TJCE - 3027813-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:09
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65348280
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29/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
A petição denominada "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", foi distribuída como ação inicial, entretanto, não se faz necessários grandes argumentos para dizer que a distribuição deu-se por absoluto equívoco.
Ainda que se trate de pedido de cumprimento de sentença fulcrado nas disposições do art. 12 e 13 da Lei 12.153/2009, mesmo assim, estaria equivocada a distribuição como processo autônomo. É que o Código de Processo Civil manteve o modelo de cumprimento de sentença (existente no antigo CPC consolidado pela Lei nº 11.232/2005), por meio do processo sincrético, concentrando as atividades de conhecimento e execução (em cognição sumária ou exauriente) em todas as espécies de obrigações.
Indo além, o Código aprimorou a sistematização das regras de cumprimento de sentença e fixou normas gerais, aplicáveis a todas as modalidades específicas.
Além disso, a petição é endereçada para a 6ª Vara da Fazenda Pública, visto que o processo principal (3006885-65.2022.8.06.0001) está em curso naquela unidade judiciária. O CPC extinguiu o processo cautelar autônomo e unificou as tutelas cautelar e antecipada como espécies do gênero tutela provisória, que é um meio para a prática de atos executivos na fase de conhecimento, em certos casos.
O denominado processo sincrético contém as tutelas cognitiva e executiva, o que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.
Esclarece o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV que o juiz não resolverá o mérito, por consequência extinguirá o processo, quando verificar ausência de pressupostos processuais que garantam a constituição e o desenvolvimento do processo.
Vejamos: "Art 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo." Observemos a lição de Misael Montenegro Filho ao comentar supra transcrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado e interpretado, editora Atlas: "a formação do processo evidencia a pretensão do autor de conviver com os efeitos da sentença judicial, preferencialmente de mérito.
Para que esta circunstância se confirme, é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos de constituição (citação, petição, autoridade jurisdicional e capacidade postulatória, exclusivamente em relação ao autor) e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida, petição inicial apta e autoridade jurisdicional competente).
Na hipótese de o magistrado concluir pela ausência de uma das condições da ação e /ou de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve proferir sentença terminativa (art.267), produzindo coisa julgada formal (efeito endoprocessual), permitindo o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elementos do processo findo (partes, causa de pedir e pedido), desde que seja possível espancar o vício que impôs a extinção da primeira demanda.
Como questões processuais de ordem pública, a ilegitimidade da parte e a ausência de interesse de agir são circunstâncias que podem (e devem) ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não esgotadas a intitulada instância ordinária (1º e 2º grau de jurisdição), não se admitindo que a matéria seja suscitada pela primeira vez em recurso especial e/ou recurso extraordinário, segundo entendemos, em respeito ao requisito específico do prequestionamento, próprio das citadas espécie recursais." E o art. 330 do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I (...); IV - não atendida as prescrições dos arts. 106 e 321." Considerando que a petição foi distribuída por equívoco, e que o sistema não a excluirá do fluxo estatístico deste juízo sem que haja o comando sentencial, extingo-a sem análise do mérito.
Sobre o tema a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, et. al., Código de Processo Civil comentado, 5ª edição, 2019 "Incidindo a petição inicial em qualquer um dos defeitos do art. 330, CPC, deve o juiz indeferi-la. [...] determina a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, VI, CPC).
A analise das condições in status assertionis ou seja, apenas com base nas afirmações da parte autora, presentes na petição inicial, independentemente da consideração da prova, caso em que haveria verdadeiro pronunciamento de mérito.
Nesse sentido, já observou o Superior Tribunal de Justiça que "As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam deve ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está escrito na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito"(STJ, 3ª Turma, REsp 1.661,482/RJ, rel.
Min.Nancy Andrighi, Dje 16.05.2017)." Do exposto, cancelo a distribuição da presente demanda, determinando que o peticionante acoste referida petição nos autos do processo 3006885-65.2022.8.06.0001 (em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública), o que faço com esteio no artigo 485, incisos I e IV c/c art. 330, inciso IV todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, com arrimo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se o presente feito com as anotações e baixas no sistema estatístico deste juízo.
Expediente a cargo da Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65348280
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28/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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