TJCE - 3000694-81.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PETERSON KARLO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 129757173
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29/05/2025 21:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 129757173
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000694-81.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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27/05/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:02
Decorrido prazo de PETERSON KARLO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129757173
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129757173
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129757173
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26/01/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
-
26/01/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
-
26/01/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
-
26/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
-
26/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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26/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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22/01/2025 01:40
Decorrido prazo de EMANUEL FACUNDO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129757173
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129757173
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000694-81.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
11/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757173
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11/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/10/2024 15:50
Juntada de ordem de bloqueio
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11/04/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL FACUNDO em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80964651
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80964651
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08/03/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80964651
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08/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:01
Processo Desarquivado
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28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:28
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EMANUEL FACUNDO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de NEY ISMAYLE MAIA FACUNDO - ME em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 65796229
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000694-81.2021.8.06.0019 Promovente: Ney Ismayle Maia Facundo - ME, por seu representante legal Promovido: Emanuel Facundo Ação: Cobrança Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança de comissão de corretagem entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega ter prestados serviços de corretagem em negociação de imóvel de propriedade da parte requerida; ocorrendo desta vir a se recusar a efetuar o devido pagamento.
Aduz ter firmado contrato de corretagem com termo de exclusividade junto à promovida, para a venda do imóvel localizado na Rua Professor Heribaldo Costa, n.º 892, bairro Henrique Jorge, nesta Capital, ficando ajustado o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da negociação do imóvel, ou, em caso de desistência da venda e/ou de rescisão imotivada, comprometeu-se o demandado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa rescisória, conforme o termo de n.º 11 do contrato.
Alega que aproximadamente um mês e meio após o início dos trabalhos, o demandado informou que não tinha mais nenhum interesse em prosseguir com a venda e estaria de forma unilateral encerrando o contrato; ocorrendo de, posteriormente, ter constatado que o imóvel havia sido vendido a terceiro sem sua ciência.
Afirma que o demandado, após a rescisão contratual, não efetuou o pagamento pelos serviços prestados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo demandado.
Oferecida réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações pessoais do demandado e ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
Em contestação, o demandado alega que as partes formalizaram um Termo de Autorização e Intermediação para venda de Imóvel, com Exclusividade, tendo por objeto a venda de um imóvel localizado na Rua Professor Heribaldo Costa, n.º 892, Bairro Henrique Jorge.
Aduz que passados alguns dias, em comum acordo, as partes rescindiram o contrato, sem aplicação de multa. Alega que o imóvel pertencia ao demandado e ao Sr.
José Ademir, na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento), respectivamente; tendo ficado responsável pela venda do imóvel, cujo valor seria dividido com o Sr.
José Ademir.
Afirma que a iniciativa de venda do imóvel perdeu seu objeto, no momento em que o Sr.
José Ademir, decidiu adquirir a parte do imóvel que era de direito do promovido, ou seja, 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor.
Afirma que tal negociação se deu após a rescisão do contrato de corretagem em questão, bem como foi realizada sem nenhum tipo de intermediação do corretor, posto o comprador já tinha direito a maior parte sobre o imóvel.
Aduz que que, diante do pedido de rescisão formalizado pelo promovido, as partes, em consenso, acertaram que não haveria aplicação de multa, seja pelo período curto do contrato, pela perda de interesse na venda do imóvel a terceiros, ou pelo fato de que não houveram visitas realizadas no local diante da ausência de procura e devido as medidas de isolamento do COVID 19.
Requer a improcedência do pedido autoral.
O autor, em réplica à contestação, ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Afirma restar comprovado o direito reclamado e requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de corretagem para a venda de imóvel situado na Rua Professor Heribaldo Costa, n.º 892, bairro Henrique Jorge, nesta Capital; ficando ajustado o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da negociação do imóvel, ou, em caso de desistência da venda e/ou de rescisão imotivada, comprometeu-se o demandado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa rescisória (ID 24616602 - fls. 8/10).
Dessa forma, não resta dúvida que a multa contratual prevista na cláusula 11ª (décima primeira) traz como penalidade pela rescisão imotivada, o pagamento do montante de 5.000,00 (cinco mil reais) Art. 11.
Em caso de rescisão imotivada do presente termo, compromete-se o VENDEDOR/PROPRIETÁRIO a realizar o pagamento no valor de R$ 5.000 (valor descrito também por extenso) a título de multa rescisória, ressaltando que em caso de inadimplemento caberá a CONTRATADA a cobrança dos valores devidos, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Há que se observar ainda que a parte autora efetivamente prestou os serviços de corretagem contratados, tendo anunciado o referido imóvel, conforme documentos constantes no ID 24616602 (fls. 19/21), além da prova testemunhal produzida aduzir que o imóvel apresentou pessoas interessadas em sua aquisição, porém não houve a concretização da venda do bem.
Além disso, a alegação do requerido de que houve rescisão em comum acordo, sem aplicação de multa, não encontra qualquer fundamento nos autos.
Abaixo entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REMUNERAÇÃO DEVIDA SE CONSTATADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DO PROFISSIONAL E A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 725 E 727 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CASO CONCRETO EM QUE O CORRETOR DEMONSTROU A SUA INTERMEDIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA VENDA DA UNIDADE.
DEVIDO O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE 2% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem c/c Danos Morais. 2.
A comissão é devida quando o profissional logra êxito na aproximação das partes contratantes para realização do ato negocial, ainda que este venha a se realizar posteriormente à sua dispensa pelo dono do empreendimento ou após findo o prazo contratual previsto, a teor dos artigos 725 e 727 do Código Civil. 3.
In casu, o autor constituiu a prova do seu direito ao demonstrar sua participação ativa na intermediação da venda do imóvel em comento, dando início às tratativas, diligenciando a documentação das partes e do imóvel necessárias à concretização da transação, conforme provam os documentos que instruem o feito e o depoimento da testemunha em audiência.
A empresa apelante, por sua vez, não foi capaz de infirmar a prova produzida pelo autor, de modo que tenho como devida a comissão de corretagem pela venda da unidade em comento (art. 373, I e II do CPC). 4.Quanto à remuneração devida ao corretor, importa registrar que, em depoimento pessoal, o autor afirmou ser devida a comissão de 2% (dois por cento) sobre o preço da transação.
Uma vez que a prova constante dos autos é de que o preço da venda foi R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), consequentemente o corretor faz jus à quantia de R$13.000,00 (treze mil reais) a título de comissão. 5.
Recurso Conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01991023620158060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:23/02/2022).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO.
COMISSÃO DEVIDA. 1.
Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4.
A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02 . 5.
O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6.
Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto.
Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7.
O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme cláusula contratual referente a rescisão imotivada por parte do demandado.
Ressalto ter restado comprovado nos autos que o autor efetivamente prestou os serviços contratados; não tendo qualquer responsabilidade pela rescisão contratual, que se deu por motivos distintos e de interesse do demandado. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o promovido Emanuel Facundo a pagar em favor da empresa autora Ney Ismayle Maia Facundo - ME, por seu representante legal, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a ser corrigida monetariamente, a partir da data da rescisão do contrato e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento do feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C. Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65796229
-
30/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 19:47
Juntada de despacho em inspeção
-
24/04/2022 20:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2022 00:54
Decorrido prazo de NEY ISMAYLE MAIA FACUNDO - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EMANUEL FACUNDO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:53
Decorrido prazo de NEY ISMAYLE MAIA FACUNDO - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EMANUEL FACUNDO em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/04/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 13:42
Juntada de ata da audiência
-
25/01/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/04/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 05:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 01:42
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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