TJCE - 3000598-28.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67389463
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000598-28.2023.8.06.0300 Autor: ISRAEL SILVA CARVALHO FILHO e outros (2) Promovido: REU: JOSE GILVAN FERREIRA LIMA e outros (2) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de documento público (procuração) c/c tutela de urgência proposta por ISRAEL SILVA CARVALHO FILHO, PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES e MANOEL JOAQUIM MEIRELES FILHO em face de JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA, LUIZ ANTÔNIO FERREIRA LIMA e ALGEMIRO PINTO DOS REIS, todos devidamente qualificados. É o relatório.
Fundamento e decido. Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre feito de interesse de um particular, sem referência a interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa a Execução Fiscal. Sobre os dois tipos de demandas destacadas, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico. Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria Nº 2223/2022. Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2449/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Por meio da Portaria acima, a presente Comarca de Jucás encontrava-se elencada no procedimento de migração do Sistema SAJ para o PJE dos dias 02/12/2022 a 04/12/2022, bem como determina a utilização do Sistema PJE para os casos das competências registradas no parágrafo anterior. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante ao PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Jucás, é utilizado para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diga-se que o caso em questão trata, unicamente, de interesse de um particular, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública. Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes autos, em uma aplicação analógica da Portaria Nº 2432/2022. Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários.
Jucás- CE, data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67389463
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28/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 21:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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