDO PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIALDO PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:34
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 10:29
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 10:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84861584
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84861584
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06/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000841-47.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por MARIANA VALENTE MELO contra sentença proferida por este juízo, em 16.04.2024, a qual declarou extinta a execução de sentença outrora proposta, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC/2015 (fls. 186/187).
Aduziu a embargante, em síntese, que: a) A sentença adversada padece do vício da contradição, eis que há equívoco no decisum, eis que, em vez de homologar o acordo firmado entre as partes, o juízo extinguiu da ação, dando por satisfeita a obrigação; b) Na verdade, os pagamentos ainda sequer foram feitos, razão por que só há que se falar em extinção do feito após a quitação integral do acordo (prevista para 05/08/2024 - data da última parcela). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a sentença adversada foi proferida em 16.04.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora, ora embargante, foi dela intimada em 18.04.2024, tendo formalizado os aclaratórios no dia imediatamente seguinte.
Destarte, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito do recurso, o atento exame dos autos evidencia que a fase cognitiva desta demanda foi concluída em 25.08.2023, através de sentença que condenou os promovidos FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXÃO, ILMAR COSTA BASTOS PAIXÃO, ANTONIO ELIALDO PAIXÃO ao pagamento de R$7.675,39 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (20/06/2023), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data (fls. 150/152).
O cumprimento da sentença foi formalizado pela parte vitoriosa em 03.10.2023, ocasião em que imputou aos sucumbentes uma dívida de R$7.906,42 (sete mil, novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos) (fls. 154/157).
Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória (fls. 160), este juízo ordenou a intimação dos executados, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 161/162).
Adiante, o executado ILMAR COSTA BASTOS PAIXÃO apresentou proposta de quitação da dívida, mediante o pagamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida, e mais três parcelas mensais de igual valor até o dia 05 de cada mês (fls. 175).
Instada a se manifestar sobre tal proposta (fls. 178), a parte autora manifestou sua concordância e postulou a homologação da avença (fls. 180/183), o que ensejou na prolação da sentença ora adversada. (fls. 185/186).
Na verdade, o vício que se verifica na sentença embargada não é uma contradição, mas sim um erro material, pois não houve quitação da dívida originária, mas sim uma NOVAÇÃO.
Com efeito, a dívida originária foi substituída por outra obrigação de pagar, consignada no termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes credora e devedora.
De fato, a dívida originária já se encontrava vencida, mas foi substituída por uma nova obrigação, a qual assinala três parcelas vincendas, a serem devidamente pagas em 05 de maio, 05 de junho e 05 de julho de 2024.
Destarte, a execução deveria ter sido extinta, mas com esteio no art. 924, inciso III do CPC/2015.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, e por consequência, ratificar a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes credora e devedora, para em seguida extinguir a execução, nos moldes do art. 924, inciso III do CPC/2015. Saliento, finalmente, que em caso de eventual inadimplência das três parcelas vincendas, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e neles postular não apenas o pagamento de tais parcelas com os consectários legais (correção monetária e juros de mora), e ainda com a incidência de eventual multa que tenha sido fixada no acordo extrajudicial.
Sem custas derivadas desta sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ELIALDO PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ELIALDO PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84861584
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03/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 06:35
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84416348
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84416348
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000841-47.2020.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIANA VALENTE MELO RÉUS: FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXAO, ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO, ANTONIO ELIALDO PAIXAO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte promovente compareceu aos autos informando a quitação do débito, nos termos da petição de id. 84325590.
Assim, diante do pagamento do débito, houve a satisfação integral da obrigação. Diante do pagamento realizado, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 16 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84416348
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16/04/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83266801
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83266801
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000841-47.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material]AUTORA: MARIANA VALENTE MELORÉUS: FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXÃO, ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO, ANTONIO ELIALDO PAIXÃO D E S P A C H O Visto a proposta de acordo nos autos exposta pela parte executada id. 79252009, intime-se a parte promovente se da sua anuência, caso silente, prossiga o feito.
Além disso, devido a infrutifera entrega do e-carta de id. 79085905, intime-se a exequente para fornecer novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da quota parte da que não fora intimada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266801
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26/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:51
Juntada de petição
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05/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 22:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 05:12
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIANA VALENTE MELO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ELIALDO PAIXAO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXAO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67501621
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000841-47.2020.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANA VALENTE MELO RÉUS: FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXÃO, ILMAR COSTA BASTOS PAIXÃO, ANTONIO ELIALDO PAIXÃO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida locatícia, taxa de condomínio e reparos no imóvel referente ao mês de junho de 2020.
O contrato de locação foi firmado pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 24/08/2018 e término em 23/02/2021. A parte autora apresentou planilha com o descritivo dos valores devidos pelo promovido (id. 62798457), afirmando que o valor devido perfaz o montante de R$7.675,39 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), estando compreendido neste o valor do aluguel, condomínio e custos de reparo do imóvel, bem como a multa de 10% (dez por cento) ao mês pelo atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula IX do contrato firmado entre as partes, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme previsto na cláusula XV. Regularmente citados e intimados a comparecerem às audiências conciliatórias (id. 23974412, 23974725, 58513916), os promovidos quedaram-se ausentes, e não ofertaram quaisquer justificativas (id. 60583963, 62815807). É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual foi decretada em face dos demandados ANTONIO e ILMAR (id. 24171175), ficando declarada em desfavor da promovida FRANCISCA, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Neste diapasão, tendo a parte autora juntado aos autos o contrato de locação do imóvel (id. 21086463), bem como orçamentos dos reparos necessários no imóvel (id. 21086109, 21086110) e planilha de cálculo dos valores devidos pelos requeridos (id. 62798457), entendo por acolher a pretensão autoral. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR os demandados, FRANCISCA SILVANIA CAETANO BASTOS PAIXAO, ILMAR COSTA BASTOS PAIXAO e ANTONIO ELIALDO PAIXAO, a pagarem à autora, MARIANA VALENTE MELO, o valor de R$7.675,39 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (20/06/2023), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67501621
-
25/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 19:31
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 18:18
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:01
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 18:58
Decretada a revelia
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27/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2021 19:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2021 19:20
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 16:54
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:49
Expedição de Citação.
-
11/03/2021 15:49
Expedição de Citação.
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11/03/2021 15:49
Expedição de Citação.
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08/10/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:42
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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