TJCE - 3000702-50.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:57
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 138973590
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 138973590
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000702-50.2022.8.06.0075 REQUERENTE: RADSON DEYVES SANTOS COELHO REQUERIDO: AMADEU LIMA DE FREITAS JÚNIOR, RODRIGO LIRA MONTEIRO CAFE e SINGULAR SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA DESPACHO/DECISÃO SANEADORA Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em atendimento à solicitação contida na petição de ID (112091805), DETERMINO A EXCLUSÃO/DESENTRANHAMENTO dos documentos acostados aos ID's 106155655, 106155656 e 106155657, pois foram juntados equivocadamente, como elucida a parte requerida. Defiro também o pedido de retirada do sigilo do documento Contestação e demais anexos acostados aos ID's (72577743, 72577745 e 72577746). Após a retirada do sigilo das peças, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo legal, apresentar Réplica à contestação (ID n.º 72577745), bem como acerca da certidão constante no evento (ID n°72928164). Expedientes necessários. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
12/05/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138973590
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28/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:56
Desentranhado o documento
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138973590
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138973590
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000702-50.2022.8.06.0075 REQUERENTE: R.
D.
S.
C.
REQUERIDO: AMADEU LIMA DE FREITAS JÚNIOR, R.
L.
M.
C. e SINGULAR SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA DESPACHO/DECISÃO SANEADORA Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em atendimento à solicitação contida na petição de ID (112091805), DETERMINO A EXCLUSÃO/DESENTRANHAMENTO dos documentos acostados aos ID's 106155655, 106155656 e 106155657, pois foram juntados equivocadamente, como elucida a parte requerida. Defiro também o pedido de retirada do sigilo do documento Contestação e demais anexos acostados aos ID's (72577743, 72577745 e 72577746). Após a retirada do sigilo das peças, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo legal, apresentar Réplica à contestação (ID n.º 72577745), bem como acerca da certidão constante no evento (ID n°72928164). Expedientes necessários. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
28/03/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138973590
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17/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109475680
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109475680
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.H., De início, defiro a habilitação de novos patronos constante em petição, acompanhada de documentos às páginas anteriores. Dito isto, Intime-se a parte autora, para, no prazo legal, apresentar Réplica a contestação (ID nº72577745), bem como, que se manifeste nos autos, acerca da certidão constante no evento (ID n°72928164). Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109475680
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15/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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25/11/2023 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2023 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:40
Juntada de ata da audiência
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09/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71378857
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71378857
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/11/2023 16:15, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/oya-zwjr-bcq, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71378857
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30/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 57180679
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28/08/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tratam os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que envolve as partes em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos para análise de pretenso pedido liminar urgente formulado pela parte autora. É o relatório.
Decido nos termos a seguir. Em apertada síntese, alega o autor que é sindico do condomínio, e que um dos funcionários que integram o quadro do condomínio, o qual exercia a função de porteiro, começou a causar diversos problemas no ambiente de trabalho, os quais prejudicavam o bom funcionamento do condomínio, aduz ainda o requerente que por diversas vezes solicitou atenção do profissional, porém, sem sucesso, pois o funcionário permaneceu descumprindo as ordens do síndico. Entre os atos praticados pelo retro mencionado funcionário, o abandono de posto para fumar, atendimento a moradores pela janela sem utilização do interfone, conduta esta que deixava a portaria desassistida, ato contínuo, ficando sem escolha, o síndico, ora peticionante, resolveu contatar com a empresa Singular, responsável pela terceirização de mão de obra no condomínio, para que o mesmo fosse enviado de volta para a terceirizada e a mesma fornecesse outro profissional.
Não obstante a solicitação feita a empresa retro, informa o autor que ficou estarrecido com a repercussão de tal atitude, haja vista que começaram então uma enxurrada de ataques e ofensas por parte dos demandados com denúncias infundadas e caluniosas, de forma física e online através do perfil de instagram "@GVE2.ORDINARIO" de propriedade do primeiro requerido, no qual vem causando uma mancha na hombridade e imagem do peticionante.
No entanto, compulsando os fólios processuais, vislumbro que a parte promovente não juntou provas suficientes que ratificasse as suas alegações. Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. Assim, a parte autora apresenta a cronologia dos fatos, porém deixa de comprovar a urgência do pedido e a probabilidade do direito, uma vez que os documentos constantes dos autos não são suficientes para gerar o perigo de dano irreparável necessário para a concessão da medida liminar pretendida. Em suma, portanto, não vislumbrei, ao menos neste momento cognitivo preliminar, a presença da prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações autorais, de maneira que não há razões para o deferimento de medida liminar pretendida, salientando-se que os danos morais eventualmente ocasionados serão apreciados em momento oportuno com o decorrer da instrução processual. Isso não significa, por óbvio, que a questão não possa ser revisitada caso, no curso da instrução, a parte autora, ou mesmo a ré, traga aos autos novos elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a reanálise do tema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor. A secretaria para que proceda com o cancelamento da audiência designada para o dia 09-11-2023, desta forma, designe a secretaria data mais próxima para realização da audiência de conciliação, respeitando a ordem cronológica dos processos e as prioridades legais. Citem-se os promovidos. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57180679
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25/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/08/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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