TJCE - 3029902-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS RIGONY MENEZES COSTA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 06:47
Cancelada a Distribuição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67553289
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30/08/2023 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029902-96.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) / [Consulta] REQUERENTE: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, envolvendo as partes RONÍZIA ÁUREA DE VASCONCELOS em face UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento contínuo, ininterrupto do tratamento de BLOQUEIO DO NERVO PERIFÉRICO X3 DO JOELHO ESQUERDO COM A APLICAÇÃO DE REVISCON MONO (VISCOSSUPLEMENTO) E DE CÂNULA ABS. Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/2017) dispõe o seguinte acerca da competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns, e das Varas da Fazenda Pública: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. Compulsando os autos, não se vislumbra haver interesse dos entes que compõem a denominada Fazenda Pública na relação processual de origem, sendo forçoso reconhecer a incompetência de Juízo Fazendário para acolher tal ação. Por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição desta ação, tendo em vista a impossibilidade de declínio para Juizado Especial Cível por haver divergência de sistemas processuais, conforme Portaria nº 2626/2022. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67553289
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29/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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