TJCE - 0050940-27.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99071386
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30/08/2024 20:22
Juntada de intimação da sentença
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99071386
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050940-27.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ISMAEL DE SOUZA SANTIAGO REU: MUNICIPIO DE QUIXADA Visto em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 4/2024-C606VCIV001)
I - RELATÓRIO Trata de ação de Cobrança aforada por Ismael de Souza Santiago em face do Município de Quixadá, idetinficados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que o requerido seja condenado ao pagamento das verbas recisórias trabalhistas cabíveis ao vínculo de emprego, onde aduziu que, fora contratado durante anos e de foma reiterada.
Deferida a gratuidade.
Em sua defesa, o requerido arguiu em contestação, alegou a inexistência de vínculo empregatício, querendo portanto, a improcedência do feito (ID 48463820).
Juntada as fichas funcionais da parte autora junto a municipalidade (ID 55363847).
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Passo à análise do mérito.
Primeiramente cumpre esclarecer, que analisando as fichas financeiras do requerente, trata-se de atividade de estágio, a qual não constitui relação de trabalho, mas sim ato educativo, cujo vímculo jurídico ostenta natureza administrativa, conforme definido na Lei Federal 11.788/2008, cujo at. 1º assim está redigido: Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
E mais adiante, esclarece o referido regramento que o estágio não enseja vínculo empregatício de qualquer natureza, consoante de infere da leitura do art. 3º, abaixo transcrito: Art. 3º.
O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º da Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observado os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. No caso em apreço,importa salientar que o requerido comprovou ter efetuado o pagamento devido a atividade de estágio,inexistindo outras verbas remuneratórias a serem pagas ao requerente, visto que se trata de estágio, não configurando relação de emprego, como acima demonstrado.
Nesse passo, imcube ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo certo que o mesmo não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável a pretensão dos autos.
No caso em apreço, cotejando a situação fática e jurídica delineada no caderno processual, entendo que a parte requerente não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável a pretensão deduzida nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, em ID 48463808 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita remessa necessária na forma do art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil, consoante entendimento do art. 509, § 2º, do referido diploma. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá/CE, 19 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
26/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99071386
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26/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67542401
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050940-27.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: AUTOR: ISMAEL DE SOUZA SANTIAGO Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA DESPACHO "Vistos em Inspeção - Portaria 10/2023- C606VCIV001". Intime-se a parte autora para apresentar os memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, Data da assinatura digital.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67542401
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30/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:34
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2023 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:24
Audiência Instrução realizada para 14/02/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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14/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/12/2022 23:17
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 10:15
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820601-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2022 09:26
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25/10/2022 23:25
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1233/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 15:15
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/008522-9 Situação: Distribuído em 24/10/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
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24/10/2022 02:37
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 00:48
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/09/2022 01:20
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 12:10
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 09:19
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/08/2022 15:08
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 14:49
Mov. [26] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 14/02/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/08/2022 23:50
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 08:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 14:51
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809528-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 14:27
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22/05/2022 00:48
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/05/2022 08:30
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 02:16
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 13:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/05/2022 13:03
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 13:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/05/2022 14:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 23:43
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2022 15:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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31/01/2022 11:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01300411-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/01/2022 10:58
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21/01/2022 11:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/01/2022 21:09
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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11/01/2022 10:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/01/2022 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 16:39
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 16:35
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2021 15:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00177360-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 14:54
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05/09/2021 00:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/08/2021 11:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/05/2021 18:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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