TJCE - 0200688-17.2022.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 20:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 06:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105881943
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105881943
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30/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105881943
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30/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE VALADARES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 101937839
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101937839
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 3338-2056, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200688-17.2022.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/Exequente:JOSE VALADARES DE OLIVEIRA Parte ré/Executada: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BEBERIBE Intimem-se os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre as petições de IDs 101938541 104234395 e 104234402, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
11/09/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101937839
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11/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200688-17.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE VALADARES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BEBERIBE Intimem-se as partes executadas, por meio das suas procuradorias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre as petições de ID. 86252285, 87467013, 87489487, 88279528, 89066230 e 89695057, comprovando nos autos o cumprimento dos exatos das obrigações impostas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Exp.
Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
29/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971264
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29/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 07:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE VALADARES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71927026
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71927026
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200688-17.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE VALADARES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BEBERIBE I DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Valadares de Oliveira, representado por Maria Iolanda Cavalcante Valadares, em face do Estado do Ceará e do Município de Beberibe.
Alega, em síntese, que é portador de Diabetes Mellitus tipo 2, e que precisa do fornecimento de 90 fraldas geriátricas, 30 protetores de colchão, 20 unidade de PRODIET DIAMAXIG de 1 litro, 05(cinco) latas de NUTREM FORIFY 360 grama sem sabor, 12(doze) LATAS DE LEITE NINHO SEM LACTOSE de 700 grama, 04 INSULINAS LANTUS ou DEGLUDECA mensalmente, 04 INSULINAS, APIDRA ou NOVORAPID, DIOVAN HCT DE 320/25, CONDROFLEX 1,5 g + 1,2 g com 30 sachê, SELOZOK FIX 5mg + 50 mg com 30 comprimidos, XIGDUO XR 5/1000MG com 60 comprimidos, 200 agulhas para caneta de insulina/mês, 200 tiras reagentes, medição 06 vezes ao dia, 200 lancetas/mês, 01 glicosímetro.
Juntou documentos, fls. 40/178.
Contestação do Estado do Ceará, fls. 184/211, sustentando a necessidade de inclusão da União, posto que a dieta solicitada não foi incorporada ao SUS, falta de interesse no que concerne ao pedido de fornecimento de insulina e fraldas, responsabilidade do município, suspensão dos processos individuais para o pedido de dieta.
Liminar deferida conforme decisão de Id. 47272278.
Contestação do Município de Beberibe - Id. 55399029, alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da cuasa, e ausência de interesse de agir, uma vez que o Promovido vem disponibilizando, em sua quase totalidade, os medicamentos, o suplemento alimentar e os insumos de que necessita a parte autora em seu tratamento.
Assevera, no mérito, a necessidade de que a parte autora apresente Laudo Médico semestralmente junto a Secretaria de Saúde, com a indicação do tratamento adequado.
Réplica apresentada - ID. 57049342, rebatendo as alegações da defesa.
Decisão saneadora - Id. 65462681, não impugnada.
Apenas o Município de Beberibe e a parte autora manifestaram nos autos requerendo o julgamento antecipado do feito.
Era o que merecia relatar.
Decido. II DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 355, I e 434 que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A prova relevante a ser produzida pelas partes é eminentemente documental, devendo ser acostada junto com a inicial ou contestação, conforme se trate de requerente ou requerido, sendo dispensável audiência de instrução. Analisando a petição inicial, verifico que não há controvérsia de fato a justificar a designação de audiência ou prova pericial de qualquer natureza.
Enfim, não há controvérsia fática sobre o estado de saúde da parte autora, de forma que cabe o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual aplico o artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO O art. 196, CF/88 é claro ao prescrever que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão a sua prestação.
Seguindo o mesmo caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei n. 8080/90 que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do Poder Público, em suas três esferas, prestar, especialmente aos hipossuficientes, a assistência necessária para a recuperação da saúde das pessoas que utilizam o Sistema Único de Saúde. A Administração Pública não pode negar a prestação positiva - obrigação de fornecer o atendimento médico requerido - a que é obrigado, nem mesmo sob a alegação de escassez de recursos públicos.
Isso porque, como dito, a vida e a saúde são valores inestimáveis, prevalecentes sobre todos os outros e que, por isso mesmo, impõe ao Estado o dever de bem gerir os recursos públicos, priorizando a destinação de verbas suficientes para o eficiente, suficiente e consequente atendimento das políticas públicas nestas áreas destinadas às pessoas hipossuficientes que delas necessitem. Nesse sentido, já se manifestaram a Superior Corte de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo, fomentando a edificação do conceito da 'reserva do possível'.
Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos 'recursos públicos' para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais. (...)". (STJ, REsp 811608, Relator Ministro LUIZ FUX). "A própria Carta Constitucional impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de destinação de recurso para desobrigar-se". (Apelação e Reexame Necessário *00.***.*93-54, Relator Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH). Impende ressaltar, por fim, que é admitido ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à garantia da implementação de políticas públicas de atendimento integral aos cidadãos carentes na área da saúde pública, não havendo de se falar, no ponto, em violação ao princípio da divisão funcional do poder e nem, muito menos, no afastamento da responsabilidade do Poder Público, por força da cláusula da reserva do possível. Desta feita, não há ingerência do Poder Judiciário em outras esferas de Poder, mas apenas a consagração e aplicação das normas constitucionais, dado o princípio da máxima efetividade. A matéria já foi repetidas vezes debatida por nossos Tribunais, inclusive Tribunais superiores, sendo firme a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais, notadamente da Suprema Corte, neste sentido, conforme se pode observar do recente precedente abaixo: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO (LEI No 12.322/2010) - MANUTENCAO DE REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - CONFIGURACAO, NO CASO, DE TIPICA HIPOTESE DE OMISSAO INCONSTITUCIONAL IMPUTAVEL AO MUNICIPIO - DESRESPEITO A CONSTITUICAO PROVOCADO POR INERCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPUBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTAO DA RESERVA DO POSSIVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCACAO DESSA CLAUSULA PUDER COMPROMETER O NUCLEO BASICO QUE QUALIFICA O MINIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIARIO NA IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS INSTITUIDAS PELA CONSTITUICAO E NAO EFETIVADAS PELO PODER PUBLICO - A FORMULA DA RESERVA DO POSSIVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCACAO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTACAO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PUBLICO - A TEORIA DA "RESTRICAO DAS RESTRICOES" (OU DA "LIMITACAO DAS LIMITACOES") - CARATER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEUDO PROGRAMATICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLITICAS PUBLICAS, ESPECIALMENTE NA AREA DA SAUDE (CF, ARTS. 6o, 196 E 197) - A QUESTAO DAS "ESCOLHAS TRAGICAS" - A COLMATACAO DE OMISSOES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUIZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIACAO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSAO DO PODER PUBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZACAO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DE CERTOS PARAMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBICAO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTECAO AO MINIMO EXISTENCIAL, VEDACAO DA PROTECAO INSUFICIENTE E PROIBICAO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUICAO DA REPUBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTENCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, ARE 745745 AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO) (grifos do original). Ademais, ressalto que o feito encontra-se amplamente instruído pela parte autora através de relatórios médicos que diagnosticavam o quadro clínico da parte promovente. O cotejo dos autos revela ainda necessidade dos suplementos alimentares, medicamentos e insumos recomendados na hipótese, eis que indispensáveis à saúde do paciente, portador de Diabetes Mellitus tipo 2, conforme atesta o Laudo acostado aos autos - Id. 47272305.
A ausência destes produtos poderá acarretar ao interessado José Valadares de Oliveira, risco de desnutrição e agravamento de sua doença, com prejuízo na sua qualidade de vida. Ademais, restou comprovado nos autos a hipossuficiência financeira da paciente que, na petição de Id. 47272302, pág 2, juntou a declaração devidamente assinada.
Presume-se, pois, que não possui condições de arcar com as despesas do tratamento que necessita.
Ademais, é cediço que a Constituição Federal busca resguardar não somente o direito à vida, mas também à vida digna, assim como a proteção do idoso.
Na hipótese dos autos, trata-se de pessoa maior de 60 anos de idade, e que necessita de alimentação e de insumos adequados para o restabelecimento a sua saúde, fragilizada nesta fase delicada da vida. O direito à saúde qualifica-se como fundamental, que assiste a todas as pessoas e é consectário indissociável do direito à vida.
O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população e às necessidades especiais de tratamento, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis (...). 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos.
Fartos precedentes jurisprudenciais. 3.Reexame e Apelo não providos. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES;Comarca: Quixadá;Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público;Data do julgamento: 06/02/2017;Data de registro: 06/02/2017). Somados a isso tudo, considerando que não houve resistência específica do Município requerido, eis que aponta pelo cumprimento da medida judicial deferida sem maiores delongas, patente o direito autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15.
Sem custas, conforme art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Condeno os requeridos, solidariamente, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame da instância superior. Certificado o trânsito em julgado e decorrido in albis o lapso supra, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
16/11/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71927026
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16/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA CAVALCANTE VALADARES em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE VALADARES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023. Documento: 65462681
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200688-17.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA IOLANDA CAVALCANTE VALADARES, JOSE VALADARES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BEBERIBE Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. 1.
DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO O ESTADO DO CEARÁ afirma que o produto pleiteado pelo autor não é fornecido pelo SUS, razão pela qual deve haver a inclusão da União no polo passivo desta ação, com remessa à Justiça Federal.
Analisando o laudo de ID 47272305, observa-se que, entre os itens pleiteados, encontram-se produtos análogos à insulina, Diovan, Condroflex, Selozok e Xigduo.
Em pesquisa realizada no endereço eletrônico da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/ - "Nome do produto"), verifica-se que todos eles possuem registros válidos (ressalta-se, nesse ponto, que há registro do medicamento "Tresiba", e não "Treziba", tratando-se, possivelmente, de erro de digitação do médico).
Nessas hipóteses, em que pese o não fornecimento pelo SUS, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234, deve-se apenas observar os entes arrolados no polo passivo pela parte autora, vedando-se o deslocamento da competência: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Assim, a incompetência suscitada não merece prosperar. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O ESTADO DO CEARÁ afirma que não houve comprovação de recusa quanto ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, ressaltando que a insulina ultrarrápida está sendo distribuída no serviço público, devendo o MUNICÍPIO entregá-lo.
Ocorre que a condição da ação é aferida com base no binômio necessidade-utilidade e, nesse contexto, o autor entendeu que o processo era imprescindível para assegurar o seu direito, sendo instrumento útil e adequado para satisfação da sua pretensão.
Ressalto, ainda, que eventual negativa administrativa não é elemento necessário para o ajuizamento de ações desta natureza, observando, ainda, que, conforme laudo de ID 47272305, a via judicial é a mais apta a solucionar a questão, havendo obstáculos no meio administrativo.
Ainda, quanto ao Enunciado nº 03 da III Jornada de Direito à Saúde, trazido pelo requerido, ele não possui caráter vinculante.
Afasto a preliminar, pois. 3.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO O ESTADO DO CEARÁ afirma que o atual processo deve ser suspenso, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0162867-65.2018.8.06.0001.
Entretanto, em consulta ao e-SAJ, verifico que o processo se encontra arquivado desde 2021, havendo sentença de improcedência, não interferindo neste, portanto. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O MUNICÍPIO DE BEBERIBE contesta o valor dado à causa, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que o requerente não demonstrou que essa era a quantia referente ao custo anual do tratamento pleiteado.
De fato, o autor não trouxe algo aos autos que comprovasse o alegado no item 8, ID 47272301, pg. 32, deixando, inclusive, de abordar o ponto na réplica, havendo dúvidas, portanto, se o montante atribuído ao processo corresponde à realidade. 5.
DISPOSITIVO Indefiro a remessa dos autos para a Justiça Federal, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, assim como a suspensão solicitada.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a atividade probatória, o quadro clínico do autor e a necessidade de avaliação por profissional vinculado ao SUS.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, podendo os entes requeridos também se manifestarem sobre o descumprimento relatado em IDs 57173738 e 57812960, sob pena de preclusão.
Ainda, no mesmo lapso temporal, o requerente deverá retificar o valor da causa ou demonstrar que o montante foi estabelecido corretamente, sob pena de correção por este Juízo.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65462681
-
31/08/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 18:07
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2022 15:33
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
-
23/11/2022 02:19
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 15:17
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/11/2022 15:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/11/2022 13:58
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/11/2022 11:44
Mov. [24] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 09:44
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01806409-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/09/2022 09:32
-
29/08/2022 09:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2022 13:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01806147-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/08/2022 13:36
-
12/08/2022 11:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 11:04
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
11/07/2022 01:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/07/2022 01:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/07/2022 19:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 2878
-
04/07/2022 11:38
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0366/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, bem como sobre os documentos a ela acostados
-
30/06/2022 17:52
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/06/2022 17:52
Mov. [12] - Certidão emitida
-
30/06/2022 16:00
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, bem como sobre os documentos a ela acostados. Expedientes necessários.
-
30/06/2022 08:54
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
21/06/2022 18:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 14:20
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01804312-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2022 13:45
-
16/06/2022 01:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/06/2022 01:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/06/2022 17:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/06/2022 17:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/05/2022 09:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 18:59
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2022 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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