TJCE - 3000400-70.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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06/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:09
Decorrido prazo de MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:03
Juntada de comunicação
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11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106713659
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106713659
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000400-70.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Lotação] Parte Autora: AUTOR: MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE. em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, partes qualificadas nos autos. A ação pretendia a (I) declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua remoção do cargo de Assistente Social lotada no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Frei Damião para a Unidade de Acolhimento das Crianças e Adolescentes e (II) condenação do Ente Público Promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação de Id. 70975156.
Pedido de desistência total do pleito no Id. 72603596e anuído pelo Município, vide Id. 89554609. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. No caso dos autos, o Ente Público não se opôs ao pedido de desistência.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida.
Sem custas..
P.
R.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106713659
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09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67453107
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000400-70.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Lotação] Parte Autora: AUTOR: MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que (I) decrete da nulidade de ato administrativo que determinou a sua remoção do cargo de Assistente Social lotada no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Frei Damião para a Unidade de Acolhimento das Crianças e Adolescentes e (II) condene o Ente Público Promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumenta a Impetrante, em estreita síntese, que; É servidora pública do Município de Juazeiro do Norte (CE), no cargo efetivo de "Assistente Social" vinculada à Secretaria Municipal de de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST); Exercia suas atribuições no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Frei Damião; Em 02 de junho do ano em curso, foi remanejada, por ato da Administração Pública, para a Unidade de Acolhimento das Crianças e Adolescentes; O ato de remoção é completamente ilegal, autoritário e imotivado.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou a Parte Autora pela suspensão do ato administrativo de sua remoção com seu imediato retorno ao posto de trabalho no CRAS Frei Damião.
Conclusos, vieram-me os autos.
De logo, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vindicada.
Explico.
O cerne da presente quizila gravita em torno da validade (ou não) do ato administrativo de remoção da Autora da lotação no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Frei Damião para a Unidade de Acolhimento das Crianças e Adolescentes.
De saída, observo que o servidor público, via de regra, não é inamovível.
A remoção, assim entendida como o deslocamento funcional do servidor público dentro da mesma carreira, poderá ocorrer de "ex officio" ou a pedido do interessado, podendo implicar (ou não) em alteração de sede e de domicílio.
Segundo Matheus Carvalho (In "Manual de Direito Administrativo", 7ª edição, Editora JusPodivm, 2020, páginas 884/885), "a remoção é o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de sede e de domicílio.
Com efeito, trata-se de deslocamento funcional, podendo ocorrer mesmo que não haja deslocamento físico.
A remoção pode ser determinada de ofício, no interesse da Administração Pública ou efetivada mediante pedido do servidor, situações em que será concedida, a critério do poder público, que deve analisar a sua compatibilidade com o interesse da prestação do serviço.
Sendo assim, em ambos os casos, deve haver compatibilização do deslocamento com o interesse público.
Em suma a lei dispõe que: A remoção de ofício é sempre concedida no interesse da Administração Pública; enquanto a remoção a pedido é concedida a critério da Administração Pública.
Nota-se que, em ambos os casos, a remoção se dá por ato discricionário do agente, mesmo quando há pedido do agente estatal".
Não se olvida, entretanto, da possibilidade de concessão de remoção a pedido do servidor independentemente do interesse da Administração Pública, o que deverá ocorrer apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O ato administrativo da remoção de ofício deverá ser motivado e a motivação apresentada convergente com o interesse público.
Sobre o tema, colaciono eloquente ensinamento doutrinário de Alessandro Dantas (in "Agentes Públicos - Doutrina e Jurisprudência Para Utilização Profissional",1ª ed., Editora JusPodivm, 2019, p. 990): "Com muito mais razão, nos casos de remoção de ofício, deverá ser ser motivada a razão da medida, evitando-se, assim, que eventuais interesses não institucionais interfiram no mecanismo. É comum que em Administrações Públicas menos sérias o instituto seja usado como forma de perseguição de servidores que não são bem vistos pelo administrador de plantão, em evidente desvio de finalidade do ato administrativo".
Seguindo a mesma linha de intelecção, trago à colação ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE. 1.
O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido.". (STJ - AgRg no AREsp 153140, Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJ 15.06.2012).
Destaquei. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores.
Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (STJ - RMS 12.856/PB , Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 01.07/2004.).
Pois bem.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro dos autos elementos indicativos de que a remoção da Autora tenha ocorrido de forma imotivada.
Colho dos autos que a Autora ocupava o cargo lotada no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Frei Damião (ID 60596734).
A Parte Autora foi removida da lotação do Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Frei Damião para a Unidade de Acolhimento das Crianças e Adolescentes, conforme colho do ato administrativo materializado pela Notificação nº. 0001/2023, da lavra do Coordenador de Gestão de Pessoas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município de Juazeiro do Norte - CE (documento de ID 60596731).
Não vislumbro do referido ato administrativo qualquer motivo convergente com o interesse público que justifique a remoção ex officio da Parte Autora.
Ausente o motivo, nulo o ato administrativo, pose tratar aquele elemento indispensável deste.
Segundo a previsão do art. 2º, parágrafo único, "d", da Lei nº. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), são nulos os atos administrativos editados com inexistência de motivos, situação verificada "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido".
Noutro aspecto, observo que o ato de remoção em análise padece de vício de legalidade, uma vez que implica em deslocamento da Parte Autora entre lotações distintas, o que não se mostra adequado.
Nessa quadra, vislumbro o pressuposto da probabilidade do direito.
O pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre dos prejuízos advindos à Parte Autora pela sua remoção, os quais se potencializam dia após dia.
Por oportuno, trago ao contexto ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino em situações similares à sob exame: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
MOTIVAÇÃO APRESENTADA QUE, NO CASO CONCRETO, REVELA-SE INSUFICIENTE E GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0621405-11.2017.8.06.0000, Relatora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ SINGULAR.
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Compulsando os presentes autos, cinge-se o requerimento em avaliar a legalidade da conduta do Município de Martinópole, na remoção da agravada, sendo esta Professora lotada na E.E.I.F.
Cecílio Porfírio Gomes, para a Escola de Ensino Infantil e Fundamental Professora Rosa Brito, na Localidade de Carnaubal Preto, Zona Rural do Município de Martinópole/CE, havendo mudança de sua lotação.
II.
Tem-se que, para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, há a necessidade de constatação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo na demora da tutela jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
III.
Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este resta devidamente comprovado, tendo em vista os efeitos nefastos que poderiam advir de transferência tão repentina da agravada, não havendo tempo para que a servidora pudesse se preparar para exercer o labor em nova lotação, em face de decisão súbita da administração pública, já que, conforme Portaria 190/2021, determinou-se a mudança, sendo a agravada comunicada em 27/01/2021 que deveria trabalhar na nova lotação em 01/02/2021.
Conclui-se que não há um interstício mínimo entre a ciência do ato remoção pela agravada e a data de sua apresentação para o labor no novo local.
IV.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, todo ato de remoção, via de regra, sujeita-se ao juízo de conveniência, oportunidade e eficiência, estando, assim, na seara discricionária da Administração Pública.
Ocorre que, em que pese tal discricionariedade, a jurisprudência e doutrina pátrias coadunam com o entendimento de que o ato de remoção deve ser devidamente motivado e deve sempre buscar o interesse público.
Assim, ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário com o fim de que se verifique se atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público.
V.
No caso sub judice, o que se observa é que a Portaria 190/2021, da lavra do Prefeito Municipal de Martinópole, determinou a remoção da agravada.
Tem-se que a motivação do ato administrativo referiu-se tão somente aos princípios da administração pública, à inexistência de garantia de inamovibilidade para servidor público municipal, à jurisprudência dos tribunais e ao atendimento a razão de interesse público.
VI.
Verifica-se que os documentos apresentados demonstraram que a indicação da agravada para remoção ex officio deu-se sem motivação para o ato (ou, ao menos, com motivação genérica), ou seja, sem a exposição dos seus motivos fáticos e jurídicos legitimadores, o que, em juízo de cognição sumária, autoriza a manutenção da decisão interlocutória vergastada.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e improvido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0624099-11.2021.8.06.0000, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021).
Gizadas tais considerações, presentes os pressupostos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial para SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DA PARTE AUTORA e, de ricochete, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SEU VÍNCULO ANTERIOR ("Assistente Social" com lotação no Centro de Referência e Assistência Social Frei Damião) no prazo improrrogável de 03 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da lide não admite composição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (pelo Sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
Intime-se a Parte Autora desta decisão, por intermédio de seus advogados. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de agosto de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67453107
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28/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:51
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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