TJCE - 3000111-47.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102139975
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102139975
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000111-47.2021.8.06.0003 R.
Hoje.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de imóvel registrado em nome de terceiro, na busca da satisfação do crédito estabelecido por um título extrajudicial em face de Jayme Pereira de Oliveira Filho.
No entanto, é cediço que para o deferimento da medida excepcional pleiteada é necessária a presença da comprovação da propriedade do bem pelo executado e tal comprovação se dá pela certidão de registro de imóveis.
Sobre o tema vide o artigo 1.245, do Código Civil: art. 1.245 (TJ-MG - AI: 10000211272562001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021).
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Neste caso, não se vislumbra, até o momento, comprovação da propriedade pelo executado.
Isso porque, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Id nº o referido bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de Id nº 80502707, tendo em vista que o bem imóvel indicado pelo exequente não se acha inscrito em nome do devedor, e sim em nome de terceiros, não sendo possível a penhora do referido bem.
Digno de nota que o fato de o devedor exercer sobre o bem as faculdades de proprietário não significa que ele é o proprietário do imóvel, tendo em vista que a propriedade transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (1.245, CC/02).
No mais, intime-se o exequente, por seu procurador constituído nos autos, para indicar bens passíveis de constrição sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102139975
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30/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:47
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78721840
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78721840
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30/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78721840
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25/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73090205
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73090205
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05/12/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090205
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05/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67585449
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585449
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29/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:22
Conclusos para despacho
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30/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 02:31
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:31
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:35
Conclusos para despacho
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14/12/2021 00:35
Decorrido prazo de JAYME PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 13/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:08
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 08/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 19:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 00:21
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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