TJCE - 3000171-28.2023.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DAMIAO LIMA FREITAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Jaguaribe em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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30/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67484308
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28/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000171-28.2023.8.06.0107 AUTORIDADE: DELEGACIA REGIONAL DE JAGUARIBE MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: DAMIAO LIMA FREITAS DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de TCO instaurado contra Damião Lima Freitas da Silva, qualificado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, ocorrido aos dias 18 de janeiro de 2023, nesta urbe.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, tendo em vista que restou superado o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o ajuizamento de queixa-crime.
ID 66813323.
Pois bem.
Trata-se de crime cuja ação penal é de iniciativa privada, necessitando da oferta de queixa-crime no prazo legal de 06 meses da data do conhecimento pela vítima, do autor do fato. É o que dispõem os artigos 145, caput, do CP e 38 do Código de Processo Penal.
No entanto, até o momento não houve o exercício do direito de ação pela parte ofendida, inexistindo queixa-crime nos autos, o que acarreta a decadência de seu direito e consequente extinção da punibilidade do autor.
Ex positis, sem mais delongas, de ofício, fundado analogicamente na prescrição, julgo extinta a punibilidade de Damião Lima Freitas da Silva, isto por força do art. 107, IV, do Código Penal.
P.
R.
I.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se as baixas e anotações de praxe.
Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67484308
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25/08/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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