TJCE - 3000180-65.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:31
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:55
Processo Desarquivado
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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27/09/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/09/2023 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 60746236
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DA GRATUIDADE Defiro, a autora, os auspícios da gratuidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a absoluta hipossuficiência e uma vez que a prova de que não contratou é negativa - destarte diabólica - desde logo inverto o ônus da prova; cabendo, pois, ao réu comprovar: i. contratação do pacote de serviços; ii. uso de funcionalidades apenas disposas em conta-corrente, portanto ausente na conta benefício. Sinalizo que a única causa de pedir é negativa de contratação, de sorte que evidenciada tal será a autora apenada com multa por litigância de má-fé. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 27/09/2023, às 10:30. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Intime(m)-se também o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es). Ressalto que a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para a audiência é feita na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) (CPC, art. 334, § 3º). Cientifiquem-se as partes de que: a) a ausência injustificada do(a)(s) autor(a)(es) ou do(a)(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); b) na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) não havendo acordo em audiência ou faltando uma das partes à audiência, o(a)(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335, I). Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 60746236
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25/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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