TJCE - 3029024-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:47
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149645429
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149645429
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07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149645429
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07/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84977703
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84977703
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84977703
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84977703
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29/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3029024-74.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abuso de Poder] AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA SINDASP-CE REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84977703
-
26/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84977703
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26/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 18:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71378748
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71378748
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17/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3029024-74.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abuso de Poder] POLO ATIVO : SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA SINDASP-CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 71312999 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/11/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71378748
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01/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70107451
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70107451
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70107451
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70107451
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06/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3029024-74.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abuso de Poder] POLO ATIVO : SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA SINDASP-CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS E SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDPPEN), em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular. A controvérsia gira em torno de alegadas restrições e punições para o servidor no tocante ao exercício de horas extras, estabelecidas pela Portaria nº 464/2023-SAP. No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, sejam suspensos os efeitos do artigo 9º da Portaria nº 464/2023-SAP da lavra do Chefe da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Documentação acostada (Id 67047135 a 67047151). Manifestação do promovido acerca da liminar pretensa (Id 69200790, com documento de Id 69200791), na qual, entre outros argumentos, aponta a ilegitimidade ativa do SINDPPEN. Petitório do autor (Id 69452997, com documento de Id 69452999). É o relatório, passo a decidir. De início, quanto a prejudicial de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Ceará, por não apresentado o comprovante de registro no Ministério do Trabalho, esta não merece prosperar.
Colhe-se da certidão oriunda da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) - Id 69452999, o registro ativo do Sindicato dos Policiais Penais e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (SINDPPEN), o que se confirmou em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), por meio do sítio eletrônico: , havendo plena legitimidade da pessoa jurídica autora, pois, para figurar no polo ativo do presente feito, não subsistindo o alegado, razão pela qual a rejeito. Superada a premissa retro, segue-se com a análise do pedido liminar.
O promovente argumenta, em apertada síntese, que a Portaria nº 464/2023-SAP, ao dispor acerca das condições para o recebimento do adicional ao Abono Especial por Reforço Operacional pelos policiais penais, teria incorrido em excesso, por estabelecer restrições e punições para o servidor não previstas em lei. Isto posto, tem-se que o Abono Especial por Reforço Operacional ao Agente Penitenciário que, em caráter voluntário, participar de serviço para o qual seja designado eventualmente, foi instituído pela Lei nº 16.063/2016. Com o advento da Lei nº 18.438/2023, por sua vez, fora criado adicional financeiro para aqueles policiais penais participantes do serviço de reforço operacional, em atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP), cuja regulamentação ficaria a cargo do dirigente máximo da referida pasta. Com isso, fora editada a Portaria nº 464/2023-SAP, a qual apresenta em seu artigo 9º o teor seguinte: Art. 9º.
Não poderá se habilitar ao Programa de Apoio e Incentivo ao Trabalho, Saúde e Educação no Ambiente Penitenciário, o servidor que estiver de licença/afastamento para tratamento de saúde própria.
I - Após o término do afastamento/licença o policial penal somente poderá participar do Programa decorrido os seguintes prazos: a) de 15 (quinze) dias, quando nos afastamentos de até 03 (três) dias; b) de 25 (vinte e cinco) dias, quando nas licenças de 04 (quatro), ou mais dias, até o limite de 15 (quinze) dias; c) de 30 (trinta) dias, quando nas licenças superiores a 16 (dezesseis) dias.
II - O Policial Penal que deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável, pelo Sistema Penitenciário ou por este designado, fica inabilitado para participar do Programa, até a conclusão do curso. Como observa, da forma como assentada sua redação, o normativo retro corresponde, a priori, a um prejulgamento da capacidade laborativa do servidor em retorno as atividades, subvertendo-se ao ato médico atestatório de tanto. Logo, ao menos neste momento processual, vislumbra-se potencial extrapolação do poder regulamentar por parte do dirigente máximo da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, com reflexo, na mesma medida, em ofensa ao postulado da legalidade. Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, para suspender os efeitos do artigo 9º da Portaria nº 464/2023-SAP da lavra do Secretário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE POR MANDADO. CITE-SE (30 dias - Art. 183 c/c 335, ambos do CPC). Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70107451
-
05/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70107451
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05/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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29/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:43
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67552465
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67552465
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01/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3029024-74.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abuso de Poder] POLO ATIVO : SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA SINDASP-CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM com pretensão de tutela antecipada para suspender os efeitos do artigo 9º da Portaria nº 464/2023, da lavra do Chefe da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da tutela, para após manifestação do Ente Público promovido, no prazo de 5(cinco) dias, até para que possa melhor esclarecer sobre as alterações promovidas na legislação estadual reguladora do serviço extraordinário a que submetido a categoria Policial Penal. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67552465
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67552465
-
31/08/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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