TJCE - 3000754-43.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:01
Decorrido prazo de LUCAS CORDEIRO VIDAL em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10788702
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS CORDEIRO VIDAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10788702
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15/02/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788702
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15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e não-provido
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08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10531348
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22/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10531348
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21/01/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10531348
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21/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 8444472
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8444472
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000754-43.2023.8.06.0000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LUCAS CORDEIRO VIDAL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8444472
-
14/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 7808028
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7808028
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL : 3000754-43.2023.8.06.0000 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): LUCAS CORDEIRO VIDAL Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 7266194), interposto pelo Estado do Ceará, em desfavor de Lucas Cordeiro Vidal, inconformado com decisão (ID 60698243 dos autos principais nº 3000335-75.2023.8.06.0112) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência perseguida: Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Parte Promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, confira ao Autor, LUCAS CORDEIRO VIDAL, a pontuação apenas da questão 21 da prova tipo A, e, acaso alcance a pontuação mínima suficiente, inclua-o, na condição "sub judice", na lista de aprovados na 1º fase do certamente da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cuidam os autos principais de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência, na qual o autor narrou que participou de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital n.° 001/2022 - SSPDS/AESP, de 7 de outubro de 2022, dirigido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e sentiu-se prejudicado pela Banca Examinadora, uma vez que não foram anuladas questões com ausência de resposta, em multiplicidade ou fora do conteúdo programático.
Aduziu que, obteve 63 (sessenta e três) pontos e faltou-lhe apenas 3 (três) pontos para habilitar-se nas próximas fases.
Alegou que as questões objetivas de n.º 2 (dois), 4 (quatro), 10 (dez), 21 (vinte e um), 32 (trinta e dois), e 35 (trinta e cinco) da prova objetiva TIPO "A", merecem anulação e requereu, inclusive em tutela de urgência, que fosse reconhecida a ilegalidade administrativa, com a atribuição da consequente pontuação necessária para a sua colocação no concurso e, consequentemente, prosseguimento nas demais etapas do certame.
Após o deferimento parcial da tutela, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo, aduzindo que a decisão do magistrado a quo merece reforma, uma vez que não pode o Poder Judiciário proceder em verdadeira correção das provas e intervenção nos critérios administrativos, conforme entendimento jurisprudencial.
Requer pela concessão de efeito suspensivo.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, de acordo com documento de ID 62738482 dos autos principais, em 19/06/2023 (segunda).
O prazo recursal teve início em 20/06/2023 (terça-feira) e findaria em 10/07/2023 (segunda-feira), tendo o recurso sido protocolado em 29/06/2023 (quinta-feira), está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar monocraticamente se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato do agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso dos autos, válido observar que a decisão ora impugnada, concedeu ao agravado a pontuação correspondente a questão nº 21 (vinte e um) da Prova Objetiva Tipo "A", aplicada no concurso público para o provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital n.° 001/2022 - SSPDS/AESP, de 7 de outubro de 2022, dirigido pelo IDECAN.
O magistrado a quo determinou que uma vez alcançada a pontuação suficiente, conforme os demais critérios do Edital, efetuassem a inclusão da parte autora nas demais fases do certame público.
Acontece que após análise dos autos, data vênia ao entendimento a quo, compreendo de modo diverso.
Precipuamente, observo que se configura possível o controle judicial dos atos administrativos, verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição.
Ocorre que, no que se refere a questão nº 21 (vinte e um), observo que se trata de item da disciplina de "raciocínio lógico" e compreendo que a hipótese não é de erro grosseiro ou flagrante, de modo que não cabe ao Judiciário, em cognição sumária, substituir à Banca Examinadora e atribuir pontuação para beneficiar a parte autora, que não obteve os pontos exigidos na prova, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submeterem os demais candidatos.
Ressalto que a Banca é formada por professores que são altamente capacitados e detentores dos mais diversos graus de especialidade acadêmica.
Dessa forma, quando há decisão pela anulação de uma questão objetiva, ou por modificação do gabarito preliminar, os efeitos são atribuídos a todos os candidatos, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submeterem os demais, de modo que ninguém é individualmente beneficiado ou prejudicado.
O Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2.
Alegam que foram eliminados do aludido certame e consequentemente desclassificados na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3.
Sustentam que as questões de nº 01, 03, 04, 08, estão eivadas de erros materiais, grosseiros, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4.
Inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, em sede de contrarrazões, pela falta de interesse agir, considerando que encerramento do concurso público não enseja a perda de objeto da ação, nos casos que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção, não impedindo que eventual vício seja apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021).
Ademais, observo que a parte autora acostou ao ID 59356908 dos autos principais o recurso administrativo da questão de n.º 21 (vinte e um), o qual foi devidamente analisado e indeferido pela banca examinadora.
Dessa forma, pelo menos em uma análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade ou fuga ao conteúdo programático e diante da falta de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, para suspender a decisão ora impugnada.
INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 09:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 7718471
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000754-43.2023.8.06.0000 COMARCA: JUAZEIRO DO NORTE - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: LUCAS CORDEIRO VIDAL RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TJCE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE INSTRUMENTAL.
COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Juazeiro do Norte/CE, que deferiu parcialmente liminar em Ação Ordinária ajuizada por LUCAS CORDEIRO VIDAL, determinando, no prazo de 5 (cinco) dias, confira ao autor/agravado a pontuação apenas da questão 21 da prova tipo A e, porventura alcance a pontuação mínima suficiente, inclua-o na condição "sub judice" na lista de aprovados na 1ª fase do concurso público destinado ao provimento de cargo efetivo de Soldado da PMCE.
Nas razões recursais, ID nº 7266194, aduz o Estado do Ceará que não há irregularidade no conteúdo das questões impugnadas pelo agravado.
Diz ser vedado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, somente podendo controlá-lo quanto aos aspectos legais e constitucionais.
Narra que em matéria de concurso público a jurisprudência dos tribunais pátrios é remansosa no sentido de não competir ao Judiciário interferir na correção de provas e atribuição de notas, permitindo-lhe apenas verificar a legalidade do processo seletivo, sendo-lhe vedado adentrar nas discussões relativas ao conteúdo de questões e critérios de correção de prova, conforme decidido pelo STF no RE nº 632.853/CE, Tema 485.
Defende que a pretensão do agravado é natimorta, sobretudo diante dos fundamentos apresentados pela banca examinadora em resposta ao recurso administrativo, inexistindo ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Requer, destarte, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender os efeitos da medida de urgência concedida pelo juízo a quo, revogando a tutela de urgência outrora concedida no primeiro grau de jurisdição.
No mérito, pugna pela ratificação da medida liminar, a fim de julgar procedente o agravo de instrumento.
Eis, um breve relato.
Decido. Ab initio, o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido, pelos motivos a seguir expostos.
Cediço que, a Lei Federal nº 12.153/2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, competindo processar, conciliar e julgar as demandas cíveis com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos e não haja complexidade da matéria, cuidando-se de competência absoluta, conforme estabelece o § 4º, do art. 2º de citada norma.
In casu, vergasta o Estado do Ceará decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Juazeiro do Norte/CE, pertencente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante se extrai ao compulsar Ação Matriz nº 3000335-75.2023.8.06.0112 no Pje 1º Grau, cuja Classe Judicial diz o seguinte: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
Destarte, este egrégio TJCE não é o competente para análise do agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do art. 98, I, da Constituição Federal.
Nesse trilhar, denota-se que este Tribunal de Justiça não é receptor de irresignações emanadas contra decisões prolatadas por magistrados no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, competindo, em princípio, a respectiva Turma Recursal o exame desse inconformismo.
Dessa forma, fulcrado nos princípios da celeridade e economia processual, bem como no disposto no art. 64, § 3º, do CPC/2015, impõe-se a remessa do presente agravo de instrumento à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
EX POSITIS, impõe-se declarar ex officio a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente agravo de instrumento, devendo o feito ser encaminhado à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 7718471
-
25/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2023 15:20
Declarada incompetência
-
29/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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